Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800654-74.2021.8.20.5113 Polo ativo ALCINDO REBOUCAS DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA Polo passivo MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Advogado(s): AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. BEM DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CDC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE REPARO. INÍCIO DE NOVO PRAZO PEREMPTÓRIO PARA DECLARAR JUDICIALMENTE O VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ESSE PRAZO. FULMINAÇÃO DO DIREITO PELA DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO A QUO QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Alcindo Reboucas de Oliveira Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos deste processo, declarou, preliminarmente, a decadência da pretensão redibitória material e, no mérito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos seguintes fundamentos (Id. 21091839): “[...] A partir desse último marco, a parte autora dispunha do prazo de 90 (noventa) dias para demandar em juízo acerca do vício do produto. Contudo, o requerente interpôs inicialmente a ação sumaríssima dois dias após o termo final do prazo decadencial, eis que o processo nº 0801039-56.2020.8.20.5113 foi ajuizado em 11 de setembro de 2020. [...] Com base nessas considerações, declaro a decadência do pedido de condenação em danos materiais, nos termos do art. 26, II associado com o art. 18, § 1°, CDC. [...] Na situação em apreço, não verifico conduta suficiente para gerar abalo moral e/ou psicológico na parte autora. Na inicial, por exemplo, não foi descrito nenhuma situação vexatória pela qual tenha passado a parte promovente, em decorrência do defeito do equipamento adquirido, demonstrando que a conduta da Promovida consubstanciou-se em mero descumprimento contratual, sem maiores reflexos. Logo, não há de se falar em incidência da responsabilidade civil extrapatrimonial, porquanto ausente qualquer lesão a direito personalíssimo.” Irresignado com o resultado, o autor dele apelou, argumentando em suas razões recursais: a) a impossibilidade de declaração de decadência do direito autoral, existindo óbice interruptivo de sua contagem com o protocolo de reclamação administrativa, sem que houvesse qualquer solução pela empresa demandada; b) que o ilícito contratual quanto a negativa de conserto do produto adquirido repercutiu em sua esfera moral, impingindo-lhe ainda dano de natureza extrapatrimonial e; c) “No caso específico, a possibilidade de danos morais é patente, pois os dissabores, constrangimentos e desconfortos ocasionados à parte recorrente, quando a demandada não arcou com suas obrigações óbvias, tratando o seu consumidor de forma indevida e desrespeitosa, num momento em que o mesmo apenas buscava concretizar seus direitos.” Sob esses fundamentos pugnou pela reforma do decisum, julgando-se procedentes os pedidos inicias em todos os seus termos (Id. 21091843). Contrarrazões apresentadas ao Id. 21091846. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. VOTO Exercendo a admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Logo,
trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC). Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu decadência do direito do autor em relação ao pedido de restituição do valor pago, diante do alegado vício no produto por ele adquirido, bem assim, em aferir se o caso é apto a ensejar respectiva compensação indenizatória por alegado dano a direito personalíssimo. Pois bem, o direito de reclamar dos vícios de produtos e serviços e a pretensão de reparar eventuais danos deles decorrentes submetem-se aos prazos decadencial e prescricional do CDC. O prazo decadencial é aplicável aos vícios e o prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de acidentes de consumo, na forma dos arts. 26 e 27, respectivamente. O direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação (Como no caso) decai em 90 dias da data do fornecimento do produto durável, prazo que o consumidor terá para reclamar o descumprimento da garantia legal, interrompendo-se o prazo, nos termos do art. 26, §2º, do CDC, quando comprovada a reclamação do consumidor ao fornecedor até sua negativa. Vejamos (Destaques acrescidos): Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] O prazo decadencial previsto no artigo 26, do CDC, aplica-se à pretensão de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço do produto (arts. 18, § 1º, e 20, caput, CDC). É dizer, o prazo decadencial relaciona-se ao direito que o consumidor tem de exigir do fornecedor quaisquer das hipóteses legais preditas. A doutrina tem entendido que, apesar das discussões técnicas acerca do tema, a melhor solução seria entender que o termo “obstar” teria o mesmo significado de interrupção, ou seja, o prazo, uma vez obstado, começaria a contar do início novamente. Tal entendimento se coaduna mais com o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Após compulsar os autos em epígrafe, é possível concluir que o recurso não merece provimento. In casu, o ora apelante adquiriu o referido produto – “PLACA MAE AM4 B350M2,” – em 24/04/2020 e, logo em seguida, em 11/05/2020 foi entregue pela transportadora, vindo a abrir a embalagem apenas no dia seguinte, ocasião em que constatou de pronto o vício alegado. Irresignado, o autor formulou reclamação administrativa em 12/05/2020, com respectiva remessa do produto para reparo em 26/05/2020, obstando-se o prazo decadencial até o recebendo a negativa da ré em 09/06/2020. A partir desse último marco, resposta negativa, a parte autora dispunha do prazo de 90 (noventa) dias para demandar em Juízo acerca do vício do produto, tendo, contudo, recorrido ao Judiciário apenas em 11/09/2020, com o ajuizamento do processo nº 0801039-56.2020.8.20.5113. É dizer, iniciando-se o novo prazo decadencial de 90 dias a contar da predita negativa e, sem que houvesse qualquer reclamação por parte da consumidora, sendo que esta afirmou que o vício é estético e de fácil constatação, encontra-se o direito fulminado pela decadência desde 07/09/2020. Assim, não havendo qualquer indício da existência de nova reclamação, constata-se a fluência do prazo decadencial in albis, afetam o direito potestativo de o consumidor reclamar pelo vício do produto ou serviço. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo. Assim, inexistindo prazo prescricional específico, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal geral previsto pelo art. 205 do CC para a hipótese de relação contratual (cf. EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019), quando inaplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restrito às hipóteses de fato do produto ou serviço, na hipótese de defeito, definido como o vício que coloca em risco a segurança do consumidor, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 14, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, ainda que se admita que o dano moral não seria afetado por se submeter a prazo prescricional quinquenal, verifica-se que o suposto vício do produto consiste em funcionamento indesejado da “placa mãe”, sem maiores repercussões, situação esta que não é apta a gerar dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. A jurisprudência Corte Superior de Justiça é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. ( REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017) A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. Vejamos (destaque acrescido): CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO ELETRÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ter o vício do produto adquirido pela consumidora ocasionado constrangimento ou sofrimento relevante, capaz de ultrapassar mero aborrecimento, afastando a pretendida reparação por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1813043 SP 2020/0344366-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Assim, estando o édito em consonância com a jurisprudência pátria e com o ordenamento vigente, deve ele ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se o decisum, ora vergastado, incólume pelos seus próprios termos. Em virtude do resultado acima, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.