Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ARNALDO NETO GASPAR Requerido(a): PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE CEARA MIRIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804035-55.2023.8.20.5102 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
Cuida-se de Pedido de RESTAURAÇÃO/SUPRIMENTO DE ATOS REGISTRAIS feito por ARNALDO NETO GASPAR, visando que se restaure a matrícula de imóvel descrito na inicial. É o relato. Decido. Pelo que se observa dos autos, pretende o requerente a restauração de matrícula imobiliária nº 18.782, alegando que esta não teria sido encontrada no livro 2, do 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim. A competência para a restauração objeto do pleito é do Juiz Corregedor, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 6º, parágrafo único, do Provimento nº 23/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça. […]. Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Vê-se, portanto, que o pedido deve ser feito por meio de procedimento administrativo diretamente ao Juiz Corregedor (Diretor do Foro) e não de uma ação judicial, como protocolada pelo requerente. Desse modo, a via eleita não se mostra adequada, já que o pedido deve ser feito mediante requerimento administrativo diretamente à Direção do Foro. Assim sendo, o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extinto o processo sem resolução, o que faço com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito