Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816910-69.2023.8.20.5001.
AUTOR: EVERLIN ROSARIO RODRIGUES
RÉU: GDM LOGISTICA E PARTICIPACOES LTDA e outros SENTENÇA Everlin Rosário Rodrigues, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de dissolução parcial de sociedade em conta de participação c/c restituição do aporte de capital com pedido de tutela de urgência em face de GDM Logística e Participações Ltda. e Daniel Fernandes Martins, ambos igualmente qualificados. Aduziu que formalizaram contrato de constituição de sociedade em conta de participação, em que figurou como sócia participante e o segundo réu como sócio ostensivo. Relatou que o objeto do negócio consistia na transferência de sua parte da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de participar dos resultados líquidos, tendo sido acordado que receberia rendimentos mensais no valor estimado de 2,1% da quantia aportada. Contou que procedeu com a transferência do valor para a conta indicada no contrato. Disse que, passados 5 (cinco) meses da celebração do contrato, não houve qualquer retorno financeiro ou divulgação do balanço de meses em atraso. Informou que enviou notificações extrajudiciais para a parte ré em que constava o seu interesse no fim do negócio e pleiteava o estorno do valor investido, mas não obteve respostas. Expôs que, após mais de 7 (sete) meses, o segundo demandado confessou que o empreendimento sequer havia iniciado e prometeu que daria início em pouco tempo. Por fim, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência para determinar a restrição via Renajud dos veículos dos réus, além do bloqueio e penhora no valor devido de R$11.068,18 (onze mil e sessenta e oito reais e dezoito centavos) através do sistema Sisbajud. No mérito, pleiteou a declaração de dissolução parcial do contrato de constituição de sociedade em conta de participação a fim de retirar o seu nome do quadro societário, além da restituição do valor transferido. A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tendo apresentado documentos. Em decisão de ID. 98712303, foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Comprovante do recolhimento das custas em ID. 99325606. Tutela de urgência indeferida. A demandante foi intimada para, querendo, adequar o procedimento de dissolução de sociedade em conta de participação para o rito da ação de exigir contas, sob pena de extinção (ID. 99558308). Em que pese intimada, a requerente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após escoado o prazo para a parte autora emendar a petição inicial a fim de converter a ação de dissolução de sociedade em conta de participação em ação de exigir contas, verifica-se que a mesma manteve-se inerte. Tendo a demandante deixado de diligenciar quanto à decisão retro, configura-se causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito, o que faço segundo disposto no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas adicionais. Deixo de condenar em honorários, vez que os réus sequer foram citados, razão pela qual não constituíram advogados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL