Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801864-45.2020.8.20.5001.
AUTOR: WELLINGTON DAMIAO MACEDO
REU: MARINHO & ALVARES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO WELLINGTON DAMIAO MACEDO ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em desfavor de MARINHO & ALVARES LTDA, alegando, em síntese, que: a) no dia 11 de agosto de 2016 esteve nas dependências do referido Posto de Gasolina para, como de costume, colocar combustível em seu veículo, visto que trabalha com frete, sendo o seu carro, uma S-10, ano 1997, movida à gasolina, o seu instrumento de trabalho; b) chegando lá, solicitou à frentista que o atendeu que colocasse R$ 50,00 (cinquenta reais) de Gasolina em seu veículo, após o que a funcionária pegou as chaves do seu veículo e o abasteceu; c) estando tudo pago, o autor saiu do posto em direção à Avenida Bernardo Vieira, entretanto, ao iniciar o seu percurso, o veículo começou a falhar e ter dificuldades para se locomover, quase não conseguindo subir o viaduto; d) dirigiu-se imediatamente à uma oficina de um amigo, próxima ao local, para ver o que havia acontecido, chegando lá, notou forte cheiro de óleo diesel em seu veículo, abriu o tanque de combustível e para a sua surpresa, o cheiro forte era exatamente do tanque, o que o fez concluir que a frentista havia colocado o combustível errado; e) retornou ao Posto e mencionou o ocorrido, sendo informado pela frentista que esta havia colocado o combustível requerido; f) para que pudesse comprovar o ocorrido, solicitou para ver a gravação das câmeras de segurança do Posto, tendo o pessoal do Posto afirmado que não ficaria gravado por muito tempo, tendo naquele momento, visto as filmagens, que confirmaram que a funcionária havia colocado DIESEL no veículo, logo, o autor pediu cópia das gravações, tendo a gerente do posto informado que as mesmas não ficavam gravadas e não havia como consegui-las; g) como trabalha com frete de sua caminhonete, tinha a premente necessidade de tê-la funcionando perfeitamente, sendo assim, teve que fazer todo o serviço do motor de seu carro, para tanto, passou cerca de 10 (dez) dias sem poder utilizar o seu carro, enquanto o consertava. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais e morais. Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 5703444. Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, aduziu, em suma, que a autora sequer juntou aos autos qualquer comprovação que abasteceu no posto réu, e mesmo que tivesse comprovado a ocorrência do referido abastecimento, não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do Posto e o suposto dano perpetrado. Foi ofertada a réplica (Id. 57873767). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares arguidas restaram afastadas (Id. 66894689). Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 108226936), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 10863082 e Id. 110578782). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. A presente ação tem como objetivo a indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão do suposto abastecimento com combustível inadequado em seu veículo. Ocorre que, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, observo não ter o demandante juntado qualquer documento que comprovasse que o abastecimento equivocado foi realizado pelo posto réu, incumbência que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Limitou-se em acostar somente as notas fiscais dos valores gastos no conserto do veículo (Id. 52578506), deixando de juntar a nota fiscal de abastecimento no posto demandado. Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento, a única pessoa arrolada pelo autor de forma a ratificar a sua pretensão de que o referido abastecimento ocorreu no posto réu, foi o cunhado do autor, Sr. José Cesar de Melo, que foi ouvido como declarante, ou seja, sem realizar o compromisso de dizer a verdade, o que, por si só, não possui o condão de comprovar os fatos alegados na inicial. Além disso, é digno de nota que o veículo do autor é um Ford Ranger XL do ano de 1996, modelo antigo, fabricado há 28 anos, sendo esperado problemas decorrentes do desgaste natural e uso. Por fim, cumpre destacar que não obstante alegue ter ido ao posto demandado e visualizado as câmeras de segurança para comprovar o abastecimento inadequado por parte da frentista, sequer fez qualquer registro em foto e/ou em vídeo, de modo a corroborar as suas alegações. Nesse ponto, é forçoso assinalar a quase plena acessibilidade das pessoas para se ter um telefone celular com câmera, mesmo que de má qualidade, de modo a conseguir registrar momentos e situações que não são expostas no dia a dia e que necessite de prova posteriormente, como no caso vertente. Assim, é cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça a pretensão postulada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Logo, não há evidencias, nos autos, de que o abastecimento com Óleo Diesel, de fato, ocorreu no estabelecimento do posto réu. No caso, é dever da parte demandante apresentar elementos suficientes que comprovem seu direito, ainda que determinada a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prestação de Serviços - Alegação de abastecimento do veículo do autor com combustível inadequado, causando-lhe danos materiais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Cerceamento de defesa afastado - Testemunha do autor não teria o condão de afastar o conjunto probatório dos autos - Ausência de comprovação do alegado equívoco no fornecimento do combustível e do nexo de causalidade com os problemas no veículo apontados - Peculiaridade do caso concreto - Inviabilidade da inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhanças das alegações do autor - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10472481720158260002 SP 1047248-17.2015.8.26.0002, Relator: Maria Cristina de Almeida Bacarim, Data de Julgamento: 11/09/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2018) Assim, em razão da ausência de provas de que o abastecimento com combustível inadequado se deu no posto demandado, a improcedência é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 21 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal