Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100883-83.2015.8.20.0102.
AUTOR: JOZINEIDE SOUZA DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6, e 8 do CNJ I - RELATÓRIO JOZINEIDE SOUZA DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alegou trabalhar em situação insalubre, condição de Merendeira, desde 15/03/2004. Contudo, apenas após a emissão de Laudo Técnico, no mês de outubro de 2014, teve referido direito reconhecido e implantado. O direito à percepção retroativa foi negado pela parte ré. Requereu justiça gratuita; pagamento de valores retroativos; condenação da parte ré em honorários advocatício e verbas sucumbenciais. Citado, o Município apresentou contestação na qual alegou impossibilidade jurídica do pedido e carência de fundamentação legal que dê lastro à pretensão a autora. Pediu improcedência da ação Chegaram os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015. B) Da prescrição: Em princípio, enfrentando matéria de ordem pública, é cabível destacar a inaplicabilidade da prescrição para o caso em tela. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal não tem o condão extinguir em absoluto o direito pretendido, apenas verbas pretéritas ao prazo quinquenal. C) Do mérito próprio: O mérito da presente controvérsia consiste em saber se a demandante faz jus à percepção retroativa do adicional de insalubridade a que seu cargo lhe dá direito. Inicialmente cabe enfatizar que são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. A Constituição Federal, em seu art. 7º, prevê, nos termos da lei, o pagamento de tal vantagem aos trabalhadores urbanos e ruais que labutem nestas condições. De fato, inafastável a conclusão de que se trata de norma de eficácia limitada, cuja regulamentação, para os trabalhadores da esfera privada, se dá através da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida lógica, porém, não alcança servidores públicos que estão abrigados por regime jurídico único. Pois, coube ao legislador local prevê, ou não, referida vantagem, considerando a realidade de cada ente federativo. No caso de Ceará Mirim, tal fato se deu através da lei que dispôs sobre o Regime dos Servidores Públicos, das autarquias e das fundações municipais, especificamente nos artigos 76, 77 e 78. In verbis: Art. 76. Os servidores que trabalham com a habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma adicional sobre o vencimento de cargo efetivo. § 1º O servidor que fazer jus ao adicional de insalubridade e periculosidade devera optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º O direito adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 77. Haverá permanente controle da atividade de serviço em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviços não perigosos. Art. 78. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas a situação especifica na legislação federal. Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam o raio-X ou substancia radioativas devem ser mantidos sob o controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível Maximo previsto na legislação própria, sendo submetidos a exames médicos a cada 06 meses. Como se depreende da norma supra, a concessão do adicional de insalubridade requer “contato permanente com substancias tóxicas radioativas ou com risco de vida”. Todavia, não caberia à mera discricionariedade administrativa do gestor a aferição sobre as referidas condições ambientais de trabalho. Inafastável é a necessidade de manifestação técnica competente a respeito, sob pena de se deixar ao crivo subjetivo do administrador direitos de servidores públicos. Restou ao ente público regulamentar a concessão do Adicional de Insalubridade através do decreto nº 2.328/2014, o qual definiu conceitos e determinou a necessidade elaboração de laudo técnico como elemento orientador da concessão do benefício. Mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, apresentado nos autos (ID nº 72448131), a parte ré deferiu o Adicional de Insalubridade para a parte autora em outubro de 2014, conforme relato da própria requerente. Como o que se busca é o retroativo referente ao período anterior à emissão da referida manifestação pericial, cumpre observar a jurisprudência assentada a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, §1o, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1o, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Logo, é inafastável concluir que resta indevido o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade para período anterior à emissão do Laudo Técnico Pericial. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões deduzidas. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. Natal /RN, 5 de julho de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)