Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogado: Dr. Omar Mohamad Saleh Apelada: DKC Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI Defensora: Dra. Luana Karla de Araújo Dantas Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODO DE CITAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ESTA POR TRÊS VEZES NO CASO CONCRETO). CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA RATIO ESSENDI DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL QUE SOMENTE OCORREU APÓS EXAURIDAS OUTRAS FORMAS DE SE ENCONTRAR A EXECUTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (0806168-87.2020.8.20.5001). NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. - Segundo o art. 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. - Já o art. 256 do CPC, prevê que a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. - Há uma sequência nas formas de tentativa de citação do
executado: tenta-se, primeiramente a citação eletrônica, depois se tenta a citação pelo correio; depois se busca a citação por Oficial de Justiça; após a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer ao cartório e, por fim, realiza-se a citação por edital. - A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados (AgInt no AREsp 1198285/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 15/04/2019; AgInt no AREsp 1690727/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 16/11/2020). - A lei não exige que se realize, antes da citação por edital, pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Receita Federal, empresas de telefonia, CAERN, COSERN ou DETRAN/RN como defende a embargante/recorrente. Se restou demonstrado que foram tentadas a citação pelo correio e por oficial e estas restaram frustradas, possível, na sequência, a realização da citação por edital. - A citação por edital é, pois, residual. De acordo com o Enunciado 414 da Súmula do STJ, editada para execuções fiscais, mas aplicada ao caso em sua ratio essendi, a citação por edital na execução é cabível quando frustradas as demais modalidades. - Assim, se foram tentadas as citações por carta e depois a citação por oficial (esta por três vezes até), correta a determinação de citação por edital, não havendo vício algum na adoção dessa modalidade de citação. ACÓRDÃO
executado: tenta-se, primeiramente a citação eletrônica, depois se tenta a citação pelo correio; depois se busca a citação por Oficial de Justiça; após a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer ao cartório e, por fim, realiza-se a citação por edital. A citação por edital é, como podemos ver, residual. No caso dos autos, foram tentadas as citações por carta e por oficial de justiça exigidas quando do ajuizamento da ação (antes da Lei n. 14.195/2021), de modo que foi correta a citação por edital realizada no processo. Com efeito, se demonstrou que os demais meios de citação anteriores foram frustrados ou infrutíferos. Logo, a citação por edital realizada na execução seguiu as trilhas delineadas na lei e na essência da Súmula 414 do STJ (editada para execuções fiscais, mas aplicada ao caso em sua ratio essendi), segundo a qual, a citação por edital na execução é cabível quando frustradas as demais modalidades. Com efeito, de acordo com a ratio essendi da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim, se foram tentadas as citações por carta e depois a citação por oficial, correta a determinação de citação por edital, não havendo vício algum na adoção dessa modalidade de citação. No caso analisado, ficou demonstrado que foram esgotados os meios anteriores e se deveria permitir a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade no ato. Em casos semelhantes, entende o TJRN que frustrados os meios convencionais de citação, deve o magistrado autorizar a citação por edital. Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO. FRUSTRAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 8º, INCISOS III E IV, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 E ARTIGO 257 DO CPC. SÚMULA 414 do STJ. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI 0808110-54.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MODO DE CITAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. - Segundo dicção do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” - Nitidamente, há uma sequência nas formas de tentativa de citação do
executado: tenta-se, primeiramente a citação pelo correio; depois se busca a citação por Oficial de Justiça e, por fim, realiza-se a citação por edital. - A lei não exige que se realize, antes da citação por edital, pesquisa junto ao “INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL e ainda envio de ofícios às operadoras de telefonia móvel ou concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica”, como defende a embargante/recorrida. - Com efeito, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim, se foram tentadas as citações por carta e depois a citação por oficial, correta a determinação de citação por edital, não havendo vício algum na adoção dessa modalidade de citação.” (TJRN - AC 0819043-26.2019.8.20.5001 - de Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 31/03/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MODO DE CITAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Segundo dicção do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” - Nitidamente, há uma sequência nas formas de tentativa de citação do
