Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801407-60.2023.8.20.5113.
EMBARGANTE: DROGARIA MILAGROSA LTDA - ME, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por DROGARIA MILAGROSA LTDA, representado por procuradores habilitados, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, objetivando, neste momento processual, a suspensão do processo de execução nº 0801054-20.2023.8.20.5113, ao qual se vincula estes embargos. Em síntese, a embargante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo à execução supramencionada, argumentando que preenche os requisitos para a concessão da tutela provisória, em razão da existência de probabilidade de gerar dano de difícil reparação em seu desfavor, qual seja a sua eventual inclusão indevida no cadastro de inadimplentes e a penhora indevida de bens. Assevera que o perigo na demora se consubstancia no fato de sofrer restrição nos órgãos de proteção ao crédito e bloqueio de valores em seu desfavor. Defende o excesso na execução e o afastamento dos encargos moratórios e da cobrança de juros capitalizados, que reputa como indevidos. Afirma a possibilidade de acordo com a parte embargada, desde que haja uma proposta razoável, afastando-se os valores abusivos cobrados relativos à multa. Decisão de ID 106113925, deferindo a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante e determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução. Impugnação à Execução no ID 111466439, em que a parte embargada rebate tempestividade dos embargos e a concessão do benefício da justiça gratuita em prol da parte embargante, assim como rechaça os argumentos levantados na peça atrial. É o que importa relatar. Decido. Em sede de Embargos à Execução, para que seja possível a concessão de efeito suspensivo, é necessária a garantia do juízo e a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos em lei. Nesse pórtico, o art. 919 § 1º, do CPC, regulamenta o seguinte sobre o efeito suspensivo nos embargos à execução: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. À vista disso, depreende-se que o pedido de efeito suspensivo da execução fiscal em tramitação está vinculado aos requisitos legais do art. 300 do CPC, no qual consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Logo, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso concreto, a pretensão do embargante é a concessão do efeito suspensivo da execução para salvaguardar seu patrimônio enquanto durarem os presentes embargos, diante da possibilidade de penhora de seus bens e de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. De início, ressalte-se que a questão envolta à concessão do benefício da justiça gratuita em prol da parte embargante já se encontra preclusa, posto que decidida no ID 106113925; ao passo que a tempestividade destes embargos foi assentada em Certidão de ID 109608754, motivo pelo qual rejeito tais preliminares suscitadas pela parte embargada no seio da Impugnação aos Embargos à Execução. Ao averiguar os fatos e as provas juntadas, constata-se que a probabilidade do direito invocado se consubstancia, posto que existe a verossimilhança nas arguições da parte embargante, visto que foi realizado o bloqueio de valores em seu desfavor, na data de 05/02/2024, no âmbito da execução de nº 0801054-20.2023.8.20.5113. Assim, em se tratando de premente redução no patrimônio do executado, quando resta verificada a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano revela-se quase que simultaneamente, dado que a probabilidade do direito, in casu, diz respeito justamente à desnecessidade da excussão sobre os bens da parte executada, ora embargante. Outrossim, a garantia do juízo, condição sine qua non para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, mostra-se comprovada pelos próprios valores bloqueados na execução supramencionada e atinente aos presentes embargos. Desse modo, restam satisfeitos os requisitos necessários à concessão da suspensividade aqui pleiteada.
Diante do exposto, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, nos termos do art. 300 c/c o art. 919, §1º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Junte-se cópia desta Decisão nos autos da Execução nº 0801054-20.2023.8.20.5113. Intimem-se as partes da presente Decisão, para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar acerca de eventual proposta de acordo quanto ao débito devido pela parte embargante/executada. Após, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801407-60.2023.8.20.5113.
EMBARGANTE: DROGARIA MILAGROSA LTDA - ME, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ. Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do (a) possível beneficiário (a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. (STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/11/2019). No caso dos autos, a parte autora constitui-se em pessoas física e jurídica. Neste particular, em que pese a sua viabilidade, ressalta-se que, para fazer jus à gratuidade judiciária requerida, a pessoa jurídica deve comprovar, de modo indubitável, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício requerido, nos termos do enunciado de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, como não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)