Proferido despacho de mero expediente20/01/2026, 22:12
Conclusos para decisão11/11/2025, 10:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 02:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 01:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 01:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 01:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/09/2025, 21:27
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 21:26
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 10:23
Conclusos para despacho29/05/2025, 13:11
Juntada de certidão29/05/2025, 13:07
Juntada de certidão23/05/2025, 15:07
Expedição de Ofício.30/04/2025, 13:39
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 15:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 02:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 01:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 00:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805562-98.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME, YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, NILSON GURGEL FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALESAT Combustíveis S.A. em face de AD COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e outros. Após decisório de Id. 91798930, os herdeiros do executado falecido NILSON GURGEL FERNANDES apresentaram impugnação à penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (Id. 117295249), alegando-se, em síntese, a nulidade com relação ao procedimento de habilitação dos herdeiros e a natureza alimentar da verba tornada indisponível. Manifestação da exequente no Id. 126357938. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, são dois os pontos a serem dirimidos na presente decisão: (i) procedimento de habilitação dos herdeiros e (ii) impugnação à penhora sob a alegação de impenhorabilidade da verba tornada indisponível no processo nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Analisando-se os autos, verifica-se que no Id. 45593471 foi comunicado o falecimento do devedor NILSON GURGEL FERNANDES, seguindo-se de despacho de Id. 54864704 determinando a intimação da parte credora para citação do espólio ou herdeiro do de cujus. Apresentada manifestação pelo exequente no Id. 61436680, foi proferido decisório (Id. 75887942) deferindo o pedido e determinando que o advogado da executada YÁSKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, ex-cônjuge do falecido, procedesse com a habilitação do espólio, advertindo-se sobre a tramitação à revelia. Apesar de devidamente intimado, o advogado não cumpriu a diligência determinada (Id. 79366765). Nesse sentido, objetivando-se a economia processual, foi determinada a intimação do advogado da executada YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, cujo causídico também representava os interesses do falecido até o seu óbito. Dessa maneira, verificada a irregularidade de representação da parte e necessidade de habilitação do espólio/herdeiros, foi determinada a intimação do representante e, diante do não cumprimento, o processo teve a sua regular tramitação à revelia do espólio, em estreito alinhamento ao art. 76, §1º, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de nulidade dos atos praticados tendo em vista a prática de ato processual sem a substituição/regularização da parte falecida gera nulidade relativa, passível de declaração somente quando comprovado real prejuízo processual ao espólio. Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que “A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual” (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Por esse motivo, considerando que o sócio-administrador da empresa executada AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME é o Sr DANIEL MELO GURGEL FERNANDES, sendo um dos herdeiros que impugna o procedimento de habilitação dos sucessores, tem-se que o mesmo possuía ciência inequívoca do andamento processual e dos atos praticados na presente execução, alegando-se, somente no momento em que realizou a penhora de valores. Assim sendo, rejeito a alegação de nulidade levantada. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Por fim, em relação a impugnação a penhora que fora realizado no rosto dos autos nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, objetivamente, não merece prosperar a alegação de que tal verba tem natureza alimentar. Isso porque, referido crédito perdeu o seu caráter alimentar quando do falecimento do devedor, passando a integrar o patrimônio do espólio. Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos. 2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele assumidas. 4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, importante ressaltar que o patrimônio do espólio responde pela dívida deixada pelo executado no limite da herança (art. 1.997, CC) e, considerando que o crédito a ser recebido pelo executado é superior ao débito perseguido na presente execução, rejeito a impugnação à penhora. