Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870346-45.2020.8.20.5001 Polo ativo GLEYCE ANY FREIRE DE LIMA Advogado(s): ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO Polo passivo DOMINGOS FLAVIO SALDANHA PACHECO e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR registrado(a) civilmente como HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por considerar que o esquecimento de broca cirúrgica no seio da face da apelante não pode ser atribuído aos recorridos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e ii) se os recorridos devem ser responsabilizados pelo alojamento de broca cirúrgica no rosto da recorrente. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa. A própria recorrente declinou da realização da prova pericial. Seu comportamento contraditório viola a boa-fé e não merece acolhimento. 4. As provas documentais carreadas aos autos se mostram insuficientes para demonstrar o nexo causal entre o procedimento realizado pelos recorridos e a inserção de fragmento metálico encontrado no rosto da recorrente somente cinco anos depois. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464 e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por GLEYCE ANY FREIRE DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela recorrente em desfavor de DOMINGOS FLÁVIO SALDANHA PACHECO e UNIODONTO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO RIO GRANDE DO NORTE. O magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral por entender que, embora comprovado o esquecimento de uma broca cirúrgica odontológica no seio da face da autora, inexiste prova contundente de que tal conduta tenha sido perpetrada pelos demandados (id. 27201861). Em suas razões recursais (id. 27201863), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado de origem não determinou a realização de perícia judicial, mas tomou o depoimento da testemunha arrolada pelo recorrido como parecer técnico. No mérito, reitera que o acervo probatório dos autos demonstra inequivocamente a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: i) erro médico que permitiu o alojamento de broca cirúrgica em seu rosto (conduta); ii) dores severas sofridas durante 5 (cinco) anos (dano); e iii) ausência do corpo estranho antes da cirurgia e não ocorrência de outros procedimentos cirúrgicos após (nexo causal). Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. A seu turno, DOMINGOS FLÁVIO SALDANHA PACHECO apresentou contrarrazões onde pugna pelo desprovimento do recurso (id. 27201867). Na sequência, UNIODONTO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO RIO GRANDE DO NORTE também apresentou contrarrazões (id. 27201868). A princípio, pede que sejam riscadas as expressões que considera ofensivas dirigidas pela recorrente à magistrada AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS, expedindo-se certidão com o inteiro teor de tais expressões com a finalidade de informar à juíza para que tome as medidas cabíveis. Suscita preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à apelante, apontando que esta demonstra manter padrão de vida incompatível com o benefício. Suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade, apontando que o cerceamento de defesa levantado pela recorrente não resulta em pedido de anulação, mas de reforma da sentença. No mérito, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso. Por fim, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 27472059). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, indefiro o pedido de riscar expressões ofensivas, postulado por UNIODONTO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO RIO GRANDE DO NORTE, por considerar que o episódio não alcançou a gravidade pretendida pela recorrida. Ademais, o art. 78, § 2º do CPC, possibilita que expressões desta natureza sejam riscadas a requerimento do ofendido que, na hipótese posta, não seria a recorrida. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, por entender que as razões recursais apontam, de forma suficientemente clara, os fundamentos de fato e de direito que considera hábeis à reforma da sentença, consoante relatado oportunamente. De igual modo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à apelante no primeiro grau de jurisdição, vez que comprovada a sua situação de desemprego (id. 27201788). Cumpre notar que a alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural tem presunção iuris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Assim, cabe à parte adversa o ônus da prova quanto à alegada capacidade econômica do requerente, o que não ocorreu no presente caso. De igual modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, conforme as razões que passo a expor. Oportuno observar que, por ocasião da audiência de instrução, sua representante processual manifestou expresso desinteresse na produção de prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (id. 27201853). Dito isso, fica evidente o comportamento contraditório e injustificado da recorrente, em violação ao princípio do venire contra factum proprium, que resguarda a boa-fé processual. Em outros termos, não pode a parte declinar da produção de prova técnica, julgando-a desnecessária ao deslinde do feito e, ato contínuo, suscitar a nulidade da sentença justamente pela ausência desta prova. Por oportuno, colaciono precedente desta Corte em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECORRENTE. REQUERIMENTO DO PRÓPRIO APELANTE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800917-38.2023.8.20.5113, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) - Grifos acrescidos. Superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em virtude da ausência de provas da responsabilidade dos recorridos pelo alojamento de uma broca cirúrgica no rosto da apelante. Narra a apelante que, em 04/09/2015, submeteu-se a procedimento de exodontia realizado pelo dentista DOMINGOS FLÁVIO SALDANHA PACHECO, no âmbito da UNIODONTO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO RIO GRANDE DO NORTE. Cerca de seis meses após a cirurgia, passou a sentir fortes dores de cabeça. O quadro persistiu e se agravou pelos próximos 5 (cinco) anos, impactando severamente o dia a dia da apelante até que, em 29/08/2020, exames de imagem constataram a presença de uma broca cirúrgica odontológica no seio do seu rosto. O corpo estranho foi retirado somente em 28/10/2020. A apelante rememora que não foi informada de qualquer intercorrência durante ou após o procedimento de exodontia. No entanto, garante que o corpo estranho se inseriu no seu rosto naquele momento, uma vez que radiografias anteriores à cirurgia constatam a ausência da broca, ao passo em que seu histórico médico demonstra não ter realizado outras cirurgias odontológicas depois daquela. Por sua vez, em apertada síntese, os recorridos alegam não haver prova de qualquer intercorrência no procedimento de exodontia. Nesse sentido, destacam que: i) a apelante não apresentou qualquer queixa ao dentista após a cirurgia; ii) o quadro álgico só surgiu 6 (seis) meses após o procedimento; e iii) a broca pode ter se inserido em qualquer dos outros procedimentos odontológicos realizados pela recorrente após a exodontia. Pois bem. Nos casos que envolvem alegações de erro médico, a prova pericial assume um papel de destaque e centralidade na formação do convencimento do julgador, dada a necessidade de apreciação de aspectos técnicos e científicos que escapam ao conhecimento ordinário dos magistrados. A complexidade das questões médicas, envolvendo diagnósticos, procedimentos e tratamentos, exige a intervenção de profissionais especializados que possam oferecer uma análise detalhada e precisa sobre os fatos controvertidos, consoante o art. 464, caput, do CPC. No âmbito da responsabilidade civil médica, essa necessidade é ainda mais acentuada, visto que se trata de verificar a conformidade da conduta médica com os padrões aceitos pela comunidade científica e os protocolos clínicos estabelecidos. No entanto, dispensada a prova pericial pela própria apelante, as provas documentais carreadas aos autos se mostram insuficientes para demonstrar o nexo causal entre o procedimento realizado pelos recorridos em 04/09/2015 e o fragmento metálico encontrado no rosto da recorrente em 29/08/2020. Nesse sentido, considerando o extenso histórico de atendimentos odontológicos apresentado pela própria recorrente (id. 27201779) — além de eventuais procedimentos particulares, isto é, não atendidos pelo plano de saúde e, portanto, não documentados nos autos — não restou descartada a possibilidade de ter a broca cirúrgica se inserido no seu rosto em momento posterior ao procedimento odontológico feito pelos recorridos. Indo além, a ausência de informações à apelante sobre eventuais intercorrências quando da exodontia feita ainda em 04/09/2015 é circunstância que milita em favor dos recorridos, uma vez que o alojamento de broca cirúrgica na face do paciente durante procedimento odontológico é amplamente descrito na literatura como mera intercorrência, e não como erro médico. Assim, diante de evento desta natureza, inexistem razões subjacentes para que o dentista omita os fatos ao paciente, mesmo porque é perfeitamente possível a extração do fragmento através de uma segunda intervenção cirúrgica, como ocorreu no caso sob análise. Neste cenário, dada a insuficiência de provas inequívocas de eventual imprudência, negligência ou imperícia por parte dos recorridos (CPC, art. 373, I), não vislumbro equívoco na sentença vergastada.
Ante o exposto,conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença hostilizada. Consequentemente, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade judiciária concedida à apelante (CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º). Por fim, a requerimento do recorrido DOMINGOS FLÁVIO SALDANHA PACHECO, dou por prequestionados os seguintes dispositivos: CC, art. 186 e art. 187; CPC, art. 373; e CDC, art. 14, § 4º. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.