Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo passivo: PETROENERGY SERVICE LTDA CNPJ: 10.670.717/0001-02,,,, ROBSON PAULO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ROBSON PAULO CAVALCANTE CPF: 399.621.724-20, MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE CPF: 512.998.794-20, JENNER AMORIM CAVALCANTE CPF: 851.831.724-04 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0117897-05.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID nº 103525715) opostos pela parte demandante em face da sentença judicial proferida ao ID nº 102713060, sob o fundamento de omissão uma vez que deixou de se manifestar sobre o pedido de desentranhamento dos títulos de crédito originais que instruíram o feito físico. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, assiste razão o embargante, visto que este Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de desentranhamento dos títulos de crédito originais que instruíram o feito físico.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para suprir omissão apontada, medida que impõe a retificação do dispositivo da Sentença de ID nº 102713060, que passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos títulos de crédito originais que porventura instruam o feito, através de requerimento do procurador judicial do exequente, habilitado nos autos. Por tais motivos, desconstituo penhoras e demais restrições eventualmente realizadas por ocasião desta ação. Sem custas e honorários. Após, trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. SIRVA O(A) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” A presente determinação é parte integrante da Sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)