Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002584-13.2011.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA e outros Advogado(s): Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA ESTRUTURAL PARA GARANTIA DA SEGURANÇA E ADEQUAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 227, § 2º). AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL OU DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE DIREITO FUNDAMENTAL. MULTA COMINATÓRIA EM HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO ENTE MUNICIPAL. ART. 536, § 1º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pureza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação civil pública nº 0002584-13.2011.8.20.0102 proposta pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID 22477197): “Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo procedente a presente ação civil pública para DETERMINAR ao Município de Pureza que, no prazo de 12 meses contados do trânsito em julgado desta sentença, promova integralmente a reforma do prédio onde funciona a Escola Municipal Jarbas Passarinho, conforme as intervenções indicadas no laudo de ID n° 96842990 – Pág. 54/109, deixando-a suas instalações seguras para receber alunos, professores - sob pena de, não cumprindo uma das duas opções no prazo assinado, responder por multa única de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas escolares. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte vencedora foi o Ministério Público. Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Prefeito e ao Secretários de Administração, para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima - sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do CPC/15, submeto a presente ação a reexame necessário.” Irresignado com o julgado, o insurgente dele apela (ID 22477201), argumentando ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF), bem como a autonomia e discricionariedade do Poder Executivo na gestão dos recursos públicos. Defende, assim, que “a r. Sentença, ora combatida, transparece manifesto conflito de atribuições dos Poderes do Estado, havendo, in casu, uma predominância do Judiciário, o qual se vê operacionalizando políticas públicas, concernente à efetivação de obra pública”. Aduz sobre a violação aos princípios orçamentários, sustentando que “a impossibilidade de imposição da construção, no caso destes autos, vai além da ausência de previsão orçamentária. Ora, caso a decisão seja mantida em todos os seus termos, haverá flagrante prejuízo ao s munícipes de Pureza/RN, conquanto, recursos previamente destinados para outro fim terão de ser realocados para a execução de adequações na escola pública”. Alega sobre a necessidade de afastar a imposição de multa na hipótese de descumprimento da obrigação emanada pela sentença vergastada. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do apelo (ID 22477204). Instada, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em parecer assim ementado (ID 23607030): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE CONSTATADA ATRAVÉS DE INQUÉRITO CIVIL. DIVERSAS IRREGULARIDADES OBSERVADAS EM RELAÇÃO À ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, À SEGURANÇA DOS DOCENTES, DISCENTES E FAMILIARES, ENTRE OUTROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O ENTE PÚBLICO PROCEDA À REFORMA DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL INSCULPIDO E ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. CLÁUSULA PÉTREA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COM O FITO DE CONFERIR EFETIVIDADE À NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigne-se que a ação civil pública é meio processual adequado para veiculação da pretensão deduzida na origem, consoante art. 1ª, IV c/c art. 3º da Lei nº 7.347/85. Posto isso, adentrando na análise dos elementos insertos no feito tem-se que a pretensão de reformar prédio público a fim de garantir condições dignas ao ensino infantil e acessibilidade a portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional, de forma que, omitindo-se o Município do munus que lhe é afeto, deve o Poder Judiciário intervir para assegurar o aludido direito, nos moldes previstos em lei. É facultado, portanto, ao representante do Ministério Público, no exercício da prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 129, III, da Constituição Federal e da previsão legal contida no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, promover ação civil pública com o escopo de garantir o direito à estrutura física digna e à acessibilidade, mormente quando detectadas irregularidades arquitetônicas a implicar na segurança e impedir a entrada e a circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais em locais públicos. Ademais, verifica-se que in casu restou incontroverso que a Escola Municipal Jarbas Passarinho está em desconformidade com as normas de acessibilidade e com carências estruturais. Nesse desiderato, as melhorias pleiteadas estão diretamente relacionadas à prestação educacional, a integridade física e à acessibilidade, sendo, por isso, inviável fugir da obrigação de atender ao pleito em exame e do seu reconhecimento pelo Poder Judiciário. Logo, constatando-se a falta do Município de Pureza em cumprir o seu dever legal de prover condições dignas de