ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Terceiro
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Movimentações
Publicado Intimação em 22/01/2024.
22/01/2024, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
22/01/2024, 09:07
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Terceiro
M J FERNANDES
CNPJ
Reu
MARIA JOSE FERNANDES
CPF
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
22/01/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100175-10.2015.8.20.0142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: Fazenda Pública Estadual e outros Polo passivo: M J FERNANDES e outros DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em face deM J FERNANDES e outros, ambos devidamente qualificados no feito. Conforme a certidão de ID. 103919804, em 21/07/2023 decorreu o prazo em que o feito permaneceu arquivado provisoriamente pelo período de 5 (cinco) anos. Ao ser intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos apontando que não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente a ser arguida nestes autos (ID. 105584386). A sentença de ID. 105678833 reconheceu a prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Em petição retro, o estado do Rio Grande do Norte requereu a extinção do feito. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Ora, o Estado realizou pedido de extinção do feito, contudo, o mesmo já havia sido extinto em sentença acima mencionada, anterior ao pedido. Dessa forma, considerando que a certidão de dívida ativa já foi declarada prescrita conforme sentença acima mencionada e o processo devidamente extinto, determino o arquivamento dos autos, sem apreciação da petição retro. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha ocorrido, quando ocorrer. Cumpra-se integralmente a sentença de ID. 105678833. Cumpridas as providências e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/01/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
17/01/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 10:36
Processo Reativado
17/01/2024, 10:36
Determinado o arquivamento
16/01/2024, 14:29
Conclusos para decisão
08/01/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição de extinção
08/01/2024, 09:31
Arquivado Definitivamente
09/11/2023, 08:43
Transitado em Julgado em 31/10/2023
09/11/2023, 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 31/10/2023 23:59.