Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100229-29.2013.8.20.0147 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): Polo passivo LENIVALDO BRASIL FERNANDES e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, MARIO GOMES TEIXEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não há que se falar em reforma da sentença no tocante a fixação dos honorários advocatícios por suposta violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, tendo em vista que deveria o município ter esperado a conclusão do processo administrativo para poder ingressar com ação de ressarcimento, o qual foi julgado improcedente. 2. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (Id. 18769882), que, nos autos da Ação de Ordinária (Proc. nº 0100229-29.2013.8.20.0147) proposta em desfavor LENIVALDO BRASIL FERNANDES e ELIZEU JALMIR MACÊDO, julgou improcedente o pedido inicial. 2. No mesmo dispositivo, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 3. Nas razões recursais (Id. 18769885), o apelante aduziu a impossibilidade de ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que não deu causa a demanda já que a demora no julgamento das contas não foi de responsabilidade do município. 4. A parte apelada apresentou contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 18786072). 5. Com vista dos autos, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de atuação ministerial (Id. 18945350). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. O cerne meritório da irresignação repousa na ausência de condenação da parte apelada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do apelante. 9. Esclareça-se de início que a fixação dos ônus da sucumbência é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade. 10. À luz do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportados pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. 11. Entretanto, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade. 12. A propósito, faço transcrever a lição de José Miguel Medina, extraída do Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC, 2. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 71: “Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Esta regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento na lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência).” 13. Sobre a fixação dos honorários advocatícios por equidade temos que nas causa em que a Fazenda Pública for parte deve observar o disposto no art. 85, § 3º vejamos: Art. 85 [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” 14. Ademais, busca o apelante a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que não pode ser penalizada pela não conclusão do processo de prestação de constas do apelado. 15. Contudo, verifica-se que não há que se falar em reforma da sentença no tocante a fixação dos honorários advocatícios por suposta violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, tendo em vista que deveria o município ter esperado a conclusão do processo administrativo para poder ingressar com ação de ressarcimento, o qual foi julgado improcedente. 16. Desse modo, o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser mantido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, fixação esse que não se mostra exorbitante ou desproporcional a autorizar a aplicação do entendimento excepcional firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1795760/SP. 17. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 18. Majoro os honorários advocatícios para 6% (seis por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 19. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.