Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E GEAILSON SOARES PEREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100028-08.2015.8.20.0134
Cuida-se de recurso especial interposto por Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra (Id. 21702107) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, proferido no julgamento do apelo, restou assim ementado (Id. 21189015): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO REALIZADO DIRETAMENTE NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA SEM O DEVIDO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À CELEBRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS DE PARCERIAS FIRMADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM ENTIDADES PRIVADAS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 11, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE. MULTA CIVIL FIXADA À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A par dos documentos colacionados no inquérito civil e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, conclui-se que havia o desconto diretamente dos contracheques dos servidores públicos por parte da prefeitura municipal de Afonso Bezerra, todavia não eram repassados à instituição financeira, culminando com a inscrição dos nomes dos servidores em cadastros restritivos de crédito, causando, sem sombra de dúvidas, transtornos aos referidos servidores. 2. Em hipótese nenhuma, o chefe do poder executivo pode reter ou se apropriar de verba que não lhe pertence, máxime de forma deliberada, conforme aconteceu no caso em apreço, em que o recorrente agiu com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, situação apta à configuração de descumprimento das normas relativas às parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas, nos termos do art. 11, VIII, da Lei 8.429/92. 3. Assim, correta a aplicação da multa civil diante da gravidade e o grau de reprovabilidade da conduta, a teor do que preconiza o art. 18 da LIA, em valor equivalente a 03 vezes o valor da remuneração percebida à época quando exercia o cargo de Prefeito do Município Afonso Bezerra/RN, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 4. Conhecimento e desprovimento do apelo. Como razões, aduziu que o julgado combatido afrontou “o art. 1º, §§ 1º, 2° e 3º da LIA que estabelece "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente", tendo incorrido em “error in judicando quanto a imputação da conduta de improbidade administrativa e ausência de dolo específico, ainda, condenando o recorrente em multa civil”. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (Id. 22647984). É o relatório. O recurso extremo não comporta seguimento. Isto porque, o acórdão vergastado reverberou motivadamente a existência do dolo específico e a existência de prejuízo concreto, inclusive aplicando o Tema 1.199/STF, como se vê dos seguintes trechos (Id. 18509091): “(...) A princípio, importa enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: (...).Decerto que, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo. (...) Assim, cabe analisar a existência ou não de dolo na conduta do apelante. A teor da narrativa inicial, o recorrente, enquanto se encontrava no exercício do cargo de Prefeito do Município de Afonso Bezerra/RN, celebrou contrato com o BANIF (Banco Internacional do Funchal), para concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento, no entanto, não teria repassado os valores à instituição a partir de junho de 2011 (...) A par dos documentos colacionados no inquérito civil e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, conclui-se que havia o desconto diretamente dos contracheques dos servidores públicos por parte da prefeitura municipal de Afonso Bezerra, todavia não eram repassados à instituição financeira, culminando com a inscrição dos nomes dos servidores em cadastros restritivos de crédito, causando, sem sombra de dúvidas, transtornos aos referidos servidores. 19. Em hipótese nenhuma, o chefe do poder executivo pode reter ou se apropriar de verba que não lhe pertence, máxime de forma deliberada, conforme aconteceu no caso em apreço, em que o recorrente agiu com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, situação apta à configuração de descumprimento das normas relativas às parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas, nos termos do art. 11, VIII, da Lei 8.429/92. (...)”. Daí, diferente do alegado no Resp, o julgado vergastado, de forma fundamentada, atestou sim o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) e reconheceu a presença do dano in concreto. Portanto, verifico que o entendimento perfilhado no julgado vergastado se acha em confluência com o decidido pelo STF, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199[1]). Ora, assentou o STF que, para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admite a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92", dolo), sendo sempre EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada, consubstanciado na má-fé, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito). Assim, conforme a tese referenciada, o STF definiu que as regras da Lei 14.230/21 não retroagem em relação aos feitos transitados em julgado, em observância à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e, naqueles ainda em andamento, deve ser comprovada a plena presença do elemento subjetivo do dolo em todas as situações contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, decidindo, noutro viés, que o sistema prescricional é irretroativo, frisando que os novos marcos temporais ali previstos apenas tem incidência a partir da publicação da norma. Portanto, o julgado atacado, ao adentrar e reconhecer, na casuística, a figura do dolo específico e efetiva lesão, acha-se em sintonia/conformidade com o Tema 1.199/STF. E, como sabido, mesmo que se trate de Tema do STF, o próprio STJ determina a negativa de seguimento aos recursos especiais na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação da Corte Suprema, a exemplos das decisões nos REsp 1.813.079/MG (j. 27/03/23); AREsp 2.216.019/MG (j. 21/03/23); EDcl no AgInt no REsp 1816485/BA (j. 15/12/22) e AREsp n. 2.227.641/SP (j. 09/03/23), afigurando-se, pois, descabida a ascensão da insurgência. Isto posto, nos termos do art. 1.040, I, do CPC[2], NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial pela aplicação do Tema 1.099/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1]“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022). 2. Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente momento, pendente de publicação. 3. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do noticiado acórdão da Suprema Corte. 4. Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.485/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)