Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, ajuizado sob o fundamento de que a parte apelante, pessoa não alfabetizada, não teria contratado o referido negócio jurídico. Alegou-se, ainda, a necessidade de instrumento público para a validade do contrato. A sentença reconheceu a existência do vínculo contratual e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a formalização do contrato de cartão de crédito consignado por pessoa não alfabetizada depende de instrumento público para a sua validade e (ii) determinar a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais na ausência de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalização do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa não alfabetizada, com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, atende aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, não havendo exigência legal de instrumento público. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de previsão legal torna desnecessário o instrumento público para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB). 5. A instituição bancária apresentou prova robusta da contratação, incluindo contrato contendo assinatura a rogo, impressão digital da parte apelante e subscrição de duas testemunhas, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A modificação, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa encontra respaldo no entendimento de que os honorários são consectários legais da condenação principal e podem ser ajustados sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada depende de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo desnecessário o instrumento público, salvo disposição legal em contrário. 2. Na ausência de condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; TJRN, Apelação Cível n. 0800709-31.2023.8.20.5153, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 10.05.2024, pub. 13.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800196-80.2023.8.20.5115 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES APELAÇÃO CÍVEL N. 0800196-80.2023.8.20.5115 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, modificar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da causa, negando provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO BMG S.A., a qual visava a declaração de nulidade do cartão de crédito consignado, a repetição do indébito em dobro em relação aos valores indevidamente descontados, além de compensação por danos morais. O Juízo a quo consignou que “Os documentos exibidos em defesa, notadamente os de ids. 110938583 e 110938582, comprovam a origem da dívida que justificou os descontos efetuados”. A título de litigância de má-fé, condenou o autor apelante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustentou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado dos autos, alegando que é nulo o contrato particular com a aposição de impressão digital, mesmo que venha acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme disposição prevista no art. 595 do CC, aduzindo a necessidade de escritura pública para garantir a legalidade da contratação. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso visando à reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial. Em contrarrazões, a parte apelada afirmou a validade da contratação, conforme o conjunto probatório dos autos. Requereu, ao fim, o desprovimento do recurso de apelação interposto. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28110460). Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo. De acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A parte apelante alegou não ter contratado o empréstimo objeto da controvérsia. Todavia, da análise dos autos, constata-se a existência de provas robustas que confirmam a formalização do negócio jurídico. O banco apelado, em sua contestação, juntou o contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos. O referido documento contém a impressão digital da apelante, além de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (Id 28110469). Esses elementos conferem suporte à autenticidade do contrato firmado. A legislação civil, em interpretação analógica e sistemática, estabelece que, em situações envolvendo pessoas não alfabetizadas, é suficiente a formalização do contrato com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para validar a declaração de vontade, essa previsão encontra amparo no art. 595 do Código Civil. Portanto, conclui-se que a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de testemunhas, supre a formalidade legal exigida para a celebração de contratos envolvendo partes analfabetas, conferindo plena validade e eficácia ao negócio jurídico em questão. Quanto à exigência de instrumento público para a validação do contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, é no sentido da inexistência de previsão legal que imponha tal requisito. Sobre a questão, destaco julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.). EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EMPRÉSTIMO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800709-31.2023.8.20.5153, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024). (destaques acrescidos). Portanto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenou o apelante em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando a inexistência de condenação na hipótese dos autos, modifico, de ofício, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados para que incidam sobre o valor da causa. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, modifico, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da causa e nego provimento ao recurso interposto. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.