Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802794-57.2014.8.20.0124.
REQUERENTE: LINDAURA DA SILVA
REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por LINDAURA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, igualmente qualificado. A inicial se fez acompanhar de documentos. A decisão id. 73000908 - Pág. 23, concedeu a curatela provisória da demandada à autora. Em sede de audiência de entrevista id. 73000908 - Pág. 34, foi determinada a realização de perícia domiciliar. Laudo médico constante em id. 73000908 - Pág. 40. O Ministério Público pugnou em id. 73000908 - Pág. 55 que se certificasse se a inspeção domiciliar determinada em audiência ocorreu, sendo certificada a sua não realização em id. 73000908 - Pág. 58. Foi determinada a intimação da autora para indicar email e telefone visando a realização de entrevista por videoconferência, tendo o advogado da parte deixado transcorrer o prazo sem manifestação (id. 80407703 e 82447212). Instada a se manifestar acerca do interesse quanto ao prosseguimento do feito não foi possível a intimação da parte autora pessoalmente, porquanto a mesma mudou-se do endereço fornecido no processo (certidão de id. 99869393). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre. No caso em tela, não se conseguiu intimar a parte autora do despacho proferido, em virtude da mesma não residir no endereço constante nos autos. Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização, o que não foi feito, de forma que não se tem como dar andamento ao mesmo em face do inquestionável abandono. É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274 do CPC, o qual estabelece que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço profissional ou residencial gravado nos autos, cabendo a parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Ademais, registre-se o fato de que o processo teve início em 2014, e até o presente momento ainda não foi o mesmo sentenciado, sem que a parte autora tenha efetivado qualquer reclamação, o que não deixa dúvidas quanto ao abandono da causa pela mesma, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ao mesmo tempo em que revogo a liminar concedida em id. 73000908 - Pág. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)