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação do devedor NILSON GURGEL FERNANDES, fazendo constar o ESPÓLIO DE NILSON GURGEL FERNANDES, representado pelos herdeiros DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES e TAMMY MELO MENDES GURGEL FERNANDES, deixando-se de cadastrar a terceira herdeira/sucessora YASKARA MELO GURGEL FERNANDES como representante, por já figurar como devedora nos presentes autos. b) atentando-se ao decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado manifestação à penhora de Id. 104750424, vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende a alienação do bem em hasta pública ou, em sendo o caso, as medidas que entende pertinente para a satisfação do crédito perseguido. Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. c) oficie-se à SERPREC, solicitando-se a transferência do montante penhorado, tão logo disponível a quantia, observando-se a penhora no rosto dos autos do processo nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805562-98.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME, YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, NILSON GURGEL FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALESAT Combustíveis S.A. em face de AD COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e outros. Após decisório de Id. 91798930, os herdeiros do executado falecido NILSON GURGEL FERNANDES apresentaram impugnação à penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (Id. 117295249), alegando-se, em síntese, a nulidade com relação ao procedimento de habilitação dos herdeiros e a natureza alimentar da verba tornada indisponível. Manifestação da exequente no Id. 126357938. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, são dois os pontos a serem dirimidos na presente decisão: (i) procedimento de habilitação dos herdeiros e (ii) impugnação à penhora sob a alegação de impenhorabilidade da verba tornada indisponível no processo nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Analisando-se os autos, verifica-se que no Id. 45593471 foi comunicado o falecimento do devedor NILSON GURGEL FERNANDES, seguindo-se de despacho de Id. 54864704 determinando a intimação da parte credora para citação do espólio ou herdeiro do de cujus. Apresentada manifestação pelo exequente no Id. 61436680, foi proferido decisório (Id. 75887942) deferindo o pedido e determinando que o advogado da executada YÁSKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, ex-cônjuge do falecido, procedesse com a habilitação do espólio, advertindo-se sobre a tramitação à revelia. Apesar de devidamente intimado, o advogado não cumpriu a diligência determinada (Id. 79366765). Nesse sentido, objetivando-se a economia processual, foi determinada a intimação do advogado da executada YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, cujo causídico também representava os interesses do falecido até o seu óbito. Dessa maneira, verificada a irregularidade de representação da parte e necessidade de habilitação do espólio/herdeiros, foi determinada a intimação do representante e, diante do não cumprimento, o processo teve a sua regular tramitação à revelia do espólio, em estreito alinhamento ao art. 76, §1º, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de nulidade dos atos praticados tendo em vista a prática de ato processual sem a substituição/regularização da parte falecida gera nulidade relativa, passível de declaração somente quando comprovado real prejuízo processual ao espólio. Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que “A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual” (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Por esse motivo, considerando que o sócio-administrador da empresa executada AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME é o Sr DANIEL MELO GURGEL FERNANDES, sendo um dos herdeiros que impugna o procedimento de habilitação dos sucessores, tem-se que o mesmo possuía ciência inequívoca do andamento processual e dos atos praticados na presente execução, alegando-se, somente no momento em que realizou a penhora de valores. Assim sendo, rejeito a alegação de nulidade levantada. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Por fim, em relação a impugnação a penhora que fora realizado no rosto dos autos nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, objetivamente, não merece prosperar a alegação de que tal verba tem natureza alimentar. Isso porque, referido crédito perdeu o seu caráter alimentar quando do falecimento do devedor, passando a integrar o patrimônio do espólio. Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos. 2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele assumidas. 4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, importante ressaltar que o patrimônio do espólio responde pela dívida deixada pelo executado no limite da herança (art. 1.997, CC) e, considerando que o crédito a ser recebido pelo executado é superior ao débito perseguido na presente execução, rejeito a impugnação à penhora. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação do devedor NILSON GURGEL FERNANDES, fazendo constar o ESPÓLIO DE NILSON GURGEL FERNANDES, representado pelos herdeiros DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES e TAMMY MELO MENDES GURGEL FERNANDES, deixando-se de cadastrar a terceira herdeira/sucessora YASKARA MELO GURGEL FERNANDES como representante, por já figurar como devedora nos presentes autos. b) atentando-se ao decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado manifestação à penhora de Id. 104750424, vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende a alienação do bem em hasta pública ou, em sendo o caso, as medidas que entende pertinente para a satisfação do crédito perseguido. Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. c) oficie-se à SERPREC, solicitando-se a transferência do montante penhorado, tão logo disponível a quantia, observando-se a penhora no rosto dos autos do processo nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805562-98.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME, YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, NILSON GURGEL FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALESAT Combustíveis S.A. em face de AD COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e outros. Após decisório de Id. 91798930, os herdeiros do executado falecido NILSON GURGEL FERNANDES apresentaram impugnação à penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (Id. 117295249), alegando-se, em síntese, a nulidade com relação ao procedimento de habilitação dos herdeiros e a natureza alimentar da verba tornada indisponível. Manifestação da exequente no Id. 126357938. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, são dois os pontos a serem dirimidos na presente decisão: (i) procedimento de habilitação dos herdeiros e (ii) impugnação à penhora sob a alegação de impenhorabilidade da verba tornada indisponível no processo nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Analisando-se os autos, verifica-se que no Id. 45593471 foi comunicado o falecimento do devedor NILSON GURGEL FERNANDES, seguindo-se de despacho de Id. 54864704 determinando a intimação da parte credora para citação do espólio ou herdeiro do de cujus. Apresentada manifestação pelo exequente no Id. 61436680, foi proferido decisório (Id. 75887942) deferindo o pedido e determinando que o advogado da executada YÁSKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, ex-cônjuge do falecido, procedesse com a habilitação do espólio, advertindo-se sobre a tramitação à revelia. Apesar de devidamente intimado, o advogado não cumpriu a diligência determinada (Id. 79366765). Nesse sentido, objetivando-se a economia processual, foi determinada a intimação do advogado da executada YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, cujo causídico também representava os interesses do falecido até o seu óbito. Dessa maneira, verificada a irregularidade de representação da parte e necessidade de habilitação do espólio/herdeiros, foi determinada a intimação do representante e, diante do não cumprimento, o processo teve a sua regular tramitação à revelia do espólio, em estreito alinhamento ao art. 76, §1º, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de nulidade dos atos praticados tendo em vista a prática de ato processual sem a substituição/regularização da parte falecida gera nulidade relativa, passível de declaração somente quando comprovado real prejuízo processual ao espólio. Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que “A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual” (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Por esse motivo, considerando que o sócio-administrador da empresa executada AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME é o Sr DANIEL MELO GURGEL FERNANDES, sendo um dos herdeiros que impugna o procedimento de habilitação dos sucessores, tem-se que o mesmo possuía ciência inequívoca do andamento processual e dos atos praticados na presente execução, alegando-se, somente no momento em que realizou a penhora de valores. Assim sendo, rejeito a alegação de nulidade levantada. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Por fim, em relação a impugnação a penhora que fora realizado no rosto dos autos nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, objetivamente, não merece prosperar a alegação de que tal verba tem natureza alimentar. Isso porque, referido crédito perdeu o seu caráter alimentar quando do falecimento do devedor, passando a integrar o patrimônio do espólio. Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos. 2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele assumidas. 4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, importante ressaltar que o patrimônio do espólio responde pela dívida deixada pelo executado no limite da herança (art. 1.997, CC) e, considerando que o crédito a ser recebido pelo executado é superior ao débito perseguido na presente execução, rejeito a impugnação à penhora. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação do devedor NILSON GURGEL FERNANDES, fazendo constar o ESPÓLIO DE NILSON GURGEL FERNANDES, representado pelos herdeiros DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES e TAMMY MELO MENDES GURGEL FERNANDES, deixando-se de cadastrar a terceira herdeira/sucessora YASKARA MELO GURGEL FERNANDES como representante, por já figurar como devedora nos presentes autos. b) atentando-se ao decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado manifestação à penhora de Id. 104750424, vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende a alienação do bem em hasta pública ou, em sendo o caso, as medidas que entende pertinente para a satisfação do crédito perseguido. Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. c) oficie-se à SERPREC, solicitando-se a transferência do montante penhorado, tão logo disponível a quantia, observando-se a penhora no rosto dos autos do processo nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805562-98.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME, YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, NILSON GURGEL FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALESAT Combustíveis S.A. em face de AD COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e outros. Após decisório de Id. 91798930, os herdeiros do executado falecido NILSON GURGEL FERNANDES apresentaram impugnação à penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (Id. 117295249), alegando-se, em síntese, a nulidade com relação ao procedimento de habilitação dos herdeiros e a natureza alimentar da verba tornada indisponível. Manifestação da exequente no Id. 126357938. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, são dois os pontos a serem dirimidos na presente decisão: (i) procedimento de habilitação dos herdeiros e (ii) impugnação à penhora sob a alegação de impenhorabilidade da verba tornada indisponível no processo nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Analisando-se os autos, verifica-se que no Id. 45593471 foi comunicado o falecimento do devedor NILSON GURGEL FERNANDES, seguindo-se de despacho de Id. 54864704 determinando a intimação da parte credora para citação do espólio ou herdeiro do de cujus. Apresentada manifestação pelo exequente no Id. 61436680, foi proferido decisório (Id. 75887942) deferindo o pedido e determinando que o advogado da executada YÁSKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, ex-cônjuge do falecido, procedesse com a habilitação do espólio, advertindo-se sobre a tramitação à revelia. Apesar de devidamente intimado, o advogado não cumpriu a diligência determinada (Id. 79366765). Nesse sentido, objetivando-se a economia processual, foi determinada a intimação do advogado da executada YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, cujo causídico também representava os interesses do falecido até o seu óbito. Dessa maneira, verificada a irregularidade de representação da parte e necessidade de habilitação do espólio/herdeiros, foi determinada a intimação do representante e, diante do não cumprimento, o processo teve a sua regular tramitação à revelia do espólio, em estreito alinhamento ao art. 76, §1º, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de nulidade dos atos praticados tendo em vista a prática de ato processual sem a substituição/regularização da parte falecida gera nulidade relativa, passível de declaração somente quando comprovado real prejuízo processual ao espólio. Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que “A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual” (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Por esse motivo, considerando que o sócio-administrador da empresa executada AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME é o Sr DANIEL MELO GURGEL FERNANDES, sendo um dos herdeiros que impugna o procedimento de habilitação dos sucessores, tem-se que o mesmo possuía ciência inequívoca do andamento processual e dos atos praticados na presente execução, alegando-se, somente no momento em que realizou a penhora de valores. Assim sendo, rejeito a alegação de nulidade levantada. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Por fim, em relação a impugnação a penhora que fora realizado no rosto dos autos nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, objetivamente, não merece prosperar a alegação de que tal verba tem natureza alimentar. Isso porque, referido crédito perdeu o seu caráter alimentar quando do falecimento do devedor, passando a integrar o patrimônio do espólio. Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos. 2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele assumidas. 4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, importante ressaltar que o patrimônio do espólio responde pela dívida deixada pelo executado no limite da herança (art. 1.997, CC) e, considerando que o crédito a ser recebido pelo executado é superior ao débito perseguido na presente execução, rejeito a impugnação à penhora. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação do devedor NILSON GURGEL FERNANDES, fazendo constar o ESPÓLIO DE NILSON GURGEL FERNANDES, representado pelos herdeiros DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES e TAMMY MELO MENDES GURGEL FERNANDES, deixando-se de cadastrar a terceira herdeira/sucessora YASKARA MELO GURGEL FERNANDES como representante, por já figurar como devedora nos presentes autos. b) atentando-se ao decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado manifestação à penhora de Id. 104750424, vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende a alienação do bem em hasta pública ou, em sendo o caso, as medidas que entende pertinente para a satisfação do crédito perseguido. Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. c) oficie-se à SERPREC, solicitando-se a transferência do montante penhorado, tão logo disponível a quantia, observando-se a penhora no rosto dos autos do processo nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805562-98.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME, YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, NILSON GURGEL FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALESAT Combustíveis S.A. em face de AD COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e outros. Após decisório de Id. 91798930, os herdeiros do executado falecido NILSON GURGEL FERNANDES apresentaram impugnação à penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (Id. 117295249), alegando-se, em síntese, a nulidade com relação ao procedimento de habilitação dos herdeiros e a natureza alimentar da verba tornada indisponível. Manifestação da exequente no Id. 126357938. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, são dois os pontos a serem dirimidos na presente decisão: (i) procedimento de habilitação dos herdeiros e (ii) impugnação à penhora sob a alegação de impenhorabilidade da verba tornada indisponível no processo nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Analisando-se os autos, verifica-se que no Id. 45593471 foi comunicado o falecimento do devedor NILSON GURGEL FERNANDES, seguindo-se de despacho de Id. 54864704 determinando a intimação da parte credora para citação do espólio ou herdeiro do de cujus. Apresentada manifestação pelo exequente no Id. 61436680, foi proferido decisório (Id. 75887942) deferindo o pedido e determinando que o advogado da executada YÁSKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, ex-cônjuge do falecido, procedesse com a habilitação do espólio, advertindo-se sobre a tramitação à revelia. Apesar de devidamente intimado, o advogado não cumpriu a diligência determinada (Id. 79366765). Nesse sentido, objetivando-se a economia processual, foi determinada a intimação do advogado da executada YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, cujo causídico também representava os interesses do falecido até o seu óbito. Dessa maneira, verificada a irregularidade de representação da parte e necessidade de habilitação do espólio/herdeiros, foi determinada a intimação do representante e, diante do não cumprimento, o processo teve a sua regular tramitação à revelia do espólio, em estreito alinhamento ao art. 76, §1º, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de nulidade dos atos praticados tendo em vista a prática de ato processual sem a substituição/regularização da parte falecida gera nulidade relativa, passível de declaração somente quando comprovado real prejuízo processual ao espólio. Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que “A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual” (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Por esse motivo, considerando que o sócio-administrador da empresa executada AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME é o Sr DANIEL MELO GURGEL FERNANDES, sendo um dos herdeiros que impugna o procedimento de habilitação dos sucessores, tem-se que o mesmo possuía ciência inequívoca do andamento processual e dos atos praticados na presente execução, alegando-se, somente no momento em que realizou a penhora de valores. Assim sendo, rejeito a alegação de nulidade levantada. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Por fim, em relação a impugnação a penhora que fora realizado no rosto dos autos nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, objetivamente, não merece prosperar a alegação de que tal verba tem natureza alimentar. Isso porque, referido crédito perdeu o seu caráter alimentar quando do falecimento do devedor, passando a integrar o patrimônio do espólio. Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos. 2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele assumidas. 4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, importante ressaltar que o patrimônio do espólio responde pela dívida deixada pelo executado no limite da herança (art. 1.997, CC) e, considerando que o crédito a ser recebido pelo executado é superior ao débito perseguido na presente execução, rejeito a impugnação à penhora. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação do devedor NILSON GURGEL FERNANDES, fazendo constar o ESPÓLIO DE NILSON GURGEL FERNANDES, representado pelos herdeiros DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES e TAMMY MELO MENDES GURGEL FERNANDES, deixando-se de cadastrar a terceira herdeira/sucessora YASKARA MELO GURGEL FERNANDES como representante, por já figurar como devedora nos presentes autos. b) atentando-se ao decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado manifestação à penhora de Id. 104750424, vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende a alienação do bem em hasta pública ou, em sendo o caso, as medidas que entende pertinente para a satisfação do crédito perseguido. Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. c) oficie-se à SERPREC, solicitando-se a transferência do montante penhorado, tão logo disponível a quantia, observando-se a penhora no rosto dos autos do processo nº 0839343-77.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 10:30
