Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805502-23.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: RIBEIRO & ROCHA COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) em face de RIBEIRO & ROCHA COMERCIO LTDA - ME, todos regularmente individuados. Após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requer o exequente a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Considerando que infruífera a penhora de bens no estabelecimento da parte executada (id n.º 100119101), passo a apreciar o pedido de penhora de parte de faturamento da pessoa jurídica, na forma requerida em retro petição. Como cediço, em razão dos efeitos que a penhora do faturamento pode trazer para a exploração da atividade econômica exercida pelo devedor, o legislador a restringiu e a condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC. A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Evidencia-se a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem. No caso em apreço, após consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas as diligências, de modo que não localizados bens constritáveis de titularidade do devedor, tem-se pertinente o deferimento da pleiteda medida. A controvérsia circunda, entretanto, quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. Ressabido é que a execução deva se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor. No entanto, esta deve satisfazer o crédito do exequente, nos termos do art. 805 do CPC. Lícito desta forma que a penhora do faturamento da empresa seja perfectibilizada, recaindo, todavia, em montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora que, a um só tempo, seja capaz de satisfazer a execução, sem contudo inviabilizar economicamente a empresa. Quanto a este aspecto, eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. Decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento da executada, até o limite do débito – Penhora sobre percentual de faturamento da empresa que não implica em ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução – Inteligência do Artigo 866 do Código de Processo Civil – Hipótese em que o bloqueio online restou infrutífero – Bens indicados que não são de fácil liquidez – Frações ideais de imóvel em regime de multipropriedade – Possibilidade de penhora sobre o faturamento – Precedentes envolvendo a agravante – Decisão mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22777258120228260000 SP 2277725-81.2022.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 30/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023)(grifos acrescidos) Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual a penhora deve recair sobre 30% (trinta por cento) do faturamento da agravante, a fim de examinar a alegada inobservância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp 1091054/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018) (grifos acrescidos) Dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, a penhora incidirá no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO a penhora no faturamento da empresa AYNNEK JEANS COMERCIO EIRELI - CNPJ: 14.518.993/0001-00 (RIBEIRO & ROCHA COMERCIO LTDA - ME), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento, Rua Coronel Milton Freire, 2865, Capim Macio, Natal RN, 59078-310, sem prejuízo de nova avaliação. Intime-se o executado acerca da penhora (art. 841, do CPC). De modo a preservar a utilidade da medida, deverá o oficial de justiça proceder com a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos encontrados no estabelecimento comercial da executada, observando-se o valor da execução, no montante de R$ 36.022,23 (trinta e seis mil e vinte e dois reais e vinte três centavos). De porte da quantia deverá o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, bem como promover o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)