Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101244-32.2017.8.20.0102.
AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, narrou que o demandado suspendeu o pagamento da Gratificação de Plantão de todos os servidores efetivos da saúde. Discorreu que a vantagem foi instituída através da Lei Municipal n° 1.403/2003, alterada pela Lei n° 1.438/2005 e mantida em 2009, através da Lei Municipal n° 1.520 de 06 de fevereiro de 2009. Afirmou que o argumento para a extinção do pagamento reside na suposta revogação das disposições da vantagem promovida pela Lei n° 1.639/2013. Aduziu a tese não merece prosperar, pois o texto legal trata da administração em Ceará-Mirim, não possuindo o condão de revogar norma atinente aos servidores públicos. Afirmou que a existência da previsão legal não impediu que arbitrariamente o ente público cessasse o pagamento da gratificação. Assim, já em sede liminar, pediu a reimplantação da Gratificação de Plantão aos contracheques dos servidores. Requereu os efeitos da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o ente apresentou o comprovante de recolhimento das verbas judiciais (ID n° 83304886 – Pág. 19). Indeferida a antecipa da tutela (ID n° 83304887). Citado, o Município apresentou resposta à exordial (ID n° 83304887 – Pág. 9). Discorreu que a lei que autorizava o pagamento da Gratificação de Plantão foi revogada, não havendo mais amparo legal para a percepção desta vantagem. Asseverou que não houve redução salarial, uma vez que a gratificação em questão possui caráter propter laborem. Não houve réplica (ID n° 83304887 – Pág. 30). Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de outras provas, nada foi pedido. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da ilegitimidade ad causam do
autor: Nos casos de Ação Coletiva intentada por Sindicato, a sua legitimidade ad causam decorre de sua atuação institucional, a qual é atribuída pelos termos do artigo 8°, III, da Constituição Federal: “ao sindicato cabe à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Nestes termos, o Sindicato possui a chamada legitimidade extraordinária, uma vez que mesmo não sendo titular do direito pretendido, exerce a litigância, em nome próprio, em razão da anuência dos trabalhadores representados. Na jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato existe independente da autorização expressa dos substituídos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REPERCUSSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.119. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (ARE 1289067 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) Assim, o Sindicato possui legitimidade processual para o ajuizamento da presente ação. C) Do mérito próprio: A presente demanda diz respeito à reimplantação da Gratificação de Plantão aos servidores lotados na área da saúde do Município de Ceará-Mirim. Adiante, cumpre apreciar a pretensão em relação ao pleito de implantação da gratificação de plantão. A Gratificação de Plantão foi instituída para os servidores efetivos com a edição da Lei n° 1.438/2005 (Art. 11, §5°). Os valores fixados para a vantagem foram majorados, segundo os termos da Lei n° 1.525/2009 (Art. 6°). Acontece que a Lei Municipal n° 1.639/2013, em seu artigo 47, revogou a Lei n° 1.438/2005 e demais alterações. Vejamos: Art. 47 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 1048, de 18 de novembro de 1985, 1.234, de 22 de abril de 1993, 1.438, de 21 de junho de 2015, 1.520, de 06 de fevereiro de 2009 e respectivas leis alteradoras. Percebe-se que o fundamento legal para o pagamento da Gratificação de Plantão aos servidores efetivos foi revogado da legislação local. Noutra via, os servidores temporários do Município de Ceará-Mirim não tiveram a vantagem extinta, uma vez que o fundamento legal para o pagamento encontra-se nas vigentes Leis n° 1.647/2013 e n° 1.653/2013. Logo, não se confunde a base legal que sustentava o pagamento da vantagem aos servidores efetivos com aquela atinente aos contratados por excepcional interesse público. Cumpre destacar que aos servidores públicos não é dado direito adquirido ao regime jurídico, isto é, não poderá reclamar a perda de vantagem de natureza transitória (como é a Gratificação de Plantão). Ademais, o Princípio da Legalidade veda ao agente público atuar fora dos ditames da Lei. Assim sendo, ausente de amparo legal para a percepção da gratificação não poderá o réu continuar com o pagamento, sob pena de incorrer em conduta ímproba. Portanto, resta a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III, do CPC, todavia, resta suspensa, neste momento, a cobrança, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto ser a autora beneficiária dos efeitos da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 6 de julho de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)