Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101155-43.2016.8.20.0102.
AUTOR: JOSE WILSON HENRIQUE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ WILSON HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, todos caracterizados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, ser servidor efetivo do ente demandado desde março de 1986. Narrou que ilegalmente foi exonerado de seu cargo, no ano de 2012, mas reintegrado na função por força de decisão liminar proferida nos autos do processo n° 0003458-61.2012.8.20.0102. Afirmou que possui em abertos os proventos referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro e 60% (sessenta por cento) do décimo terceiro salário do ano de 2012. Assim, já em sede liminar, pediu a condenação do ente demandado ao pagamento dos vencimentos e décimo terceiro salário em aberto referente ao ano de 2012. Solicitou a condenação do demandado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requereu os efeitos da gratuidade judiciária. Citado, o Município de Ceará-Mirim apresentou sua contestação (ID n° 77798085 – Pág. 31). No ensejo, defendeu a ocorrência da litispendência da pretensão autoral em relação ao pedido de recebimento das verbas salariais do período de afastamento, vez que tal pedido foi formulado nos autos do processo n° 0003458-61.2012.8.20.0102. Rechaçou o pedido de danos morais. Não houve réplica (ID n° 77798085 – Pág. 48). Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de outras provas, nada foi pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Tendo em vista a celeridade processual e a verificação do feito estar devidamente instruído, a presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. B) Da continência e do mérito próprio: No caso dos autos, pretende, fundado em decisão liminar, o recebimento dos proventos não percebidos em razão de uma suposta ilegalidade em sua exoneração. Nos autos do processo n° 0003458-61.2012.8.20.0102, o autor requereu a declaração de nulidade do ato que o exonerou e, consequentemente, a reintegração ao cargo com o pagamento de todos os vencimentos não recebidos em razão do afastamento. Logo, sem maiores incursões, percebe-se que estamos diante de um caso de continência (também conhecida como litispendência parcial). Vejamos o que versa o código processual sobre tal instituto: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Assim, será a ação continente aqueles autos, pois contemplam os pedidos de reintegração e o pagamento integral dos vencimentos, nos termos do artigo 56 acima. Ademais, aplica-se a hipótese do artigo 57, vez que o ajuizamento daquela ação ocorreu anteriormente. Inclusive com sentença de mérito que indeferiu o pedido autoral e, consequentemente, sustou os efeitos da liminar que deferiu a reintegração ao cargo. Logo, é medida que se impõe a extinção do feito em face da continência reconhecida. Por fim, resta prejudicado pedido de danos morais, vez que não houve o reconhecimento de ilegalidade no PAD que ensejou na exoneração do autor. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos, 57 e 485, V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da continência dos presentes autos em relação ao processo n° 0003458-61.2012.8.20.0102. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 13 de julho de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)