Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO FISCAL - 0000201-11.2011.8.20.0119 Partes: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis x ROBSON JOSE DA SILVA DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, na qual não foram localizados bens do devedor. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, diante da não localização dos bens do devedor, cabível a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. Outrossim, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Portaria Conjunta N.º 24/2017, a qual em seu artigo 1º, “a”, estabelece os procedimentos de arquivamento a serem adotados nas Execuções Fiscais. Assim, diante da suspensão do presente feito para aguardar a localização de bens do executado, deve-se proceder com o devido arquivamento, sem prejuízo ao exequente, garantindo-lhe a reativação destes processos a qualquer momento, mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária, independentemente de novo recolhimento de custas, podendo ainda assim proceder, para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício (arts. 4º e 5º). No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n.º 6.830/80, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 24-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 24/2017. Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho (§ 3º, do art. 40, da LEF). Exaurido o prazo previsto no § 4º do art. 40, ouça-se a Fazenda Pública acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 40), vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3