Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813855-52.2019.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo INTIMA MODA COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SÓCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA LEGITIMIDADE DA SÓCIA, INCLUSA NA CDA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 135 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exposição contida nas razões recursais do Estado apelante são insuficientes para determinar que a hipótese dos autos se revela violadora do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Pois, ao revés, no caso em tela, não há demonstração inequívoca de qualquer das circunstâncias prevista no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. Precedentes do STJ (REsp 996613 / ES; Recurso Especial 2007/0244394-3; Relator Ministro Humberto Martins; T2 - Segunda Turma; J. 06/03/2008; DJ 18/03/2008; REsp 1680700/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017) e do TJRN (AC nº 0353372-04.2010.8.20.0001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 21/05/2019). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (Id 19854401), que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0486729-17.2009.8.20.0001 (Proc. nº 0813855-52.2019.8.20.5001) ajuizada em desfavor da ÍNTIMA MODA COMERCIAL LTDA. – ME E ROSA DE LIMA SILVA, julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para declarar a ausência de responsabilidade tributária de Rosa de Lima Silva Filho sobre o débito cobrado na execução fiscal, para após o trânsito em julgado desta sentença, proceder a desconstituição da penhora realizada em face da parte supracitada, bem como à expedição de alvará em seu favor. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais (Id 19854404), o Estado apelante pediu o provimento do apelo para reformar em parte a sentença, alegando a legitimidade passiva da sócia da empresa ora apelada, eis que goza de veracidade a CDA que instrui o processo executivo incumbindo à sócia, como parte legítima, demonstrar que não agiu com excesso de poder e infração de lei, ou seja, nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN. 3. Contrarrazoando (Id 19854407), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto, aduzindo que o não pagamento da dívida tributária não constitui hipótese hábil para tornar o sócio corresponsável pelo montante devido pela empresa, sendo um requisito indispensável que a pessoa física tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto e, por fim, pediu seu desprovimento. 4. Deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. Pretende a parte recorrente a reforma em parte da sentença, alegando a legitimidade passiva da sócia da empresa ora apelada, eis que goza de veracidade a CDA que instrui o processo executivo incumbindo à sócia, como parte legítima, demonstrar que não agiu com excesso de poder e infração de lei, ou seja, nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN. 8. Pois bem, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, especialmente o PAT nº 3338/2008, observa-se que, no caso em questão, resta inconteste a inexistência de qualquer das circunstâncias elencadas no art. 135 do CTN, capaz de atrair a responsabilidade subsidiaria da apelada. 9. Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CDA - NÃO-INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO COMO CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Mandado de segurança impetrado em razão da violação do direito líquido e certo de obter certidão negativa de débitos. Matéria que não demanda dilação probatória. Adequação da via eleita. 3. Não se confunde a pessoa do sócio com a sociedade que participa, apresentando-se ilícita a recusa quanto ao fornecimento de certidão de débito fiscal, sob o argumento de que a sociedade, da qual faz parte o sócio reivindicante, encontra-se em débito com a Fazenda. In casu, o nome do sócio não consta da CDA como co-responsável tributário da empresa em débito fiscal. Assim, possível a expedição de Certidão negativa de débito em nome do sócio. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 996613 / ES; Recurso Especial 2007/0244394-3; Relator Ministro Humberto Martins; T2 - Segunda Turma; J. 06/03/2008; DJ 18/03/2008) 10. Logo, a exposição contida nas razões recursais do Estado apelante são insuficientes para determinar que a hipótese dos autos se revela violadora do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Pois, ao revés, no caso em tela, não há demonstração inequívoca de qualquer das circunstâncias prevista no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 11. Ressalto, ainda, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, através da Súmula 430, de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio, ficando tal responsabilidade condicionada as situações descritas no art. 135 do CTN. 12. Nesse contexto, é importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a responsabilidade tributária de sócios e administradores de empresas deve estar necessariamente respaldada por uma das hipóteses do art. 135 do CTN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DE INFRAÇÃO À LEI. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ART. 135 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica por não verificar a presença dos requisitos do art. 135 do CTN: "Na presente hipótese, embora se tratando de Mandado de Segurança, cuja instrução está limitada a prova pré-constituída, a Impetrante se desincumbiu de demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou que tenha cometido qualquer infração à legislação tributária, até porque, demonstrou sua saída da sociedade em momento anterior à ocorrência de parte dos fatos geradores e dos processos administrativos, dos quais não tomou qualquer ciência, de modo a lhe assegurar a ampla defesa e o contraditório administrativo" (fls. 1.811-1.812, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a responsabilidade tributária de sócios e administradores de empresas deve estar respaldada por uma das hipóteses do art. 135 do CTN. É insuficiente, para a responsabilização dos sócios, portanto, o mero inadimplemento (Súmula 430/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, REsp 1680700/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017) 13. Portanto, para o redirecionamento da execução para os sócios, faz-se necessária a demonstração de fraude, não bastando simples presunção, pois, é cediço que os bens dos sócios de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em regra, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. 14. Neste diapasão, diante da ausência de comprovação, nos autos, de a recorrida tenha atuado com excesso de poderes ou infração legal na condição de sócia da empresa, é de ser mantida a sentença, conforme precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS EM NOME DO IMPETRANTE E A EXCLUSÃO DA CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO APELADO POR DÉBITO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 135 DO CTN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJRN, AC nº 0353372-04.2010.8.20.0001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 21/05/2019) 15. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 16. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.