Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUCIMAR FERNANDES VICENTE CORINGA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801513-56.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AUCIMAR FERNANDES VICENTE CORINGA, em face de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado (RMC) sob o código de n° 12324093, além da restituição dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. Alega ter procurado a instituição financeira demandada para obter empréstimo consignado tradicional, informando ter sido ludibriado com a realização de outra operação, denominada de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Deferido o pleito de gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada a fim de suspender os descontos mensais, conforme Decisão em ID 84864924. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou Contestação (ID 86575344), alegando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição parcial quanto ao pleito de repetição de indébito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade da Reserva da Margem Consignada, bem como a inexistência de indébito e danos morais indenizáveis. Juntou aos autos procuração e documentos. Em petição de ID 86727240, a parte demandada comprovou o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, oportunidade em que informou a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo demandado em ID 92930330, o qual foi conhecido e provido, a fim de revogar a decisão que concedeu a antecipação de tutela, com trânsito em julgado certificado no ID 94592761 - pág. 14. Determinada a suspensão do cumprimento das diligências referentes à tutela de urgência deferida na decisão de ID 84864924, conforme infere-se do despacho de ID 93184606. Apesar de devidamente intimada para, querendo, impugnar a peça contestatória apresentada, a parte autora permaneceu inerte. Intimados para informar interesse na produção probatória (ID 103537242), a instituição financeira demandada formulou requerimento de designação de audiência de instrução (ID 105319596), enquanto a parte autora não se manifestou. Considerando a ineficiência do meio de prova requerido para comprovar os fatos discutidos na presente, foi indeferido o requerimento de realização de audiência de instrução, conforme despacho em ID 111485461. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Na inicial, a parte autora afirma que procurou um correspondente bancário com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato questionado, acompanhado de cópias de documentos pessoais da parte autora (ID 86575350 e ID 86575368). Por isso, verifica-se, de forma bastante evidente, em análise dos documentos apresentados pelo requerido, em comparação com a aqueles apresentados com a inicial, que razão assiste ao demandado, sendo lícitas a contratação e os descontos. Desde já, consigno que não há divergências entre o número do contrato apresentado pelo demandado e o número do contrato questionado pela parte autora. Isso porque não se confunde o número do termo de adesão com o número do cartão de crédito de margem consignada exposto no extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS. Ambos dizem respeito a mesma pactuação. Outrossim, apresentado contrato pela instituição financeira demandada, a parte autora não se manifestou mais nos autos. Assim, considerando que a parte autora assinou a adesão ao RMC, tenho que a mesma anuiu com a sua celebração. Não obstante, não há que se falar em lesão ao consumidor, uma vez que a nomenclatura da modalidade contratada (Cartão de Crédito Consignado - RMC) encontra-se em letras garrafais no instrumento contratual, assim como de forma expressa seus termos de adesão. Portanto, inexiste prova que corrobore haver erro na contratação, muito menos que a parte autora fora ludibriada na contratação de RMC. Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. SUSCITADA PELA APELANTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). No mais, após a contratação do cartão, a parte autora realizou saque autorizado (ID 86575364 - pág. 01). Assim, a partir do primeiro saque o banco passou a realizar os descontos no benefício da parte autora, conforme autorizado no contrato de cartão de crédito consignado. É o que se extrai das faturas anexadas. Não obstante, da análise das faturas (ID 86575364), verifica-se que no decorrer do tempo o saldo devedor das faturas vai diminuindo, o que demonstra que o banco não está descontando apenas os encargos com juros, posto que o montante principal reduziu. Nesse linear, não há nenhuma irregularidade na conduta adotada pelo banco demandado, uma vez que seguiu todas as exigências legais e da instrução normativa do INSS. Como se sabe, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 permite o desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% (cinco por cento) da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Eis a redação: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, CARTÕES DE CRÉDITO e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) UTILIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE SAQUE POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015). Redação idêntica está no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003. Ora, o que a parte autora fez foi utilizar o cartão de crédito para realização de saque. Como consequência, o banco estava autorizado a realizar os descontos no benefício da parte autora. Oportuno registrar que quando da publicação da redação originária da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 havia vedação expressa no art.16, §3º para fins de utilização de cartão de crédito para saque. No entanto, após modificação legislativa pela Lei nº 13.183/2015, o artigo da IN que vedava o saque com cartão de crédito consignado foi revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 81 DE 18/09/2015. Ou seja, após 2015 tanto a legislação federal quanto a Instrução Normativa INSS passaram a admitir o uso de cartão de crédito consignado para fins de saque. Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado e do saque com ele realizado deve ser julgado improcedente. Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por conseguinte, REVOGO a antecipação de tutela anteriormente deferida (ID 84864924). Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)