Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836917-58.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: JOSENEIDE CUNHA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES em desfavor de JOSENEIDE CUNHA DE MEDEIROS, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada requereu o desbloqueio de parte dos recursos bloqueados, pois provenientes de conta poupança, razão pela qual se trata de valores impenhoráveis. Juntou documentos de Ids. 101064627 e 112807862. A Certidão de Id. 117589433 atestou que constam valores bloqueados no sistema SISBAJUD no montante de R$ 5.291,48 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. No caso dos autos, foram bloqueados os valores de R$ 601,70 (seiscentos e um reais e setenta centavos) da conta com Agência 3880, Número 000.940.520.636-8 e R$ 515,14 (quinhentos e quinze reais e quatorze centavos) da conta Agência 0034, Número 000.803.701.771-9, ambas da Caixa Econômica Federal. Quanto aos R$ 601,70 (seiscentos e um reais e setenta centavos) da conta com Agência 3880, Número 000.940.520.636-8, constata-se do extrato de conta acostado aos autos que os valores são decorrentes de auxílio assistencial, qual seja, o bolsa família. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade dos benefícios assistenciais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual. 2. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família. 4. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 5. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 6. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.935.102/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 25/8/2021.) Assim, comprovado que o bloqueio atingiu benefício assistencial recebido pela executada, o qual possui natureza alimentar, e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio da quantia de R$ 601,70 (seiscentos e um reais e setenta centavos), pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana. Por sua vez, quanto à quantia remanescente, no montante de R$ 4.689,78 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), considerando o valor total bloqueado, conforme a Certidão de Id. 117589433, entendo que a parte não logrou êxito em demonstrar a necessidade de liberação dos valores. Nesse tocante, já decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior. III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) - grifos nossos Assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, tem-se que a parte executada não comprovou a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual não é possível o acolhimento do seu pedido. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 601,70 (seiscentos e um reais e setenta centavos), depositado na conta da Caixa Econômica Federal, pois referentes a auxílio assistencial. Quanto à quantia remanescente de R$ 4.689,78 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), determino a sua conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)