Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801970-89.2022.8.20.5145 Polo ativo MAGNA GONZAGA RABELO DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. SAQUE REALIZADO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA RÉ NO ATO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Magna Gonzaga Rabelo da Silva, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária. Alegou que: a) “o caso em tela se trata de cobrança abusiva, haja vista que o débito simplesmente se eternizou no tempo, constituindo um verdadeiro endividamento de contornos indefinidos, vez que nunca houve a sua quitação ou sequer amortização do saldo devedor, por parte da Recorrente”; b) “se a Recorrente não foi devidamente informada quando da contratação do referido cartão, acerca da forma em que seriam pagas as transações realizadas (somente juros e correção) seja por omissão ou mesmo má-fé do Recorrido, houve vício de manifestação de vontade da parte Recorrente”; c) “verifica-se que tal modalidade de empréstimo por si só é abusiva, posto que gera lucro exorbitante para a Instituição Financeira, deixando o consumidor em extrema desvantagem”; d) “conclui-se que a modalidade de empréstimo em debate, na forma como é praticada pelas instituições financeiras, por si só é abusiva, uma vez que o consumidor, tal qual a Recorrente sai da empresa acreditando ter formalizado empréstimo consignado, quando na verdade a operação realizada pelo Recorrido foi diversa” e) “a recorrente, pessoa frágil, idosa e de pouca instrução, teve seus parcos rendimentos do benefício previdenciário reduzidos, em razão de contrato que não foram intencionalmente firmado com a parte recorrida” e que ) “a repetição do indébito é medida imperativa de justiça e encontra supedâneo no ordenamento jurídico e na atividade jurisprudencial e da celeridade dos atos praticados na movimentação do judiciário”. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, objetivando suspender os descontos referentes ao empréstimo, assim como condenar a parte demandada a pagar indenização por danos morais e restituição na forma dobradas dos valores descontados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte apelante. A demandante confirmou que contratou empréstimo consignado em fevereiro de 2017, “mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com contrato n° 11786274, porém, sem nunca receber e ter a ciência da existência do cartão de crédito“. Em contrarrazões, a instituição financeira defendeu que a parte autora celebrou o referido contrato, bem como que o cartão de crédito foi emitido ao seu endereço. Anexou cópia do contrato (id nº 20501547), documento relativo à solicitação de saque complementar (id nº 20501548), documentos pessoais da parte autora (id nº 20501549), faturas do cartão de crédito (id nº 20501550) e comprovante de TED (id nº 20501552). A instituição financeira apresentou comprovante de valor creditado em conta da parte autora. Não cabe o argumento da parte apelante de que não houve o repasse de informações claras a respeito da modalidade de empréstimo contratado, o que se evidencia diante do título do contrato: “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. As faturas do cartão de crédito indicam a realização de saques/compras por parte da parte demandante. Também se observa que o endereço constante nas faturas anexadas converge com àquele indicado nos documentos que instruem a exordial (ids nsº 20501537 e 205015389), assim como com a declaração de residência apresentada pela ré em id nº 20501547. Não seria possível realizar saques sem que realmente não estivesse portando o cartão de crédito emitido em seu nome e por meio de sua senha exclusiva. Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro. Frisa-se que não há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinada para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003. A parte apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direto (art. 373, inciso I do CPC). Portanto, não merece reforma a sentença. Dessa forma, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que devem os pedidos autorais ser julgados improcedentes. Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. SAQUE REALIZADO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800317-32.2021.8.20.5163, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 07/07/2023). EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ART. 51, § 2º DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.