Outras Decisões27/02/2025, 16:10
Juntada de ato ordinatório29/10/2024, 08:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:51
Conclusos para despacho23/07/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 09:57
Publicado Intimação em 02/07/2024.02/07/2024, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805562-98.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME, YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, NILSON GURGEL FERNANDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à petição de Id. 117295249. Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 13:51
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 20:49
Conclusos para despacho22/03/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 16:21
Juntada de certidão31/01/2024, 10:34
Expedição de Ofício.30/01/2024, 16:22
Ato ordinatório praticado26/01/2024, 10:03
Juntada de certidão10/10/2023, 07:44
Expedição de Ofício.05/10/2023, 09:06
Expedição de Certidão.22/09/2023, 03:31
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 03:31
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 03:31
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 13:52
Ato ordinatório praticado14/08/2023, 13:51
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 16:28
Juntada de penhora02/08/2023, 15:09
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 14:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.27/03/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202327/03/2023, 10:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805562-98.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME, YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES, NILSON GURGEL FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 22/4/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALESAT Combustíveis12/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 14:01
Outras Decisões10/01/2023, 16:41
Conclusos para despacho22/04/2022, 16:09
Juntada de Petição de petição22/04/2022, 15:53
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 10:41
Ato ordinatório praticado17/03/2022, 10:39
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 25/01/2022.08/03/2022, 08:35
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 25/01/2022 23:59.26/01/2022, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/11/2021, 15:03
Expedição de Outros documentos.18/11/2021, 15:03
Outras Decisões18/11/2021, 14:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 13/10/2020 23:59:59.14/10/2020, 05:04
Conclusos para despacho13/10/2020, 10:41
Juntada de Petição de petição09/10/2020, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/09/2020, 13:57
Expedição de Outros documentos.09/09/2020, 13:56
Expedição de Outros documentos.09/09/2020, 13:56
Proferido despacho de mero expediente09/09/2020, 12:25
Juntada de Petição de petição04/07/2019, 08:17
Conclusos para despacho16/04/2019, 08:51
Juntada de Petição de petição11/04/2019, 18:06
Juntada de Petição de petição11/04/2019, 11:05
Expedição de Outros documentos.11/03/2019, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/03/2019, 11:46
Proferido despacho de mero expediente11/03/2019, 11:29
Conclusos para despacho30/10/2018, 11:03
Juntada de certidão10/10/2018, 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento27/08/2018, 16:48
Juntada de Petição de petição25/08/2017, 10:58
Juntada de certidão31/07/2017, 17:51
Juntada de certidão16/05/2017, 17:41
Juntada de Petição de petição18/01/2017, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/12/2016, 09:19
Expedição de Outros documentos.19/12/2016, 09:19
Proferido despacho de mero expediente17/12/2016, 10:45
Conclusos para despacho10/08/2016, 15:11
Decorrido prazo de da parte demandada em 24/05/2016.10/08/2016, 15:11
Decorrido prazo de da parte demandada em 24/05/2016.10/08/2016, 12:50
Decorrido prazo de da parte demandada em 24/05/2016.10/08/2016, 12:50
Decorrido prazo de AD COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 24/05/2016 23:59:59.25/05/2016, 09:15
Decorrido prazo de YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 24/05/2016 23:59:59.25/05/2016, 09:15
Decorrido prazo de NILSON GURGEL FERNANDES em 24/05/2016 23:59:59.25/05/2016, 09:15
Expedição de Outros documentos.15/04/2016, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/04/2016, 13:39
Juntada de Petição de petição07/04/2016, 16:41
Juntada de Petição de petição06/04/2016, 11:40
Expedição de Outros documentos.31/03/2016, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/03/2016, 14:18
Proferido despacho de mero expediente29/03/2016, 22:06
Conclusos para despacho22/03/2016, 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência17/03/2016, 15:01
Declarada incompetência08/03/2016, 12:49
Conclusos para despacho22/02/2016, 17:58
Distribuído por sorteio22/02/2016, 17:58