Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801948-05.2018.8.20.5102 Polo ativo ANTONIO TOMAZ RODRIGUES Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE MILITAR DA RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. AÇÃO INTENTADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A ENTRADA DO SERVIDOR PARA INATIVIDADE. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE OS CORRETOS PAGAMENTOS. INTENÇÃO DE REVISAR TODA A CARREIRA ALTERANDO A GRADUAÇÃO CONSIGNADA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º DO DECRETO DE Nº 20.910/32). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE POTIGUAR. APELO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NA FORMA DO ARTIGO 487, II, CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em dissonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ANTONIO TOMAZ RODRIGUES apelou (Id 21936773) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (Id 21936319) que, nos autos da ação ordinária promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedentes os pleitos inaugurais nos seguintes termos: "Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita." Em suas razões, apontou ser dever do Estado assegurar a instituição de cursos que desenvolvam requisitos para a promoção das carreiras de servidores públicos, contudo essa falta não poderia obstar a evolução do servidor, pelo que pede a reforma do decidido e provimento dos requerimentos iniciais. Sem contrarrazões (Id 22006315). Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso (Id 22006315). Instado a falar sobre eventual reconhecimento da prescrição do direito vindicado, o apelante apontou a relação de trato sucessivo (Id 23291071). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA O cerne da causa é o reenquadramento de policial militar estadual. O postulante sustenta a omissão do Estado em promover cursos necessários para a evolução na carreira, consignando expressamente o seguinte pedido exordial (Id 21936278): "julgar procedente o pedido para reconhecer o direito de promoção em retroação de antiguidade, determinando que o Estado retroaja a promoção do Autor ao posto de CABO até o ano de 1999, vez que, naquele momento contava o Demandante com 15 (quinze) anos de serviço militar efetivo (por inteligência do art. 5º do Dec. nº 7.070/77, vigente à época), consequentemente, bem como, promova o Autor,"ex-officio" ao posto de terceiro sargento, a contar do ano de 2004, ato contínuo, à graduação de segundo sargento, a contar de 2010 antes do ato de transferência do mesmo para a reserva remunerada e, por conseguinte, condene o réu ao pagamento das diferenças salariais dos referidos períodos." É o objeto da lide, portanto, o reenquadramento funcional total do irresignado. Ocorre que o referido servidor entrou para reserva remunerada em setembro 2010, através do ato único de efeitos concretos de Id 21936282, enquadrando o militar como Cabo, posição que já havia alcançado em abril daquele ano. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Quando a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo, entretanto, se a alegação é de que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (Súmula 85/STJ). Na hipótese, havendo o ato único de efeitos concretos consistente na concessão da inatividade remunerada do servidor em determinado grau na carreira, é daquele ato se deve ser observado o termo inicial para análise da prescrição do fundo de direito, não das parcelas vencidas no quinquênio. É assim o reiterado posicionamento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. NÍVEL DIVERSO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria. Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Passa-se a analisar o agravo interno. II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo. III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo). Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ. IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito. A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.823/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. I - O presente feito decorre de ação ajuizada em face do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando revisão de provento de aposentadoria. Na sentença, acolheu-se a prescrição em relação ao pedido de revisão de aposentadoria e em relação ao pedido de reclassificação e julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta contradição pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da ocorrência da prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao agravante. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - Ademais, o acórdão recorrido considerou como termo a quo da contagem da prescrição o dia em que a servidora foi enquadrada no nível em que foi aposentada, qual seja, 19/11/2007, tendo em vista que o pleito autoral é de reenquadramento. VI - Não há falar, portanto, em contradição do acórdão relacionada à contagem a partir da Lei n. 3.519,de 15/5/2008, como pretende a recorrente. VII - Com relação à violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sem razão. O alegado direito ao reconhecimento de ser enquadrada em nível diferente ao que foi aposentada à época de sua aposentação está embasado na reclassificação, ou seja, não está relacionado a pagamento a menor de certa vantagem pecuniária de direito efetivamente reconhecido, quando então poderíamos reconhecer uma situação de trato sucessivo. VIII - Por se tratar de alteração de reenquadramento, incide a prescrição do fundo de direito, constituindo-se o prazo a partir do próprio ato, porquanto seus efeitos concretos refletem alteração na situação funcional do servidor desde logo. Nesse sentido: REsp n. 1.691.244/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e REsp n. 1712328/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento 3/4/2018, DJe 9/4/2018. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.321.503/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 24/10/2018.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. O deslinde da controvérsia prescinde do exame de matéria fático-probatória, na medida em que a questão controvertida - aplicação, ou não, do art. 3º do Decreto 20.910/32 e, consequentemente, da Súmula 85/STJ, ou, em outros termos, se a prescrição no caso concreto seria apenas a quinquenal ou do próprio fundo de direito -, é matéria exclusivamente de direito. 2. O simples fato de a decisão agravada ter se apoiado em elementos extraídos dos autos, acerca dos quais não há controvérsia - (i) data do ajuizamento da ação ordinária; (ii) data da promulgação da Constituição Estadual de São Paulo e (iii) as datas de aposentadoria de cada um dos autores -, por si só, não importa em reexame de matéria fática. 3. "O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). 4. Em agravo regimental é inviável a inovação de tese recursal. 5. Manutenção da decisão agravada que afastou a prescrição do fundo de direito apenas em relação aos servidores aposentados antes da vigência da legislação que embasa o pedido de revisão, pois em tais hipóteses a eventual ilegalidade estaria vinculada a um ato omissivo da Administração. 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.280.921/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.) No mesmo pensar, os precedentes desta Corte Potiguar que colaciono: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO NA DATA DO ATO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO UMA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para inatividade e não reflete uma relação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito.2. Precedentes do STJ (AgInt no RMS 57.438/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2018; AgInt no REsp 1721953/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.05.2018; AgInt no AREsp 1229621/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.05.2018; AgInt no REsp 1707518/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.04.2018; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2016; AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2016) e do TJRN (AC nº 2018.004893-3, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/02/2019; AC nº 0813739-17.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Terceira Câmara Cível, j. 13/12/2018; AC nº 0841258-35.2015.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2018; AC nº 0841623-55.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC n° 2015.019758-1, Relator Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018; RN n° 2017.011315-8, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017).3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0915324-39.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENDIDO REENQUADRAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ (PREVI-MOSSORÓ) REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DAS DEMAIS PREJUDICIAIS PARA O MÉRITO. MÉRITO: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO E DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 07 (SETE) ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814566-62.2021.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Resta consignar que, na hipótese, embora aposentado desde o ano de 2010, apenas no ano de 2018 o interessado protocolou a exordial (Id 21936277), portanto, não há dúvida do transcurso do prazo prescricional, especialmente porque inexiste qualquer causa suspensiva ou interruptiva do instituto, aplicando-se ao feito o que dispõe o Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Enfim, com esses fundamentos, declaro prescrito o fundo de direito vindicado, extinguindo a causa com resolução meritória, consoante artigo 487, II, CPC. Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Natal/RN, 27 de Maio de 2024.