Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/07/2019
Valor da Causa
R$ 4.667,84
Órgão julgador
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Autor
MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Terceiro
SAAE
Terceiro
CEARA MIRIM GABINETE PREFEITO
Terceiro
NELSON RODRIGUES MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/08/2024, 13:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
27/08/2024, 13:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 11:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
27/06/2024, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): NELSON RODRIGUES MACHADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802129-69.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra NELSON RODRIGUES MACHADO, visando ao recebimento de valor inscrito em dívida ativa. Tentada a citação, o executado não foi localizado no endereço informado. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, observa-se que o(a) executado(a) é falecido desde 2014, conforme comprovante ora anexado. É o relatório. Decido. O julgador, a qualquer tempo, deve analisar, de ofício, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo que consta da situação cadastral do executado perante a Receita Federal, observa que, quando do ajuizamento do presente feito, a capacidade de ser parte do(a) devedor(a) já havia sido extinta pela morte. É que a execução foi ajuizada em 2 de julho de 2019, data posterior ao falecimento do(a) executado(a), que ocorreu no ano de 2014. Considerando que a ação foi intentada contra pessoa que não mais detinha capacidade processual em razão do falecimento, falta uma das condições da ação, qual seja a legitimidade de parte. Frise-se que, como a ação foi ajuizada em data posterior ao falecimento do executado, resta impossibilitado o redirecionamento contra o espólio.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado ou renúncia ao prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito