Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102354-37.2015.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo LUC EXPRESS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado(s): FABIO JOSE VARELA FIALHO, KLEBER DE GOIS MOTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM. INADIMPLEMENTO DE FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE CHAVEIROS, CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E MATERIAIS IMPRESSOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E COBRANÇA DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES ATRAVÉS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS PELA CREDORA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Monitória n.º 0102354-37.2015.8.20.0102, assim decidiu (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do vencimento da obrigação (nota fiscal) até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – autorizada a exclusão de eventuais valores pagos na seara administrativa. No cumprimento de sentença deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários, os quais serão devidos em favor do causídico do demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos. (...) Nas suas razões recursais (págs. 89/96), o ente público recorrente aduziu, em resumo, que: a) A parte autora não promoveu a juntada do contrato administrativo referente ao negócio jurídico que originou as notas fiscais emitidas pela empresa, sendo questionável a sua exigibilidade porque não existe nenhum aceite por parte do Município, tampouco a comprovação da entrega dos produtos e serviços e, ainda, a emissão de nota de empenho; b) “(...) os títulos apresentados para cobrança não apresentam os requisitos para serem considerados como títulos certos, líquido e exigíveis, nem tão pouco há comprovação de que efetivamente o serviço/entrega do produto foi prestado e que a despesa efetivamente obedeceu os trâmites legais, na forma estabelecida pela lei (...)”. Requereu, ao final, que seja reformada a sentença no sentido de se julgar totalmente improcedente o pleito formulado na presente ação monitória. Contrarrazões apresentadas pela empresa (págs. 99/104). Nesta instância, o 7º Procurador de Justiça em substituição declinou da sua intervenção no presente feito (pág. 108). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se nesta instância recursal o acerto ou não da sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Município de Ceará Mirim, julgando procedente o pedido formulado na exordial para condenar o ente público ao pagamento de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) em favor da empresa LUC EXPRESS SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. Quanto ao pleito monitório, a presente ação foi ajuizada com o objetivo de cobrar do Município diversas notas fiscais não adimplidas referentes a prestação de serviços de confecção de chaveiros, carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e materiais impressos. As provas escritas que fundamentam o pedido exordial são as Notas Fiscais 128, 5415 e 604 (págs. 19/21), que dizem respeito ao fornecimento de diversos materiais personalizados impressos para a Prefeitura Municipal de Ceará Mirim, que foi cobrada administrativamente pela empresa através dos Processos de Despesa n.ºs 192/2012 (Protocolo 419/2012), 4844/2011 (Protocolo 8189/2011) e 7900/2011 (Protocolo 12759/2011), somando o valor total de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). Com efeito, de acordo com o art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, o art. 320 do mesmo estatuto, preceitua o seguinte: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Inicialmente, verifica-se que as provas escritas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar as quantias postuladas pela empresa demandante, não havendo o Município apresentado documentos hábeis a demonstrar o pagamento dos respectivos montantes, ou outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, sendo escorreita a sentença na parte em que reconhece a obrigação de pagar o valor pleiteado na exordial. Ora, depreende-se que o ajuizamento de ação monitória baseada em título de crédito extrajudicial, guarnecido de notas fiscais que comprovam a prestação do serviço, esclarece a origem do crédito, isto é, da causa debendi, e se mostra suficiente à instrução monitória, na forma de prova escrita sem eficácia de título executivo. Por outro lado, como já afirmado, o ente público não se comprovou as suas alegações de defesa, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Para corroborar essa conclusão, transcrevo os seguintes trechos da sentença recorrida, os quais corroboro para aditar às razões aqui delineadas: (...) Em relação aos ônus probatórios do autor, observamos que os documentos acostados (notas fiscais e comprovação da realização do serviço) são fartamente capazes de conferir a certeza, liquidez e exigibilidade, pois, em conjunto, se prestam a demonstrar que, de fato, o exequente adimpliu sua obrigação e, com isso, fez nascer a obrigação de a parte adversa efetuar a sua contraprestação, no caso, o pagamento. Por sua vez, o demandado nada alegou ou comprovou o adimplemento de sua obrigação de pagar. Assim, entendo como devido a quitação dos valores indicados na inicial. Compulsando os autos, percebe-se a apresentação das seguintes Notas Fiscais acompanhadas de protesto realizado em cartório (ID n° 75644616 – Pág. 18/20): I) Nota Fiscal n° 0128, 03/01/2012, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais); II) Nota Fiscal n° 0604, 02/03/2013, no valor de R$ 900,00 (novecentos nove reais); III) Nota Fiscal n° 5415, 15/04/2012, no valor de R$ 900,00 (novecentos nove reais). Por sua vez, o Município de Ceará-Mirim não comprovou a realização de nenhuma quantia pleiteada pela parte autora. Assim, eventuais pagamentos já realizados poderão ser comprovados no momento de liquidação da sentença, por ora, não foi possível identificar eventuais valores já quitados. Deste modo, é de se reconhecer a obrigação de pagar em desfavor do requerido quanto ao valor principal de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). Esclareço que a devida atualização do valor deverá ser apresentada com base nos indicadores abaixo (dispositivo) por ocasião do pedido de cumprimento de sentença. (...) Sobre o tema ora em debate, colaciono os seguintes julgados oriundos deste Colegiado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO. PREFEITURA DE MOSSORÓ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0811705-74.2019.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/12/2020, PUBLICADO em 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E BOLETOS DE PAGAMENTOS. DOCUMENTOS COM EFICÁCIA EXECUTIVA. VULNERAÇÃO AO ART. 700 DO NCPC NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0855353-36.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2019, PUBLICADO em 23/04/2019)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais. É como voto. Natal/RN, 18 de Março de 2024.