Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833694-92.2021.8.20.5001.
EMBARGANTE: CICERO AQUINO ALVES
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Vistos etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CICERO AQUINO ALVES, qualificado e representado por procurador habilitado, contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL, por dependência aos processos de Execução Fiscal nº 0825431-47.2016.8.20.5001 e nº 0825432-32.2016.8.20.5001, objetivando a extinção das execuções fiscais, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar nos feitos executórios. Em síntese, aduz o embargante que: a) foi autuado pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal – SEMURB, órgão da Prefeitura Municipal de Natal/RN, por supostamente ter construído sem apresentação de alvará, obstruído o passeio público e por não atender à intimação decorrente de fiscalização de rotina, ensejando a lavratura do Auto de Infração de nº 1235 e de nº 1446, vinculados aos processos administrativos de n° 058856/2011-47 e n° 046249/2011-34; b) sequer foi comunicado dos mencionados autos de infração, por terem sido assinados por terceiros, um por José Maria Bernardino de Oliveira, na condição de encarregado e o outro por Solange Teixeira Avelino, na condição de parente do construtor; c) a autuação ensejou o ajuizamento de dois processos de execução, um de n° 0825432-32.2016.8.20.5001 e outro de n° 0825431-47.2016.8.20.500, ambos em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal; d) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executório. Em ID 70973450, foi certificado acerca da tempestividade dos embargos e da existência da garantia do juízo. Em ID 72337456, o embargante juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais. Em manifestação prévia acerca do pedido de efeito suspensivo (ID 77833795), a Fazenda Municipal embargada alegou a ausência dos requisitos para obtenção da tutela de urgência, já que o autor obteve duas decisões desfavoráveis nas ações de execução fiscal nº 0825432-32.2016.8.20.5001 e 0825431-47.2016.8.20.5001, ocasiões em que o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária rejeitou as exceções de pré-executividade motivo pelo qual requereu o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em Decisão de ID 80677837, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em sede de Impugnação aos embargos opostos (ID 57526387), o Ente Municipal embargado assinalou, em síntese, que: a) o embargante ressalta que os Processos Administrativos recaíram sobre pessoa diversa, que não é proprietária do imóvel, e que sequer era responsável pela obra objeto de fiscalização, tendo alegado, ainda, que apenas figurou como procurador do proprietário do imóvel, Luiz Brito de Menezes, no momento da aquisição do terreno onde estava sendo realizada a construção; a.1) ao figurar como procurador do comprador/proprietário do imóvel em questão, o embargante deixou claro que possui uma maior relação com o referido imóvel, que não apenas de procurador; a.2) por não existir nos autos do processo judicial a procuração que especifique quais os poderes que lhe foram conferidos, não assiste razão ao embargante ao afirmar que não possui relação com o imóvel em questão, uma vez que na ausência de tal especificação, ele possui plenos poderes sobre o bem, não podendo essa lacuna ser interpretada ao seu favor; b) a autuação se deu com observância ao devido processo legal, tendo sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, já que o autor tomou conhecimento dos processos administrativos tanto que apresentou defesa administrativa no PA n.º 046249/2011-34; c) a defesa administrativa apresentada não questiona a responsabilidade ou legitimidade do autuado, mas apenas aduz que não foi possível requerer a licença, por ausência de escritura pública e que havia iniciado a obra em virtude do risco de desabamento alegado. Instada a especificar o interesse na produção das provas, a Fazenda Pública embargada juntou aos autos os processos administrativos de nº 58856/2011-47 e n.° 046249/2011-34, que originaram a execução fiscal ora vergastada pelo embargante (ID 90347753). A parte embargante, por sua vez, reiterou os pedidos constantes na inicial. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante no âmbito dos processos administrativos (PAs) n.º 58856/2011-47 e n.° 046249/2011-34, referentes aos Autos de Infração de n.