Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: FRANCISCA FERREIRA FERNANDES e outros (4) ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Adauto Rocha,, 798, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: FRANCISCO CANINDE AQUINO DE MELO Endereço: Rua Engenho palmeiras,, 1060, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: JOANA DARC CAVALCANTE Endereço: Rua dos búfalos,, 152, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: LEANDRO SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Engenho Paraiso,, 1254, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MARCOS ANTONIO DA ROCHA Endereço: Avenida Senador José Bezerra de Araújo,, 810, plantalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Caixa Seguradora S/A e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: Caixa Econômica Federal Endereço: AV. DR. CARLINDO DE S DANTAS, 503, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) FRANCISCA FERREIRA FERNANDES, e outros ajuizaram ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CAIXA SEGURADORA S/A, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e posteriormente manifestaram a desistência, requerendo a extinção do processo, conforme ID 91413266. Intimada a parte Ré, manifestou concordância ao pedido, e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme ID 98645037. É o que importa relatar. Decido. Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação apenas com o consentimento do réu caso ocorra o oferecimento da contestação, conforme estabelece o art. 485, § 4º. E, no caso, ocorreu a contestação da parte ré.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803527-51.2019.8.20.5102 Parte
Diante do exposto, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas (art. 90, CPC 2015), suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito