Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101054-06.2016.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Polo passivo DIEGO VICENTE SOARES Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pureza/RN em face de sentença de ID 22036561 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que em sede de Ação de cobrança de créditos funcionais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para “para condenar o demandado ao pagamento das parcelas referentes às férias não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional e das gratificações natalinas não adimplidas no período do vínculo laboral celebrado entre as partes, observados os limites da prescrição quinquenal - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.”. No mesmo dispositivo, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e reconheceu a sucumbência recíproca, distribuída no percentual de 5% (cinco por cento) a cargo da parte autora e 5% para parte ré, suspendendo a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões de ID 22036565, a parte apelante alega a ausência do vínculo empregatício do apelado com a administração pública, tendo em vista se tratar de servidor temporário. Acresce que “o regime jurídico dos servidores temporários é o Administrativo Especial, que se configura em um estatuto específico desses servidores, com a prescrição de todos os seus direitos e deveres pelo tempo em que estarão subordinados ao Poder Público”. Destaca que “não merece prosperar a pretensão uma vez que vinculação que outrora existiu entre as partes ora litigantes não fez qualquer previsão acerca das verbas pleiteadas”. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 22036568). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 22371328). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o autor faz jus ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional e das gratificações natalinas não adimplidas, referente ao período em que manteve contrato temporário com o Município de Pureza. Dos autos, verifica-se que resta demonstrado o vínculo da parte autora com o ente municipal, conforme contrato temporário de prestação de serviço para o cargo de Auxiliar de Secretaria e contracheques acostados na inicial (ID 22036553), com prazo de vigência do contrato de 01/01/2013 a 31/12/2013, posteriormente renovado de 01/01/2014 a 31/12/2014; e de 01/01/2015 a 31/03/2015, implicando no direito à percepção do vencimento e verbas dele decorrentes que deveriam ter sido pago em consequência do trabalho exercido, pois se trata de direito constitucional garantido a todo trabalhador, seja ele servidor ou não, conforme dicção do inciso VIII, artigo 7º da Constituição Federal. Registre-se que mesmo em se tratando de contratação não especializada mediante prévia aprovação em concurso público, se reconhece a natureza pública do vínculo jurídico-laboral estabelecido. Desta forma, comprovado o vínculo obrigacional entre o particular e a Administração Municipal e diante da ausência de fatos que excluam os direitos alegados, é forçoso reconhecer o dever do ente público em efetuar o pagamento das verbas pleiteados pelo servidor, sob pena de locupletar-se indevidamente às custas do requerente, que, agindo de boa-fé, exerceu as atribuições do cargo ao qual se achava vinculado. Não se pode olvidar que é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, bem como os direitos deles decorrentes, conforme prevê o art. 7º da Constituição Federal. Registre-se que o demandado em nenhum momento colacionou a comprovação dos pagamentos referentes ao pedido formulado na inicial. Vale ressaltar, ainda, que competiria ao demandado fazer a prova da existência de fato que se apresente como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, por força do comando imperativo inserto na norma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sabe-se que cabe ao Município a guarda da documentação relativa aos atos administrativos que apresentem relação com seus agentes e suas atividades, como forma a se poder verificar, em qualquer oportunidade, a legalidade dos atos praticados Em casos semelhantes aos dos autos já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS E VERBAS REGIDAS PELA CLT. VÍNCULO REGIDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 8.397/2003. DIREITO NÃO INCLUÍDO NO ROL EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO RETIDO E RESPECTIVOS REFLEXOS FINANCEIROS REFERENTES AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN. Remessa Necessária n° 2016.005171-4. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 04/10/2016. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO RETIDO E RESPECTIVOS REFLEXOS FINANCEIROS REFERENTES AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP PELO MUNICÍPIO. DEVER QUE INCUMBIA AO APELANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AC n° 2017.019512-9, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 04.06.2019 - destaquei). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. I - PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO/RN. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC. I, DO CPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. II - MÉRITO: AUTOR PERTENCENTE AO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA CITADA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. DEVER DO DEMANDADO DE ATESTAR O SEU ADIMPLEMENTO E DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. II, DO CPC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO DESEMBOLSO DE TAIS VERBAS, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 94 DA LEI MUNICIPAL Nº 011/1997. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RESSALVA NO COMANDO JUDICIAL DE QUE O RESSARCIMENTO NÃO ABRANGERÁ VALORES JÁ ADIMPLIDOS. APURAÇÃO POSTERIOR EM LIQUIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC". (TJRN, Apelação Cível n° 2018.006548-9, Relator: Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, J. 31/01/2019). Desta feita, considerando as razões expostas, não há motivos para a reforma da sentença, devendo a mesma ser mantida. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.