Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA N° 0801063-25.2019.8.20.5144 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN ENTRE PARTES: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE BREJINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0801063-25.2019.8.20.5144, ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN em desfavor do Município de Brejinho/RN, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de ilegitimidade da FETAM/RN para figurar no polo ativo da demanda. (ID 18553463). Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário (Certidão – ID 18553466), vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame. Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça em substituição da 15ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar, passo a decidir. Da análise dos autos, observa-se que o julgador de 1º Grau submeteu a sentença ao necessário reexame, com fundamento no disposto no artigo 19, da Lei nº 4.717/65. Ocorre que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária prevista no citado diploma legal aplica-se somente às ações civis coletivas que tratem de direitos transindividuais, não abrangendo, assim, as ações que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, caso dos autos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS DOS CONSUMIDORES. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ação civil pública, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo, porém não se aplica aos litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos. 1.1. Por conseguinte, levando-se em consideração que a hipótese dos autos cuida de direitos difusos de consumidores, torna-se imperioso o reconhecimento da possibilidade de aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, devendo os autos retornarem à origem para que se analisem as questões que foram julgadas improcedentes pelo Magistrado de primeiro grau e não foram objeto de recurso voluntário pelas partes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.690.987/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES DO "PROGRAMA DE READEQUAÇÃO". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 16/07/2007. Recurso especial interposto em 27/03/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. 3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes. 4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais. 5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ. REsp n. 1.374.232/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, por ausência de cabimento. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se os autos à origem, com baixa na distribuição. P. I. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5