Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862492-68.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO JACO DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS I E IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DE HERDEIRO na posse do bem. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 E 614 DO CPC, 4º DA LEF E 131 DO CTN. CONTINUIDADE DO FETO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0862492-68.2018.8.20.5001 julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, pelo indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos de constituição válida do processo executivo fiscal. Em suas razões recursais (ID 18939709) alega o ente público o correto impulsionamento do feito pelo exequente, tendo em vista a legitimidade do herdeiro para figurar como administrador provisório. Argumenta que: “(...) a Fazenda Municipal diligenciou no sentido de indicar informações relativas à abertura de inventário, assim como do administrador provisório do espólio, entretanto, cumpre esclarecer que foram promovidas todas as diligências possíveis (consultas por nome e CPF do executado nas bases do sistema DIRECTA da prefeitura, do PJe e eSaj), não tendo sido encontrado nenhum processo referente ao inventário do espólio do executado, como se vê dos comprovantes, tampouco a informação de qualquer administrador provisório ou herdeiro. Desta maneira, resta claro que não existe processo de inventário da parte executada, assim inviabilizando a nomeação por parte pelo ente Municipal”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida para reconhecer a qualificação do espólio apresentada pela Fazenda Municipal, por força do artigo 131 do CTN. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. VOTO DIVERGENTE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo por meio do qual o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender como não atendido pelo exequente ao que estatuem os arts. 319, 320 e 485, incisos I e IV do CPC, adiante reproduzidos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso concreto, percebe-se que, segundo a compreensão externada pelo julgador monocrático, caberia ao ente público responsável pelo ajuizamento da ação de execução fiscal em desfavor do espólio promover a correta indicação do seu representante legal, respeitando, inclusive a ordem legal fixada no art. 1.797 do Código de Processo Civil[1]. Tal compreensão, contudo, não parece mais consentânea com o que dispõe o ordenamento jurídico. Deveras, há de se reconhecer primeiro a legitimidade passiva do espólio, o qual, nos termos da LEF e do CTN pode ser parte na ação executiva conforme se extrai do excerto legislativo abaixo: Código Tributário Nacional: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Lei de Execução Fiscal: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] III - o espólio; IV - a massa; Ademais, os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil indicam que a representação do espólio deve ser feita pelo administrador provisório. Vejamos: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Dos dispositivos legais supracitados, depreende-se que, havendo falecimento do devedor, a responsabilidade pelos tributos cabe ao espólio. Contudo, não havendo abertura de inventário, a responsabilidade recai sobre os sucessores do executado. Por fim, aponte-se que o art. 616 do Código de Processo Civil prevê uma faculdade, não sendo possível exigir que o ente público ajuíze a ação de inventário. Diante desta perspectiva e considerando o quadro legislativo acima ilustrado, vê-se como prematura a extinção promovida pelo magistrado de piso, na medida em que intimado para indicar o representante legal do ente despersonalizado, veio o município indicar o herdeiro que realizou o parcelamento dos débitos tributários relativos ao imóvel cuja propriedade/posse é o fato gerador do crédito exigido. Tal requerimento, contudo, apresenta-se condizente com os princípios que regem a execução, nada impedindo que, havendo alguma circunstância impeditiva para que o herdeiro indicado efetivamente exerça a representação da universalidade de bens, direitos e deveres, venha ele, após a citação se manifestar nesse sentido, não sendo possível que o Juízo presuma a existência de inventariante, ou mesmo que aqueles herdeiros nomeados pelo exequente não atenderiam às exigências da legislação processual. Esta compreensão, por sua vez, parece encontrar guarida nos permissivos dos parágrafos 1º e 2º, ambos do art. 319 do CPC, já reproduzidos acima. Com o mesmo posicionamento, confiram-se os excertos abaixo desta e de outras Cortes pátrias: (grifos acrescidos) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS I E IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 E 614 DO CPC, 4º DA LEF E 131 DO CTN. CONTINUIDADE DO FETO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855948-64.2018.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS I E IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 E 614 DO CPC, 4º DA LEF E 131 DO CTN. CONTINUIDADE DO FETO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855948-64.2018.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS I E IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 E 614 DO CPC, 4º DA LEF E 131 DO CTN. CONTINUIDADE DO FETO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855948-64.2018.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS I E IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 E 614 DO CPC, 4º DA LEF E 131 DO CTN. CONTINUIDADE DO FETO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0855948-64.2018.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO. DESCONHECIMENTO SOBRE EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. EMENTA À INICIAL. INDICAÇÃO DE HERDEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, Apelação Cível nº 0815486-94.2020.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, em 24/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CONSIDERANDO QUE A DEMANDA EXECUTIVA HAVIA SIDO AJUIZADA CONTRA O CONTRIBUINTE FALECIDO. ERROR IN JUDICANDO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO. INDICAÇÃO CORRETA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 131, CTN, 1.797 CC E 613 e 614 CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE ANULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Apelação Cível nº 0884700-46.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível. Rel. Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araujo Roque, em 10/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO/HERDEIROS - REFORMA DA SENTENÇA. O falecimento do executado após o ajuizamento da execução e respectiva citação autoriza a modificação do polo passivo da execução com inclusão do espólio ou herdeiros. (TJ-MG - AC: 10145095167584001 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)
Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando o veredito a quo, determinar o prosseguimento do feito em face do sucessor indicado nos autos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves [1] Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do presente apelo em verificar a possibilidade do prosseguimento do feito em face do herdeiro do de cujus que estiver na posse do imóvel que deu origem ao crédito tributário. Depreende-se dos autos que o Município de Natal ajuizou Execução Fiscal, em face do espólio de Sebastião Jacó dos Santos, com vistas à cobrança de créditos de IPTU e TLP dos exercícios de 2014 a 2017. Sucede que o Juízo de 1º grau determinou a intimação da Exequente com vistas à indicação do inventariante ou herdeiro do espólio apontado no polo passivo da presente demanda. Desta feita o Município, após constatar a inexistência de processo de inventário, indicou o declarante do óbito como representante processual do espólio. Nesse contexto, ocorrido o falecimento de Sebastião Jacó dos Santos, aos 05/03/2016, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 18939697), os seus bens e obrigações civis e tributárias foram transmitidos a seus herdeiros, pelo princípio da Saisine, no segundo imediato àquele evento, a teor do art. 1.784 do Código Civil, de acordo com o qual: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Pertinentes, acerca da sucessão aqui tratada, os artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (...)” Tais dispositivos são corroborados pelo art. 4º, incisos III e VI, da Lei de Execução Fiscal, sendo que também o art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, dispõe que o Espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ao passo que o inciso II desse mesmo diploma legal indica que o sucessor a qualquer título responde pessoalmente pelo pagamento dos tributos, devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação. Consoante dispõem os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil: “Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.” “Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.” Extrai-se claramente, da leitura dos dispositivos acima, a possibilidade de nomeação de administrador provisório para representação judicial do espólio, até que preste compromisso o inventariante. In casu, pretende a Municipalidade a indicação do filho do de cujus, declarante do óbito, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil. Confira-se: “Art. 1.797: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” (g.n) A Municipalidade, contudo, não demonstrou ser o herdeiro indicado, de fato, o administrador provisório do espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, nem que seguiu a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. Destarte, o apelante não comprovou ser Gilberto Jacó dos Santos o herdeiro que está na posse e administração do espólio, ou ser ele o filho mais velho, desatendendo assim o comando do art. 1.797 do Código Civil, que estabelece uma ordem de preferência a ser seguida. Diante desse panorama, não merece reforma a sentença ora vergastada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. Sem condenação em custas processuais por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023.