executado: tenta-se, primeiramente a citação pelo correio; depois se busca a citação por Oficial de Justiça e, por fim, realiza-se a citação por edital. - A lei não exige que se realize, antes da citação por edital, pesquisa junto ao “INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como oficiado operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos”, como defende a embargante/recorrida. - Com efeito, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim, se foram tentadas as citações por carta e depois a citação por oficial, correta a determinação de citação por edital, não havendo vício algum na adoção dessa modalidade de citação.” (TJRN – AC 0809966-56.2020.8.20.5001 – de Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 25/05/2021). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PELOS CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 6.830/80. ENUNCIADO Nº 414 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO.” (TJRN - AC 0814737-48.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 01/04/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO. FRUSTRAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 8º, INCISOS III E IV, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 E ARTIGO 253 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI 0803147-03.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/10/2022). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MODO DE CITAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL CONEXO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo o art. 246 do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. - Já o art. 256 do CPC, prevê que a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.- Há uma sequência nas formas de tentativa de citação do
executado: tenta-se, primeiramente a citação eletrônica, depois se tenta a citação pelo correio; depois se busca a citação por Oficial de Justiça; após a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer ao cartório e, por fim, realiza-se a citação por edital. - A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados (AgInt no AREsp 1198285/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 15/04/2019; AgInt no AREsp 1690727/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 16/11/2020). - A lei não exige que se realize, antes da citação por edital, pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Receita Federal, empresas de telefonia, CAERN, COSERN ou DETRAN/RN como defende a embargante/recorrente. Se restou demonstrado que foram tentadas a citação pelo correio e por oficial e estas restaram frustradas, possível, na sequência, a realização da citação por edital.- A citação por edital é, pois, residual. De acordo com o Enunciado 414 da Súmula do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. - Assim, se foram tentadas as citações por carta e depois a citação por oficial, correta a determinação de citação por edital, não havendo vício algum na adoção dessa modalidade de citação.” (TJRN – AC 0803674-46.2020.8.20.5101 – de Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024). Assim, se foram tentadas várias modalidades de citações (pessoal, por carta e oficial de justiça, esta por três vezes até), não há nulidade na citação por edital realizada no processo de execução n. 0806168-87.2020.8.20.5001. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a regular continuidade da execução de título extrajudicial na Vara de Origem (23ª Vara Cível da Comarca de Natal). Ausente, por ora, condenação em honorários advocatícios, pois o processo seguirá em Primeiro Grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840796-97.2023.8.20.5001 Polo ativo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): DIOGO SAIA TAPIAS, OMAR MOHAMAD SALEH Polo passivo DKC COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado(s): Apelação Cível n. 0840796-97.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos embargos à execução opostos pela DKC Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI, julgou procedente o pedido para declarar nula a citação ocorrida no processo 0806168-87.2020.8.20.5001 (execução de título extrajudicial). Em suas razões, narra o apelante que celebrou inicialmente um Contrato de Locação com a DKC Produtos Alimentícios (Nome Fantasia: Cacau show), contrato este denominado de “Termo de Adesão ao Contrato de (SUB) Locação de Imóvel Não Residencial”, na data de 27 de novembro de 2018, sendo estabelecido o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como o contrato de publicidade no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), parcelados em parcelados