Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Canindé Luciano de Lima Advogado: Valmir Matos Ferreira – OAB/RN 7.618-B
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/RN 768-A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PACTUADO PARA QUITAR DÍVIDA ANTERIOR. DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE. EXCLUSÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800088-63.2020.8.20.5145 Polo ativo CANINDE LUCIANO DE LIMA Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800088-63.2020.8.20.5145 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Canindé Luciano de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o apelante alega que possui 2 (dois) empréstimos consignados com o apelado, mas nenhum no valor de R$ 22.174,56 (vinte e dois mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Sustenta que não mantém débito junto ao banco apelado, que autorizasse a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que discorda da “prática unilateral praticada pelos bancos de refinanciamento fazendo com que o aposentado prolongue ainda mais o prazo para quitação do empréstimo adquirido inicialmente, recebendo como contrapartida um valor ínfimo”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, declaração de inexistência do débito e exclusão da condenação por litigância de má-fé. Em suas contrarrazões (Id. 19609670), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o representante do Parquet (8ª Procuradoria de Justiça) entendeu pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, de inexistência de débito junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., com a consequente reparação por danos morais, em razão da negativação de débito oriundo de empréstimo, que alega não ter sido contratado. No entanto, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação do recorrente não merece acolhida quanto aos pleitos indenizatórios denegados na sentença. Pois bem, no curso da instrução processual, os elementos constantes nos autos indicaram que o contrato questionado se trata de refinanciamento de empréstimo pessoal consignado nº 561241111 9Id. 19609625), no valor de R$ 12.943,80 (doze mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), para quitar empréstimo anterior. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 11.945,83 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 556306961. Além disso, observa-se no contrato a existência de assinatura do apelante, acompanhado de documento pessoal (Id. 19609625), bem como que o valor remanescente do novo empréstimo foi disponibilizado por meio de transferência TED para conta bancária de titularidade do recorrente (Id. 19609627), sem devolução. Vale salientar que, em momento algum, o autor/apelante pediu perícia grafotécnica, admitindo ser a assinatura de sua representante posta no contrato. Dessa forma, depreende-se que, não obstante as alegações do apelante, houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação de refinanciamento de empréstimo bancário válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar. Assim, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, verificar a inexistência do débito que originou a negativação, notadamente porque o recorrente não comprovou as suas alegações, sustentando na instância originária o desconhecimento do contrato e da dívida. De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PACTUADO PARA QUITAR DÍVIDA ANTERIOR ASSINADO DIGITALMENTE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811336-02.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) Por conseguinte, resta clarividente que a empresa apelada comprovou o fato extintivo do direito do apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo o que se falar em condenação do banco em indenização por danos morais nos termos pleiteados pelo recorrente em sua peça preambular. No que tange à condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, não vislumbro, no caso em apreço, um comportamento temerário e doloso suficiente a justificar a penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o STJ decidiu: O reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo. (STJ, T1, RESP 699396, Min. Teori Albino Zavascki).
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.