Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100228-59.2014.8.20.0163.
AUTOR: ELISANGELA DO NASCIMENTO SOARES
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA proposta por ELISANGELA DO NASCIMENTO SOARES em face do INSS. Aduz a promovente na inicial que: a) no dia 10.09.2013 teve seu pedido de reconsideração do benefício de Auxílio-Doença Acidentário indeferido pelo demandado; b) é portadora de patologia osteo articular ao nível do ombro esquerdo, cotovelo e punho esquerdo (CID 10 S43.4, 43.5, 63.5 e 56.2); e c) requer, ao final, que o demandado restabeleça o auxílio-doença acidentário à promovente, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas desde 10.09.2013. O demandado apresentou contestação (id. 75383387 - Págs. 14 a 20), afirmando em síntese que a parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para recepção do benefício. O promovente apresentou réplica (id. 75383387 - Págs. 44 e 45). Laudo pericial (id. 86365388) seguido de manifestação da parte ré (id. 93980848). É o relatório. Decido.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pois bem, destaca-se do texto constitucional, mais precisamente incisos I e III do art. 194 da CF/88, a incidência dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento que devem pautar o proceder da Seguridade Social, de forma a atender todos os riscos por ela amparados a todos do território nacional. Contudo, diante da impossibilidade prática e financeira de se alcançar todas as situações deve o Estado atuar para que os recursos a sua disposição sejam aplicados de forma eficiente com vistas a cobrir os riscos mais relevantes em detrimento de outros, sob o prisma dos princípios da seletividade e da distributividade. Dentre as situações que merecem cobertura pelo sistema securitário, a Carta Magna de 1988 prevê os eventos da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e da idade avançada (incisos I do art. 201 da CF/88). Dessa forma, a Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social apresenta os requisitos para a concessão do auxílio-doença pretendido pela autora, a saber, devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize o exercício de sua profissão por um período superior a 15 dias consecutivos1. Ocorre que o médico perito concluiu: “O QUADRO DE DOR REFERIDA PELA PARTE AUTORA NÃO A INCAPACITA ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS, ESTANDO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE ALGUÉM QUE NÃO APRESENTA A REFERIDA QUEIXA/PATOLOGIA” (id. 86365388 - Pág. 4).
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a promovente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Tais exigências permanecerão suspensas em razão da gratuidade de justiça que se opera em favor da autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. IPANGUAÇU/RN, 14 de julho de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)