Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842330-86.2017.8.20.5001 Polo ativo CASA DE APOIO A CRIANCA COM CANCER DURVAL PAIVA Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Polo passivo TELERN CELULAR S A e outros Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE SOFRER OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, não há que se falar em indenização a pessoa jurídica por danos morais quando inexiste comprovação da reputação negativa do apelante perante terceiros, especialmente quando todo o ocorrido se desenvolveu no âmbito interpartes, sem que tenha havido alteração da imagem ou do nome do recorrente perante terceiro, condição sine qua non à mencionada reparação. 2. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a apelante não comprovou os prejuízos sofridos e, em que pese tenha sido devidamente intimada através de decisão saneadora, não requereu a produção de prova nesse sentido. 3. Precedentes do STJ (REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017) e do TJRN (AC nº 2018.009283-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2019). 4. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela CASA DE APOIO A CRIANÇA COM CÂNCER DURVAL PAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19927211) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0842330-86.2017.8.20.5001) ajuizada em desfavor de TIM CELULAR S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil vinte reais e quarenta e três centavos), conforme a tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id 19927218), o apelante pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de ser julgado procedente o pleito inicial, ao argumento de que a falha na prestação do serviço se deu tanto em relação ao pacote de internet como no uso de ligações interurbanas, estando bloqueadas. 4. Contrarrazoando (Id 19927221), a parte apelada refutou a argumentação do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 20034045). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. Pretende a apelante a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos de danos morais e materiais, em virtude da falha na prestação do serviço evidenciada. 9. No tocante aos danos morais, indubitavelmente, as pessoas jurídicas podem ter sua honra subjetiva abalada, especialmente no tocante a sua reputação no âmbito social, a despeito de não possuir capacidade de sentir dor ou emoção, sentimentos peculiares da honra subjetiva, mas pode ser atacada ou ameaçada em sua honra objetiva, já que goza de reputação junto a terceiros, o que pode acarretar sofrimentos com relação ao nome ou imagem, seja no campo civil ou comercial, em que atua. 10. Logo, é salutar destacar a imprescindibilidade para fins de comprovação de dano moral, de que haja violação da honra objetiva da pessoa jurídica, quer dizer, que o fato acarrete alteração na imagem e fama da empresa perante a sociedade. 11. No caso em apreço, inexistiu comprovação da reputação negativa da apelante perante terceiros. O certo, pois, é que todo o ocorrido se desenvolveu no âmbito interpartes, sem que tenha havido alteração da imagem ou do nome da recorrente perante terceiro, condição sine qua non à obrigação de indenizar a pessoa jurídica por danos morais. 12. Face à ausência de prova em relação à repercussão negativa do fato em relação à apelante perante terceiros, não vislumbro proceder a pretensão indenizatória, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 8. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9. Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10. Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017) 13. Por derradeiro, convém assinalar que não se está aqui a negar a aplicação da inteligência da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça[1][1], mas tão somente reconhecendo que, na hipótese, não restou configurado o dano moral passível de indenização das pessoas jurídicas apelantes. 14. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DANIFICADO RECEBIDO PELA CONCESSIONÁRIA PARA REPARO. INDISPONIBILIDADE EM ESTOQUE DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. DEMORA DE 10 MESES PARA CONCLUIR O SERVIÇO. PRAZO DEMASIADAMENTE SUPERIOR AO LIMITE DO RAZOÁVEL. DEFEITO NO SERVIÇO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS COM LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE SOFRER DANOS MORAIS SOMENTE EM CASO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 2018.009283-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2019) 15. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a apelante não comprovou os prejuízos sofridos e, em que pese tenha sido devidamente intimada através de decisão saneadora, não requereu a produção de prova nesse sentido. 16.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 17. Majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 18. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 [1][1] Súmula 228/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.