Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800876-80.2018.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Afonso Pena, 1155, -, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-265 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ROMARIO DE SOUZA ANDRADE Rua SAO JOSE, SN, null, BAIXA DO MEIO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Estado do Rio Grande do Norte em face de Romario de Souza Andrade. Despacho de ID nº 30781556, determinando a citação do executado. Certidão negativa do Oficial de Justiça de ID nº 35464518. Através da Petição de ID nº 51972864, a parte autora requereu o bloqueio de ativos financeiros em titularidade do executado, assim como, citação por edital. Decisão de ID nº 58624849 determinou a busca pelo sistema judicial INFOJUD, e deferindo a citação por edital, caso não lograsse êxito, na tentativa de novo endereço. Diligência de busca realizada, conforme ID nº: 84111078, todavia, frustrada conforme ID nº: 86134155. Reiterou-se o pedido de SISBAJUD, ao petitório ID nº: 92766508, que fora deferido em Decisão de ID nº: 98110893 Citação por edital realizada, conforme ID nº: 104148451 Pesquisa ao sistema SISBAJUD, conforme ID nº: 114031844, restou frustrada Em Petição de ID nº 115200754, o autor requereu busca através do sistema RENAJUD, para o bloqueio de eventuais veículos encontrado em titularidade da parte executada até o limite da presente execução. É o que cumpre relatar. Fundamento e, após, decido. O art. 830, do CPC, prevê a possibilidade de, não sendo localizado o executado, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. In casu, entendo, à luz do dispositivo acima mencionado, e considerando o teor da Certidão negativa do Oficial de Justiça, a dificuldade de realização do arresto de bens, sendo cabível a medida de arresto via sistema Renajud. Desse modo, defiro o requerido e determino que proceda-se pesquisa de veículo em nome do executado via RENAJUD, e encontrando-se bens, realize-se a constrição sobre o bem encontrado, assim como, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Em seguida intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias falar sobre a penhora como entender de direito. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito