Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INVOCAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO-DE-OBRA E SUPOSTAS FORTES CHUVAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS SEQUER PROVADAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO POR CULPA DA EMPRESA APELANTE. CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA APENAS EM BENEFÍCIO DA PROMITENTE VENDEDORA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DOS COMPRADORES. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1631485/DF – TEMAS 970). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817024-47.2019.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). Destaquei. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, LEVANTADA PELO
APELADO: IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, LEVANTADA PELA
APELANTE: ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INVOCAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E FORTES CHUVAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS SEQUER PROVADAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/3/2022). II. O prazo prescricional aplicável às controvérsias em que se discute responsabilidade contratual é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1280825/RJ (2ª Seção. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018). III. Eventuais danos ou prejuízos resultantes de escassez de mão-de-obra e anormalidade das chuvas, sequer provadas, não têm o condão de afastar a obrigação de cumprir o prazo avençado, uma vez que são considerados intrínsecos ao risco da atividade (fortuito interno). Precedentes do TJRN: AC 2016.11242-1, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/11/2019; AC 2016.000834-2, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2017. IV. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula nº 543 do STJ). V. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809149-70.2017.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2022, PUBLICADO em 06/07/2022) Assim, observa-se que agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer o inadimplemento da parte ré, condenando-o à restituição dos valores pagos pelo comprador, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora. No mais, comprovado nos autos o atraso, a configurar inequívoco inadimplemento contratual, tem-se a incidência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (SEGUNDA SEÇÃO, editada em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). No que diz respeito aos danos morais, o simples fato do construtor ter descumprido prazo contratual não acarreta por si só a correlata indenização, salvo em situações peculiares, verbi gratia, quando evidenciada violação a direito inerente à personalidade (AgInt no REsp 1.870.773, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sansenverino, j. 26.03.21; AgInt no REsp 1684398/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.18; AgInt no REsp 1693221/SP, 3ª Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 20.03.18). In casu, não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento gerou frustração para a parte compradora, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega da obra. Afinal, ela adquiriu o direito sobre um bem que ainda não existia na época da assinatura do contrato, confiando, evidentemente, que todo o investimento empregado seria compensado pelo cumprimento das obrigações contraídas pela promitente vendedora. Nesse passo, a conduta da Apelante, atrasando a entrega do bem objeto do contrato, gerou à Apelada perturbação de ordem moral, de maneira que é devida a reparação por tais danos, nos termos do que fundamentou o Magistrado sentenciante. Vale salientar que a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é consolidada no sentido de considerar presente o dano moral passível de indenização nos casos de atraso injustificado na entrega de obras, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO PARA ENTREGA. VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. MULTA EQUIVALENTE A 0,2% PARA CADA MÊS DE ATRASO, CALCULADO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. EXCLUSÃO DO MONTANTE DEPOSITADO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DOS “JUROS DE OBRA”. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO EFETIVO ATRASO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTES COM A CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras, o qual deve ser considerado válido para cálculo tanto da multa contratual, como para o ressarcimento relativo ao pagamento de “juros de obra”. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808360-66.2020.8.20.5106 Polo ativo THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA NO CASO CONCRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. EMPRESA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DO EMPREENDEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária ajuizada por THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, julgou procedente a pretensão autoral, “condenando a ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) da importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, e corrigido monetariamente pelo INCC, índice contratualmente eleito, a partir da data desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ”. Condenou, ainda, “o réu ao pagamento, a título de lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, tendo início a partir do instante em que deveria ter sido entregue o imóvel, qual seja, 31/06/2020, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, e corrigido monetariamente pelo INCC a partir da data do efeito prejuízo (31/06/2020), por força da súmula 43 do STJ”. Condenou ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 25032238), o recorrente aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da não produção da prova oral requerida, consubstanciada no depoimento pessoal do apelado e oitiva de testemunhas, bem como da ausência de manifestação sobre as provas documentais acostadas pelo apelado. Sustenta que “restou pactuado na cláusula 7, do quadro resumo do instrumento de contrato de id 56740097, a indicação da previsão de conclusão da obra como sendo a data de 28/06/2020” e que “somente haveria de se falar em atraso na entrega do imóvel objeto da avença após a data de 28/06/2020, quando então o prazo de tolerância de 180 dias, contratualmente ajustado entre os litigantes, restaria transcorrido”. Alega que “o atraso na entrega da unidade dos autores não decorre de desdém, desleixo ou má-fé da apelante, ou mesmo resistência injustificada no cumprimento da obrigação, mas sim de acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que comprometeram o cronograma da obra e implicaram na prorrogação do prazo previsto para sua conclusão”. Afirma que “há no contrato celebrado entre as partes previsão de prorrogação do prazo de entrega do imóvel em decorrência de caso fortuito ou força maior (conf. cláusula 7, do quadro resumo e cláusula 10.2, das cláusulas gerais)”. Diz que “os documentos referidos ilustram como a pandemia da COVID-19 impactou, de forma inevitável e imprevisível, em todo o ano de 2020, toda a cadeia produtiva que estava ligada à construção civil e sem a qual não se avançaria no cronograma da obra”. Acrescenta que “A redução significativa do número de operários no empreendimento contribui, de forma decisiva, também, para a atraso no cronograma da obra”. Aponta que “mesmo com toda a adversidade enfrentada, a recorrente continuou a executar a obra do empreendimento, tendo-a concluído já no início do ano de 2021, tendo sido inclusive emitido o habite-se do empreendimento em 22/04/2021 (id 68313866)”. Defende a inocorrência de dano moral, pois “não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra”. Conclui pela necessidade de redução do valor arbitrado à título de indenização por dano extrapatrimonial. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo a preliminar e reconhecendo o cerceamento de defesa, declare a nulidade da sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. No mérito, pede a reforma da sentença, “julgando a ação totalmente improcedente, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; Alternativamente, em caso de manutenção da condenação da apelante, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para o valor de R$1.000,00 (mil reais)”. A parte apelada ofertou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 25032246). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De proêmio, a parte apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da necessidade de produção de prova oral e ausência de manifestação acerca de prova documental. Ocorre que, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC. Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie. No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova oral. Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa. Superada essa questão, frise-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo. As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a empresa recorrente expõe no mercado de consumo serviço utilizado pela parte autora, destinatária final deste. Do contexto probatório, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de um imóvel residencial (apartamento nº 2001), integrante do Portofino Residence, pelo valor de R$ 385.000,00, com previsão de entrega em 31/12/2019, sendo admitido um prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, que resultaria no prazo máximo de entrega em 30/06/2020. Com efeito, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC). Fixado tal ponto, convém destacar que não há óbice à rescisão unilateral, ainda que de forma unilateral pelo comprador, tampouco obstáculo legal à determinação de devolução do valor pago, mediante aplicação da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, e do próprio artigo 53, do CDC, consoante consignado na sentença em exame. No caso dos autos, quem deu causa a rescisão do contrato foi a parte demandada, ultrapassando em demasia o prazo para entrega da obra relativa ao empreendimento elencado na inicial, inexistindo a demonstração nos autos da ocorrência de caso fortuito ou força maior, apto a ensejar o referido atraso, sendo desarrazoado exigir do consumidor que aguarde ad eternum a conclusão de uma obra. De fato, ainda que o contrato preveja que a entrega pode ser prorrogada por prazo indeterminado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, imprescindível a comprovação destas situações excepcionais, para que seja afastada a responsabilidade da construtora, condição inocorrente no caso em debate. Na hipótese, a empresa demandada argumenta que a demora para a conclusão da obra ocorreu em virtude da escassez de mão de obra e de materiais de construção resultante da pandemia de COVID. Ocorre que, eventuais danos ou prejuízos delas resultantes, por certo, não têm o condão de afastar a obrigação de cumprir o prazo avençado, uma vez que são considerados intrínsecos ao risco da atividade (fortuito interno). Demais disso, a empresa, ora recorrente, como prestadora de serviços, assume os riscos da atividade desenvolvida, não podendo transferir o ônus/prejuízos para o consumidor, ora recorrido, até porque este também sofreu os efeitos dela decorrentes e nem por isso deixou de cumprir suas obrigações contratuais. Outrossim, não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão ao caso em testilha porquanto não se verifica, nos autos, comprovação de desequilíbrio contratual e de onerosidade excessiva suportada pela ré em virtude da pandemia do COVID-19. Destarte, os motivos aventados pela ré para justificar o atraso na entrega das obras do empreendimento não configuram culpa de terceiro ou caso fortuito ou de força maior, pois inerentes aos riscos do negócio. Ao estipular o prazo para início e conclusão das obras, bem como entrega das unidades imobiliárias, a construtora já deve levar em conta a possibilidade de ocorrência de infortúnios, tanto que é aceita, inclusive, a estipulação contratual que estabeleça um prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias. À propósito, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA DE TERCEIRO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - A culpa de terceiro e o caso fortuito ou de força maior não se verificam quando o atraso na entrega de obras de infraestrutura de empreendimento imobiliário é justificado pela demora na aprovação de projetos por parte da COPASA e também em razão da escassez de materiais e do transtorno laboral causados pela pandemia de Covid-19, já que a construtora, conhecedora dos riscos do negócio, estipula até mesmo prazo de tolerância para solucionar questões deste tipo. - O simples descumprimento contratual caracterizado pela ausência de conclusão, pela construtora, de obras de infraestrutura urbana, no prazo ajustado em instrumento de compra e venda de imóvel, não dá ensejo à indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.279535-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) Sendo assim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a empresa ré/recorrente logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a obrigação das suplicadas de reparar os danos a que deu ensejo. No mesmo sentido, em situações bem semelhantes à dos autos, assim se pronunciou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA SE DEU EM RAZÃO DA ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS PAGAS QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO nº 543 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802321-64.2022.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). Grifei. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, LEVANTADA PELA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808120-23.2020.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023). Com isso, passo à análise do valor devido a título de reparação por danos morais. Pois bem. É cediço que os danos morais devem ser arbitrados sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Portanto, observando a casuística, especialmente que restou indiscutível a demora na entrega da unidade de moradia, diferentemente do alegado nas razões recursais, entendo que o valor fixado na origem se revela adequado a reparar o dano imaterial experimentado, tendo em vista a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da empresa, não ensejando enriquecimento ilícito em favor da apelada. Isto posto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios da parta ré/recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 27 de Agosto de 2024.