º 1235 e 1446, os quais ensejaram as execuções fiscais nº 0825431-47.2016.8.20.5001 e nº 0825432-32.2016.8.20.5001, respectivamente. Por se tratar de embargos à execução fiscal, o valor da causa deve corresponder ao crédito tributário impugnado, de modo que, pretendendo o embargante questionar todo o crédito exequendo, o valor da causa deve ser equivalente ao da própria execução. Entretanto, tal critério não foi obedecido pela parte embargante, a qual atribuiu à causa o valor de R$ 16.054,98 (dezesseis mil, cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), consistente no débito exequendo relativo a apenas uma das execuções fiscais, qual seja, a de nº 0825431-47.2016.8.20.5001, sem considerar o débito exequendo atinente à execução fiscal nº 0825432-32.2016.8.20.5001, no valor de R$ 12.471,28 (doze mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). Com efeito, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, isto é, o benefício patrimonial perseguido pela parte autora, nos termos dos arts. 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. A propósito, MARINONI, ARENHART E MITIDIERO elucidam o valor da causa da seguinte forma: Valor da causa é a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir. Interessa para atribuição de valor à causa aquilo que foi efetivamente pedido, sendo irrelevante o que no processo não ingressou. O valor da causa obedece às regras da originalidade, no sentido de que tem de ser estimado na petição inicial pelo demandante (art. 319, V, CPC), e da definitividade, tendo em conta que o valor indicado e aceito perpetua-se (art. 293, CPC). (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 369). Desse modo, em se tratando de embargos à execução fiscal, considerando que a pretensão autoral reside na busca pela extinção dos feitos executórios nº 0825431-47.2016.8.20.5001 e nº 0825432-32.2016.8.20.5001, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atribuídos às duas execuções fiscais, por refletir o proveito econômico perseguido. Contudo, caso a impugnação se limite a parte do débito exequendo, o valor da causa coincide com a diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido. Nesse sentido, o precedente consignado adiante é elucidativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa nos embargos à execução fiscal que impugnou todo o débito exequendo deve corresponder ao da própria execução. 2. Os embargos à execução que buscam extinguir o título executivo por prescrição e nulidade da CDA têm como proveito econômico o total da execução. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (TRF1. AGA 0070469-86.2012.4.01.0000 0070469-86.2012.4.01.0000. 8a Turma. Relator: MARIA DO CARMO CARDOSO. Julgamento: 20 de Novembro de 2017). (grifos acrescidos) Corroborando tal assertiva, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. AUTONOMIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado. […] (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO EM FACE DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. [...] (REsp 1822840/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. […] IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido" (STJ, REsp 426.342/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/09/2004), de modo que, "buscando o embargante questionar a totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução" (STJ, AgRg no AG 1.051.745/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2009). V. No caso, o agravante, ao embargar a execução, foi expresso ao requerer fosse reconhecido (a) que "o título executivo é inexigível face à coisa julgada inconstitucional, devendo a decisão ser amoldada aos termos da Constituição Federal" e (b) "o excesso de execução apontado, com base nos artigos 741, V e parágrafo único, 743, I, todos do CPC, no montante de R$ 11.846.174,68". Assim, correta a fixação do valor da causa, definida pelas instâncias ordinárias. VI. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp 58.836/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Assim, importante que se estabeleça um valor correto à causa, porquanto disso decorre, sobretudo, o arbitramento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, e a fixação de custas processuais, que se dará proporcionalmente, levando-se em consideração as tabelas fixadas em lei. A proporção aludida que se busca, aplicando-se o princípio da correspondência, incide na vantagem patrimonial ou do proveito econômico objetivado na referida demanda. Com efeito, o valor da causa na presente demanda deve ser o da vantagem econômica que terá a parte embargante com a procedência do pedido, ou seja, a soma dos valores dos débitos exequendos nas demandas fiscais, cuja pretensão paira sobre a sua extinção. Em face do exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargante, através de seu advogado constituído, para emendar a petição inicial1 e corrigir o valor da causa, adequando-o nos exatos termos acima delineados, assim como recolher as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Vide AgInt no AREsp 1948327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 11/03/2022: A jurisprudência do STJ, ?em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir? (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). (AgInt no AREsp 1948327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 11/03/2022) (grifos acrescidos).