Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102322-61.2017.8.20.0102 MONITÓRIA (40) Nome: VICTOR VINICIUS BATISTA MARINHO Endereço: Rua Raimundo Chaves, 1650, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59067-420 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DAVID DA SILVA OLIVEIRA 09100856410 Endereço: Av. Jacumã, 02, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO Victor Vinicius Batista Marinho propôs em 02/06/2017 a presente ação monitória em face de David da Silva. Aduz o autor, em resumo, que o requerido emitiu um cheque em 15/07/2014 no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), que não adimpliu. Pretende assim o pagamento do valor atualizado da dívida R$ 16.148,88. O autor juntou o título de crédito à fl. 11 do evento n° 68826262. Certifica-se no evento n° 87978818 que o réu foi citado, porém não sem apresentar embargos monitórios no prazo hábil. Intimado a manifestar-se, o autor apresentou petição no evento n° 91082042, pugnando pela atualização da dívida para o montante de R$ 44.831,72 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) até o dia 01/11/2022, com o início dos atos executivos em desfavor do executado, até o limite do valor atualizado da dívida. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Via ação monitória, pretende a parte autora o adimplemento de obrigação pecuniária expressa em cédula de cheque, portanto, título de crédito eficácia executiva no valor de R$ 44.831,72 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), atualizado até 01/11/2022. De sua parte, o réu foi citado, no entanto, não respondeu ao chamado para impugnar a demanda, ensejando o efeito processual da revelia. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Consoante acima registrado, a parte demandada manteve-se silente ao tomar conhecimento da demanda monitória. In casu, o autor apresentou à fl. 11 do evento n° 68826262 cheque no nome do demandado. Apresentou ademais planilha com a atualização da dívida atribuída ao réu no evento n° 91082057. Tais documentos contém aptidão para aparelha a presente ação monitória e não sofreram impugnação, devendo assim a pretensão autoral ser acolhida. Reputo, portanto, pertinente a reivindicação monitória. A procedência é a tônica do presente julgamento. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória formulada por Victor Vinicius Batista Marinho, para condenar David da Silva a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 44.831,72 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), atualizado até 01/11/2022, acrescidos de juros de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir da citação. Procedo a convolação do mandado de pagamento em título executivo judicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. No mais, intime-se o autor para juntar aos comprovante de pagamento das custas iniciais do processo, sob pena do cancelamento da distribuição do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva na distribuição. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição