Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AURELIANO MAIA Parte Ré: RAQUEL FERREIRA DANTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800876-07.2019.8.20.5115 Parte
Trata-se de Ação de Regularização de visitas, promovida por AURELIANO MAIA em face de RAQUEL FERREIRA DANTAS. Justiça Gratuita deferida no ID Num. 53508772. No ID Num. 103642224 o autor informou que o menor Aroldo Dantas Maia encontra-se residindo em seu endereço. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II - MÉRITO A presente Ação foi proposta com intuito de regularizar as visitas do autor à seu filho menor, o infante Aroldo Dantas Maia, que na época da propositura da ação residia com a genitora. Durante a marcha processual, o promovente informou que encontra-se residindo com o menor, não havendo que se falar em regulamentação de visitas. Conforme preceitua o art. 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Verifico, pois, a ausência de Interesse Processual do autor, vez que já obtém o convívio com o filho, tendo ocorrido a consequente perda do objeto da demanda. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a argumentação oportunamente disposta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos VI, do CPC. Sem custas remanescentes. Sem condenação em verba honorária, em razão de ausência de constituição de advogado pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito