Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802501-81.2020.8.20.5102.
AUTOR: ERICELIO DOS ANJOS FERREIRA, GILMARIO MARTINIANO FERREIRA, KLEYTON LAERCIO SILVA DOS SANTOS, LUIZ BARBOSA DA SILVA, MANOEL FERREIRA NETO, MANOEL REIS FILHO, MARIA MARIZA SILVA DE MELO
REU: MUNICIPIO DE PUREZA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO ERICELIO DOS ANJOS FERREIRA e OUTROS ajuizaram a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE PUREZA, todos devidamente qualificados. Em síntese, alegam que são servidores do município na função de vigia, e que fazem jus a valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade no período compreendido entre novembro de 2015 e dezembro de 2016. Assim, juntaram documentos e requereram os benefícios da gratuidade da justiça. Em despacho inicial foi determinada a citação do demandado. O Município apresentou contestação. (ID nº 70107487), na qual impugnou o mérito e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, os demandantes reafirmaram as alegações e os pedidos. As partes foram intimadas para indicarem outras provas que pretendiam produzir. Não houve audiência de instrução e julgamento. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da Justiça Gratuita. De antemão, observando que houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a qual foi deferia. (ID nº 67099442) Da Prescrição Acerca da prescrição, conforme posicionamento jurisprudencial adotado pelas Cortes Superiores, a prescrição atinente a direitos que versam sobre ralações de trato sucessivo é de 5 anos, a contar do ajuizamento da ação. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 31/10/2020, não há que se falar da incidência da prescrição do fundo de direito sobre a pretensão à percepção da vantagem buscada. No caso, a prescrição quinquenal atingiria, em tese, somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento. Do mérito. Sobre o mérito, é importante frisar que o Adicional de Periculosidade buscado pelos autores (retroativamente a novembro de 2015), no âmbito do município demandado, foi instituído pela Lei Municipal n° 324/2016. In verbis: Lei Municipal n° 324/2016 Art.1º - Ficam criados os § 1º e § 2º do artigo 77 da Lei Municipal nº 156/1997, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Art. 77. Omissis... § 1º Fica reconhecido a atividade do servidor público efetivo profissional de segurança patrimonial (vigilante) como insalubre e de risco, sendo-lhe assegurado, e desde que esteja em pleno exercício de suas funções, a percepção do adicional da remuneração, a título de periculosidade, de caráter indenizatório, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento do cargo de efetivo. [GRIFEI] Cabe ainda destacar que a norma fixou sua vigência nos seguintes termos: “Art 2º Esta lei entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2017.” Como é possível notar, a regra que instituiu o benefício da periculosidade no município de Pureza não só fixou sua vigência a partir de primeiro de janeiro de 2017, como também não tratou sobre efeitos retroativas para o elemento remuneratório que instituiu. A Constituição Federal, por sua vez, ao abrigar no âmbito do art. 7º, inciso XXIII, o direito a adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, o fez determinando que seu exercício se daria nos termos da lei. Aos trabalhadores da esfera privada, a lei em questão seria a CLT. Contudo, a despeito de constar assinaturas de carteiras de trabalho nos autos, não é cabível tal regime para servidores efetivos do município de Pureza/RN, visto que a partir da Lei Municipal nº 156, de 1997, o ente adotou regime jurídico único para seus servidores, o que afasta a por completo a possível aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas para o caso. Uma vez que à administração pública só lhe é permitido fazer aquilo que a lei expressamente determina, em respeitos aos princípios insculpidos nos art. 37 da Constituição Federal, não é cabível aplicação de efeitos retroativos à norma que instituição o dispositivo o adicional de periculosidade para os vigias municipais. Pois tal retroatividade não está abrigada pela Lei Municipal n° 324/2016. Do dispositivo. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Natal/RN, 03 de julho de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)