Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800712-43.2018.8.20.5126 Polo ativo ANTONIA DE OLIVEIRA CONFESSOR Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. FRAUDE EVIDENCIADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Antônia de Oliveira Confessor, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BGN S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenado a parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa sua exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora interpôs apelação anterior (Id. 19959805), em que suscitou a necessidade de realização de perícia no contrato acostado. Julgado o acórdão, reconheceu-se a nulidade da sentença e se determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, a fim de oportunizar à autora a impugnação ao contrato e a realização de perícia grafotécnica. Em suas novas razões recursais (Id. 24701879), a apelante alegou, em suma, a irregularidade da contratação, que não teria restado demonstrada nos autos. Afirmou que há obrigação de indenizar da instituição financeira, uma vez caracterizado o dano moral, bem como o cabimento da devolução em dobro dos valores. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com a procedência total dos pedidos elencados na inicial. Contrarrazões da parte apelada (Id. 24701883), em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet (9ª Procuradoria de Justiça) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação do apelo em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver os valores das cobranças e reparar os danos sofridos pela apelante. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ora, desde a inicial, a autor, ora apelante, sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos, aduzindo não ter sido beneficiária do contrato de empréstimo, apontando a existência de fraude. Compulsando o caderno processual, verifico que a instituição financeira recorrida juntou aos autos cópia do contrato original (Id. 19959796) e comprovante de envio de valores (Id. 19959797). Ocorre que, nesse momento da instrução, não foi oportunizado à autora impugnar o contrato acostado, pelo que esta Corte determinou a nulidade da sentença e o retorno dos autos para instrução, de modo que se permitiu a autora requerer a realização de perícia. Entretanto, em que pese o retorno dos autos ao Juízo de origem e a intimação da autora para, querendo, produzir ou requer a produção de provas, esta quedou-se inerte, requerendo o julgamento antecipado da lide, não possuindo provas a produzir, de modo que, mais uma vez, seus pedidos foram julgados improcedentes (Ids. 24701876, 24701877). Sob essa ótica, vê-se que reconhecer a nulidade da primeira sentença proferida pelo Juízo a quo era necessário, dado que restou configurado o cerceamento de defesa da autora. No presente caso, porém, a interposição do recurso se deu em circunstâncias diferentes, após ter sido oportunizada a apelante a solicitação da perícia. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça determinou, ao analisar o o REsp 1.846.649, que a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade de assinatura do contrato, caso esta seja impugnada pelo cliente: Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, entendo que a apelante não requereu a realização de perícia grafotécnica quando lhe foi oportunizado (Id. 24701876), pelo que não se pode considerar a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Na falta de impugnação à assinatura, há de se presumir a validade do contrato (Ap. Cível, 0800667-92.2021, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/12/2023, p. 15/12/2023). Diante disso, o banco apelado trouxe aos autos documento que demonstra a validade da contratação e que não foi impugnada pela apelante, desincumbindo-se, assim, do exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença, em trecho abaixo transcrito: “(…) Esclareço que no ID 108995929 foi determinada a intimação para as partes se manifestarem acerca da produção de provas. Elas manifestaram-se, reiterando cada uma os seus pedidos, e, por fim, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Sendo assim, o julgamento antecipado é a medida que se impõe, conforme CPC, art. 355, I. (...) Com efeito, em observância à inversão do ônus da prova e ao previsto no art. 373, II, do CPC e às normas acima citadas, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato celebrado com a autora (ID 83333261) e documentos pessoais do promovente solicitados por ocasião da contratação, desincumbindo-se do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica em comento. Ademais, o banco requerido apresentou transferência eletrônica disponível (TED) comprovando que o valor foi disponibilizado na conta da autora, demonstrando, ainda, que o pagamento do empréstimo foi feito através de conta pessoal do requerente, o que dá a segurança de que terceiros dele não se beneficiaram. Outrossim, em ofício enviado pelo Banco Bradesco, restou comprovado que os valores forem depositados na conta da requerente. Dessa forma, provada a validade do negócio jurídico realizado entre as partes por meio do contrato nº 51-817589897/16, não há valores a serem restituídos ao promovente. No que tange aos danos, igualmente não assiste razão à parte autora, sendo certo que o demandado agiu em exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC) ao proceder aos descontos nos proventos do autor, consoante pactuado no contrato entabulado entre as partes”. Comprovada a validade do negócio jurídico e do débito, não há que se falar em dano moral indenizável, tampouco em repetição do indébito, uma vez que as cobranças foram feitas sob o exercício regular de direito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.