Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100279-84.2013.8.20.0105.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: C C PIMENTA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000
Vistos.
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pelo executado epigrafado, via Curador Especial nomeado por este juízo, na qual alega a incidência de prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotadas as diligências para se localizar o endereço do executado. É o breve relatório. Fundamento e decido: O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória. Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trate-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ. Na espécie, com razão o exequente ante a inexistência do decurso do prazo prescricional no presente caso, visto que tomou ciência da não localização do executado em 25/10/2013 (ID 85558002 - Pág. 15), iniciando automaticamente o prazo de suspensão do art. 40 da LEF. Na ocasião o exequente protocolou pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios-administradores, citação por edital e bloqueio de valores. Em seguida foi publicado edital de citação em 30/05/2014 (ID 85558002 - Pág. 21), ocasião em que o exequente teve vista dos autos apenas em 05/08/2023 (Intimação de ID 14899820 - aba expedientes). Vê-se assim que não se pode contar o decurso do prazo de forma ininterrupta desde a suspensão em virtude da morosidade da máquina judiciária no trâmite do feito, de modo que não se tem como transcorrido a totalidade do prazo de prescrição intercorrente, pleito que deve ser indeferido. Por outro lado, assiste razão ao excipiente quanto à nulidade da citação por edital, posto que houve tentativa de citação em um único endereço fornecido do executado, passando-se de imediato à citação por edital (ID 85558002 - Pág. 18/21). Nessa linha transcrevo acórdão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Na espécie o reconhecimento da nulidade, todavia, conduz unicamente à nulidade da citação por edital, não pondo termo ao processo. Posto isso, pelos motivos acima delineados ACOLHO a exceção de pré-executividade suscitada pelo executado no ID 103672214 para declarar a nulidade da citação por edital de ID 85558002 - Pág. 20/21. Determino que a Secretaria Judiciária efetue busca no sistema INFOJUD, SIEL e SISBAJUD com a finalidade de encontrar o endereço do demandado, expedindo-se mandado caso a diligência seja exitosa. Havendo êxito, proceda-se na forma do despacho inicial. Se novamente a diligência não obtiver êxito, considerando a pesquisa já levada a efeito e o esgotamento das diligências, cite-se por edital com prazo de 20 dias, consignando-se que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. Encaminhe-se o edital para publicação no DJE, no site do TJRN via SECOM, bem assim na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos. Ultimada a citação por edital, defiro o pedido de ID 85558002 - Pág. 19. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe, devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. Cumpra-se. RN, data do PJE. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito