Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100341-60.2014.8.20.0115 Polo ativo NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): MARCELO FERNANDES JACOME, MARIA JOSY ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 455, § 4º, DO CPC. TESTEMUNHAS QUE DEVERIAM COMPARECER A AUDIÊNCIA ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE JUSTIFICASSEM A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU NOVO MOMENTO PARA QUE AS PARTES ARROLASSEM AS TESTEMUNHAS. PARTE AUTORA QUE PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. PROVIMENTO JURISDICIONAL ALINHADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E À CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI – PREVISTA NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO SE MOSTRA APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADO NA EXORDIAL, SUBSTRATO FÁTICO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO VINDICADA – NOTADAMENTE DIANTE DE VERBAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pela METODOS ESTRATEGICOS DE TECNICAS DE ASSESSORAMENTO LTDA – ME (NEOMETA), em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0100341-60.2014.8.20.0115, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CARAUBAS, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, verbas estas cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com baixa, mediante as cautelas legais. CARAÚBAS/RN, 27 de julho de 2023. (...).”. Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) o cerceamento do direito de defesa ocorreu, pois, apesar da indicação expressa da necessidade de intimação dessas testemunhas, o magistrado displicentemente não as intimou, fazendo com que as mesmas não comparecessem à audiência; b) é imprescindível que seja reconhecido o equívoco na sentença recorrida, e sejam intimadas as testemunhas inicialmente arroladas, para que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório ao Recorrente, e, assim, a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva e justa; c) a Apelante, como prestadora de serviço contínuo ao Município de Caraúbas/RN, continuou a execução do serviço de transporte escolar, mesmo diante da ausência de contrato aditivo – sendo nítida a efetivação desse serviço quando levado em consideração que os estudantes conseguiram terminar o ano letivo sem nenhum prejuízo haja vista que não houve qualquer tipo de paralisação dos motoristas ou da prestadora desse serviço; d) o serviço que foi contratado possui uma natureza essencial e é absolutamente necessário para a população, sendo assim, não pode sofrer interrupções. Além disso, é importante ressaltar que o município tinha pleno conhecimento da continuidade da prestação desses serviços e em nenhum momento apresentou uma proposta para renovar o contrato ou para rescindi-lo. Vale destacar também que o prestador de serviço sempre agiu de boa-fé e que a sua falta de pagamento e de reconhecimento pelo serviço prestado ao ente municipal representa um enriquecimento injustificado e má-fé do Município Caraúbas; e) a ausência de um termo aditivo não pode eximir a Administração de sua obrigação de remunerar os serviços devidamente prestados, de acordo com o estabelecido pelo artigo 59 da Lei nº 8.666/1993; f) à luz dos argumentos e das circunstâncias apresentadas, é justificado pleitear a procedência do recurso, a fim de assegurar a justiça e a equidade nas relações contratuais e garantir que os direitos do prestador do serviço sejam adequadamente reconhecidos e compensados. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial pela METODOS ESTRATEGICOS DE TECNICAS DE ASSESSORAMENTO LTDA – ME (NEOMETA) contra o MUNICÍPIO DE CARAUBAS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 158.957,39 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), referente à prestação de serviços de transporte escolar. Ao proferir a mencionada sentença, o magistrado sentenciante expôs os seguintes fundamentos: “(...). Primeiramente, reafirmo o entendimento de que não há nulidade em razão da não realização da audiência de instrução. Explico. Por meio da petição de id 86451021-Pag. 05 a parte autora arrolou testemunhas. Entretanto, em nenhum momento indicou a necessidade de haver intimação pessoal. Veja-se que pela regra do art. 455, §4º, do CPC, a intimação será judicial apenas quando demonstrados os seguintes requisitos: “§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454”. Assim, como na petição da parte autora mencionada anteriormente não se deu a demonstração de tais situações, não há como se entender que houve pedido de intimação judicial. Por outro lado, depreende-se da leitura dos autos que quando da digitalização do feito, este Juízo determinou novamente a intimação das partes para arrolarem testemunhas e a autora não se manifestou, conforme certidão de id 96445917. Isto é, foi dada uma nova oportunidade para que as partes pudessem informar seu rol de testemunhas e, possivelmente, requerer a intimação pessoal, o que não foi feito. Dessa forma, não havendo que falar em nulidade, é o caso de analisar o mérito da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente alegou, na exordial, ter sido contratada pelo Município de Caraúbas para prestar o serviço de transporte escolar dos alunos do ensino fundamental e médio residentes na Zona Rural de Caraúbas, tendo ficado pendente o pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2012. Entretanto, no que pese haver a demonstração dos contratos realizados com o ente municipal em relação a alguns meses do ano de 2012, o mesmo não pode ser dito exatamente no que concerne ao período de novembro e dezembro daquele ano. Durante toda a ação, o Município questionou a ausência da documentação referente a tal período. De fato, tal argumento tem relevância, posto que a única prova relacionada a tal momento contratual é a ordem de pagamento emitida pela Secretária de Educação (id Num. 86451002 - Pág. 14 e Num. 86451002 - Pág. 38). Ora, o Registro de Preços de fato teve como resultado a escolha da empresa autora para a prestação do serviço de transporte escolar. Entretanto, somente houve comprovação da contratação até outubro de 2012, havendo fortes dúvidas se foi prestado o referido serviço público também em novembro e dezembro. A documentação emitida pela Secretária de Educação, ao menos nestes autos, não é suficiente à demonstração da dívida, especialmente porque, em se tratando de contratação pública, todo o trabalho é documentado. Assim, não havendo a devida comprovação da existência da contratação e, ainda, da prestação do serviço, o comando sentencial deve ser de improcedência. (...)”. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser acolhido, impondo-se a confirmação da sentença vergastada. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Conforme enfatizado pelo Juízo a quo, a parte Autora na petição em que requereu a produção de prova testemunhal não demonstrou a existência de quaisquer das situações previstas no artigo 455, §4º, do CPC, portanto, as testemunhas deveriam ter comparecido independentemente de notificação judicial, como prevê o CPC. Além do mais, quando da digitalização dos autos, foi oportunizado novo momento para os litigantes arrolarem testemunhas, tendo a parte Autora/Apelante permanecido inerte. Diante desse quadro, afasta-se a tese recursal de que houve cerceamento do direito de defesa. No mérito propriamente dito, a sentença mostra-se alinhada ao conjunto probatório constante dos autos e à correta distribuição do onus probandi – prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. Com efeito, a prova documental não se mostra apta a demonstrar a existência da contratação e da efetiva prestação do serviço alegado na exordial, substrato fático indispensável ao reconhecimento do direito à indenização vindicada – notadamente diante de verbas públicas. A par dessas premissas, a conclusão adotada na sentença deve ser mantida, com o desprovimento da insurgência recursal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO MUNICÍPIO RÉU/APELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE APENAS RETRATOU INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS SISTEMAS INTERNOS DA EMPRESA AUTORA/APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100880-56.2014.8.20.0105, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, observados os parâmetros constantes do § 2º, incisos I ao IV, do mesmo dispositivo, bem como a suspensão de sua exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, 13 de Maio de 2024.