Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101669-93.2016.8.20.0102 Polo ativo SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Advogado(s): MARIA JOSE DA SILVA, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, MARIA JANAINA DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO MERITÓRIA DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELACIONADO COM TAXA DE LICENÇA PARA DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E INDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. RECONHECIDA A DEVIDA INCIDÊNCIA DE TAXA ALUDIDA. DICÇÃO DO ART. 121 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, BEM COMO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 E DO TEMA 146 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário n.º 0101669-93.2016.8.20.0102, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: “(…) Outrossim, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (…) (...) De modo que a base de cálculo da Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, embora serviço divisível e específico, não guarda integral coincidência com os elementos da base de cálculo do ISS (preço do serviço) ou ICMS (montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor). Assim, não visualizo irregularidade na cobrança realizada pelo Município de Ceará-Mirim e, consequentemente, incorre no indeferimento da pretensão autoral. (...)” Em suas razões (Id. 22330487), a Apelante requer: “(…) a REFORMA DA SENTENÇA vergastada, com a procedência da APELAÇÃO para DEFERIR os pedidos da exordial, julgando-se totalmente procedente, suspendendo a exigência ou cobrança dos créditos tributários relativos à taxa de Licença Para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, da anulação das notificações administrativas tributárias, objetos de lançamentos ora questionados na presente ação; do reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Licença Para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, cobrada pelo Município do Ceará-Mirim, pela multitributação com o ISS e/ ou com o ICMS. (...)” O Ente Público Apelado ofereceu as contrarrazões (Id. 22330492), pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse do Parquet (Id. 22399604). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Pela análise dos argumentos defendidos pelas partes, observa-se que o mérito da presente irresignação repousa em verificar sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais pelo Município de Ceará-Mirim. O tributo em referência foi instituído através da Lei Municipal n° 1.433/2004 nos seguintes termos: Art. 1° Fica criada a Taxa Licença Para Depósito dos Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais que tem como fato gerador a concessão de Licença para transporte e depósito de resíduos sólidos urbanos e industriais em área situada no território do Município de Ceará-Mirim. (…) Art. 2° O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, que destinar e depositar resíduos sólidos no território do Município de Ceará-Mirim. Art. 3° A Taxa estabelecida no artigo 1º será lançada de ofício à razão de R$ 0,50 (cinquenta centavos de Real) por tonelada transportada e depositada em área situada no território do Município de Ceará-Mirim, no caso dos resíduos urbanos e de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), em caso de resíduos industriais. Parágrafo Único – a base de cálculo da Taxa Para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais será atualizada monetariamente anualmente a 1º de dezembro, por índice oficial definido por ato do Poder Executivo Municipal. Ressalte-se que, como regra geral prevista no Art. 145, II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou em potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A apelante alega o descabimento da cobrança da taxa em comento argumentando que invadiria a base de cálculo do ISS e adotaria fator totalmente estranho para a remuneração da atividade do poder de polícia. Ocorre que, da análise do tributo instituído e da situação concreta ora em apreciação, não merece acolhida a tese delineada pela recorrente. Conforme asseverou o Magistrado a quo, deve-se ter como referência para a apreciação do presente feito o que prevê o Tema 146 do STF: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372). Analisando a situação posta em análise, vê-se que, embora Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais guarde, no cálculo de seu valor, alguma similaridade em elementos da base de cálculo própria dos impostos aludidos, inegavelmente tal identidade é integral, o que leva à conclusão de que inexiste no caso multitributação, sendo legítima a cobrança pelo Município Apelado. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vergastado encontra consonância também com o que prevê a Sumula Vinculante nº 19 do STF: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” Não poderia prosperar nem mesmo eventual argumentação de que a apelante não seria contribuinte da exação pelo fato de que ela própria, através de empresa particular contratada, ter feito a coleta, a remoção e a destinação dos resíduos advindos de sua atividade, já que a incidência não decorre necessariamente de serviço prestado ou posto à disposição pelo Município ao contribuinte, mas meramente a licença para depósito dos resíduos, constituindo taxa decorrente de poder de polícia, previsto no Art. 78 do Código Tributário Nacional: “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação para manter a sentença em sua integralidade. Majoro a condenação da Apelante quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao Ente Público Apelado, que diligenciou para apresentar tempestivas contrarrazões recursais, acrescendo-lhes em mais 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024.