no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais e por não receber os valores ingressou com ação judicial. Assevera que esgotando todos os meios e tentativas de citação do Requerido, requereu a citação na modalidade por edital. Narra que compulsando os autos principais, nota-se que foram procedidas tentativas de citação em diferentes endereços. Aduz que apesar dos esforços envidados pelo Juízo, o apelado não foi localizado nos endereços pesquisados nos sistemas e em todos os demais que foram localizados para tentativa de citação da parte, estando em local incerto e não sabido. Salienta que, desta forma, não se viu outra forma do que requerer o pedido de citação por edital, deferido pelo Juízo a quo para localização do Requerido e prosseguimento da execução. Argumenta que restando suficientes as diligências empreendidas em busca do endereço do réu e, portanto, cumprida a exigência estabelecida no CPC, foi válida a citação por edital realizada no processo. Defende que diante da demonstração acerca do efetivo esgotamento das diligências que se mostravam viáveis no sentido de localizar o réu e, em face do período de tempo em que o processo tramita foi válida a citação por edital efetuada nos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a sentença a quo e seja considerada valida a citação por meio de edital, tendo em vista que está previsto legalmente e devidamente cumprindo todos os requisitos pela parte Apelante.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 24325916, páginas 186-192. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se houve nulidade na citação por edital da sociedade executada realizada na execução n. 0806168-87.2020.8.20.5001. O Carrefour Comércio e Indústria Ltda ingressou, em 18 de fevereiro de 2020, com execução em face da DKC Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI – processo n. 0806168-87.2020.8.20.5001. Tentou-se citar a apelada por Oficial de Justiça, mas foi informado que os destinatários eram desconhecidos – ver certidão de ID 63064888, página 79 do processo de execução. O Carrefour Comércio e Indústria Ltda indicou outro endereço na petição de ID 68842048 – página 81 - 0806168-87.2020.8.20.5001. A citação por carta retornou sob o motivo de “endereço insuficiente”, como vemos na página 93 – ID 82488368 (repetida na página 97 – ID 81876055). Em nova petição de ID 82430684 – páginas 100-101 – processo n. 0806168-87.2020.8.20.5001, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda indicou outro endereço. Novamente, a citação por oficial de justiça não ocorreu, conforme certidão de ID 85037554 – página 106. Em mais uma petição de ID 86179672 – página 108-111, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda indicou outro endereço. Mais uma vez, a citação por oficial não pode ser realizada porque não foi encontrado nenhum responsável pela empresa DKC Comércio de Produtos Alimentícios, como se percebe na certidão de ID 87386847, página 117 da execução. Foi então que na petição de 12 de setembro de 2022, o Carrefour solicitou a citação por edital. Enfatize-se: constam no processo de execução uma tentativa de citação por carta e três tentativas de citação por oficial de justiça (ID 63064888 – página 79; ID 85037554, página 106 e ID 87386847 – página 117 do processo de execução 0806168-87.2020.8.20.5001). Segundo a executada/recorrida o ato de citação na execução foi realizado mediante edital, sem que fossem realizadas diligências necessárias anteriores. Tal tese não deveria ter sido acolhida, pois como vimos acima, tentou-se citar a executada por carta, depois por oficial de justiça e somente após isso, fez a citação por edital. Segundo a sentença recorrida, antes da citação por edital deveriam ter sido realizadas diligências a fim de localizar o endereço “da parte executada nos sistemas acessíveis ao Judiciário” – 24325910 – página 169. A lei não faz essa exigência. A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados (STJ - AgInt no AREsp 1.198.285/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 15/04/2019; STJ - AgInt no AREsp 1.690.727/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 16/11/2020). A lei não exige que se realize, antes da citação por edital, pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Receita Federal, empresas de telefonia, SISBAJUD, CAERN, COSERN ou DETRAN/RN como defende a embargante/recorrida. Se restou demonstrado que foram tentadas a citação pelo correio e por oficial e estas restaram frustradas, possível, na sequência, a realização da citação por edital. E no caso, foram tentadas a citação por carta e por oficial de justiça (por 3 vezes) para encontrar essa executada, sem sucesso. Deve-se oportunizar ao credor, portanto, a citação por edital. Segundo o art. 246, § 1º-A, do CPC (incluído pela Lei n. 14.195/2021), a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Já o art. 256 do CPC, prevê que a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Há, como vemos, uma sequência nas formas de tentativa de citação do