acesso ao ensino público e de promover a garantia da autonomia e da independência dos portadores de deficiência nas dependências da escola, o juízo de improvimento recursal nesse aspecto é medida que se impõe. Isso porque fica evidente que ao negligenciar a realização da obra, ante a necessidade de adaptação do prédio, a municipalidade está a violar os direitos fundamentais à educação, à igualdade, ao acesso aos prédios públicos e da dignidade da pessoa humana. A discricionariedade administrativa, no caso, é mitigada, razão pela qual o Poder Judiciário, atuando em sua função típica de controlar a constitucionalidade de atos administrativos vinculados, tem o dever de imputar ao Ente Público a obrigação de adequar-se aos termos da Constituição. Portanto, ao invés de invasão da seara administrativa e, por consequência, da separação de poderes (art. 2º, da CF), o que se vislumbra na hipótese é o cumprimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF), posto que, ainda que concorra ao Poder Executivo a administração das políticas públicas de educação e acessibilidade, a garantia do cumprimento das disposições legais não pode ser afastada do controle judiciário. Nesse passo o e. STF já afirmou: que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. (AgR ARE 886710 SE - SERGIPE 0001700-90.2011.8.25.0054. Relator Ministra ROSA WEBER) Logo, não há que falar de ofensa ao princípio de separação dos poderes, uma vez que se trata de política pública vinculada a normas constitucionais e legais, cabendo ao Administrador cumpri-las. Oportunamente, cito aresto da lavra deste Tribunal, em caso de mesmo jaez: CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA QUE OBSERVA O TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR REFUTADA. MÉRITO: READEQUAÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL VISANDO À PLENA ACESSIBILIDADE DOS INDIVÍDUOS COM DEFICIÊNCIAS FÍSICAS OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E SOBERANIA ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA E À ISONOMIA MATERIAL. DIREITO À ACESSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL, EM LEI FEDERAL DE ACESSIBILIDADE E NA LEI ESTADUAL Nº 8.475/2004. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 461, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DE AMBAS. 1. Em tendo a parte apelada observado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, não há que se cogitar em carência de ação por ausência do interesse de agir; 2. No caso de inércia do Poder Público Estadual de proceder com as medidas necessárias ao cumprimento de norma constitucional e de legislação estadual, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, amparar Direito Fundamental com o escopo de que seja alcançada a igualdade material aos indivíduos abrangidos pelo caso em discussão; 3. Além dos Direitos propriamente ditos relativos à pessoa com deficiência, uma vez constatada a ausência de condições mínimas de acessibilidade em instituição de ensino público estadual, devem ser observados, dentre outros, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana em processo de desenvolvimento, o Direito à Educação de modo digno e o Princípio da Prioridade Absoluta. (TJRN; Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2014.006743-6; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves; j. 02/06/2016) [Grifos acrescidos] Portanto, a ausência de previsão orçamentária não é argumento suficiente a obstar a prestação jurisdicional que, in casu, busca garantir direito fundamental. Pelas mesmas razões, não há que se falar em aplicação do princípio da reserva do possível, pois, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a conduta administrativa, cujo financiamento, por meio das receitas (incluindo as transferências constitucionais e legais) e despesas estão (ou deveriam estar) incluídas nos planos orçamentários do ente político recorrente. E, como já assentado, compulsando os documentos coligidos aos autos, observa-se que não há qualquer prova da insuficiência de recursos alegada pelo Recorrente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do autor. Ou seja, inexiste prova capaz de demonstrar a escassez de bens materiais e econômicos que inviabilizem o cumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual não pode ser acolhida a argumentação do recorrente. Outrossim, não cinge o debate sobre a necessidade de alocação de vultosa quantia, a exemplo da construção de uma nova escola, porquanto o que se pretende é a mera reforma de unidade escolar já existente, a fim de garantir condições mínimas estruturais para a sociedade e, notadamente, torna-la acessível àquelas pessoas que possuem algum tipo de limitação. Assim, por todos esses fundamentos, não se sustenta a alegação de ofensa ao princípio da reserva do possível, uma vez que não restou comprovada sua inobservância, tendo o apelante, em suas razões, se restringido a trazer alegações genéricas nesse viés. Nesse desiderato, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO – ESCOLA ESTADUAL – OBRAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E ÀS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA – NECESSIDADE DEMONSTRADA – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – EDUCAÇÃO – DIREITO ASSEGURADO NA CRFB – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RAZOÁVEL – OBRA EM ANDAMENTO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Havendo comprovação de que a Escola Estadual Emanuel Pinheiro não garante acesso amplo e irrestrito às pessoas com mobilidade reduzida e com deficiência, mostra-se justificável a determinação contida na sentença recorrida, para que sejam realizadas obras de implementação de melhorias, em respeito ao direito constitucional à educação. Inexiste violação ao primado da Separação e Independência entre os Poderes, se o Judiciário determina ao Estado que proceda à realização de obras que permitam o acesso dos PMR e PcD à Escola Estadual, em nome do respeito aos direitos fundamentais, culposamente, omitidos pelo Poder Público. Descabe falar em princípio da reserva do possível, ante os direitos fundamentais, até porque eventuais limitações, ou dificuldades orçamentárias, não devem servir de pretexto para negar o direito à Educação às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O prazo para cumprimento da obrigação imposta judicialmente mostra-se razoável, na medida que a obra foi licitada e está em andamento. (TJ-MT 00079285420168110003 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/09/2021) [Grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REFORMA DE ESCOLAS ESTADUAIS - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO À EDUCAÇÃO COM DIGNIDADE, SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE - DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR SERVIÇOS QUE VISEM À SUA GARANTIA – ART. 6º, 205 E 208 DA CF - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE, COMO TAMBÉM FALHAS NA ESTRUTURA FÍSICA E DE SEGURANÇA DE ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL- ART. 373, II DO CPC – PRECEDENTES – DILAÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE – FALHAS CONSTATADAS HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. - É cediço que o Poder Público deve investir parte dos seus recursos na educação, proporcionando um ambiente digno de estudo e lazer para os alunos matriculados nas Escolas Públicas, garantindo segurança a todos que frequentam tais estabelecimentos, tornando-as acessíveis aos portadores de deficiência - Não é possível invocar a teoria da reserva do possível como subterfúgio para exonerar o Poder Público da obrigação de realizar o mínimo existencial do indivíduo. (TJ-SE - AC: 00045174620188250034, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifos acrescidos] Destarte, negar a proteção auspiciada nas circunstâncias dos autos, que para além da omissão na garantia à estrutura educacional digna, relegou o direito fundamental a educação às pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, atenta contra a dignidade da pessoa humana, haja vista que o direito à acessibilidade não pode ser relativizado, mormente porque, na hipótese em apreço, tem por escopo garantir um direito fundamental (art. 227, § 2º, da CF). Deveras, diante da omissão inconstitucional e desarrazoada da Administração Pública, pode o Poder Judiciário suprir a omissão estatal, estabelecendo obrigação oriunda de texto normativo cujas regras não estejam sendo observadas pelo ente federativo que, embora alegue estar adotando as medidas cabíveis ao caso, nada comprovou nesse sentido. Portanto, não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se infere dos acórdãos colacionados: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, II DO CPC. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. NÃO CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. SITUAÇÃO DE PANDEMIA MUNDIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA SUSPENDER O FEITO POR TAL MOTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM DELEGACIA DE POLÍCIA. OBRIGAÇÃO DE ADAPTAR ESTABELECIMENTO PÚBLICO ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO DIANTE DA OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0848897-65.2019.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 20/03/2021). [Grifos acrescidos] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADAPTAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL PARA PERMITIR A ACESSIBILIDADE DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. MEDIDA NECESSÁRIA, A TEOR DA LEI FEDERAL Nº 10.980/00, QUE GARANTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO À ACESSIBILIDADE, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARREIRAS E OBSTÁCULOS NAS VIAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E IMÓVEIS PERTENCENTES OU UTILIZADOS PELO ENTE ESTATAL. DEFINIÇÃO LEGAL IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL. INOBSERVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA À GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (Remessa Necessária n° 2016.004476-4, Rel: Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09/10/2018). [Grifos acrescidos] No que diz respeito à aplicação de multa, o decisum também merece ser mantido. Com efeito, na esteira do entendimento pacificado no STJ, ratificado por esta Câmara Cível, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 536, § 1º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, assim como ocorreu no caso vertente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença vergastada. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.