Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800315-23.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADA: MARIA DORALICE DE MELO RODRIGUES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte contra Maria Doralice de Melo Rodrigues - ME. Em ID 119203521, a parte executada MARIA DORALICE DE MELO RODRIGUES peticionou nos autos, requerendo o desbloqueio do valor penhorado em seu desfavor, via Sistema SISBAJUD, em sua conta poupança vinculada ao Banco do Brasil, conforme extrato de tela em ID 118226550. Decisão de ID 119248140, indeferindo o pedido de desbloqueio de conta bancária de Maria Doralice de Melo Rodrigues, uma vez que não foi possível atribuir identificação ao extrato bancário constante no ID 119203521. Em petição de ID 119664306, Maria Doralice de Melo Rodrigues reiterou o pedido retro de desbloqueio em sua conta poupança, colacionando aos autos a documentação no ID 119664310 - extrato bancário pessoal de conta poupança no Banco do Brasil -, a fim de subsidiar o seu pleito. O Estado do Rio Grande do Norte, em ID 122111629, impugnou o pedido da parte executada, asseverando que há entendimento jurisprudencial pátrio admitindo a penhora em até 30% (trinta) por cento do salário do devedor nos casos de execução fiscal, de modo que o bloqueio de valores ora realizado deve se manter, com a consequente transferência dos valores bloqueados para a conta da dívida ativa do Estado. Brevemente relatados. Decido. Ao compulsar o extrato de tela do sistema SISBAJUD no ID 118226550, verifica-se que, de fato, foram encontrados valores na conta bancária da parte executada junto ao Banco do Brasil. Neste particular, cumpre analisar se os valores bancários constritos em desfavor de MARIA DORALICE DE MELO RODRIGUES têm natureza ou não impenhorável. Consoante determina o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, são absolutamente impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a impenhorabilidade de tais verbas derivadas da aposentadoria, conforme julgado adiante ilustrado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A indicada afronta ao art. 11, I, da LEF e aos arts. 655, I, e 655-A, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que as contas penhoradas no Banco do Brasil são contas poupança, portanto não estão sujeitas a sofrerem constrição judicial até o valor de 40 salários mínimos. Modificar o entendimento do Tribunal local, reexaminando os fatos e as provas produzidas nos autos, esbarra no óbice produzido pela Súmula 7 do STJ. 3. Em obiter dictum saliento que o dinheiro aplicado em poupança é considerado bem absolutamente impenhorável - art. 649, X, do CPC "é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1676267/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 20/10/2017). Da análise dos autos, sobremaneira a partir da documentação acostada no ID 119664310, extrai-se que merece prosperar a pretensão de desbloqueio da executada MARIA DORALICE DE MELO RODRIGUES, diante do indicativo documental de que os proventos de aposentadoria desta executada são depositados na sua conta bancária no Banco do Brasil. Logo, com base no art. 833, inciso X, do CPC, bem como no entendimento do STJ a esse respeito, imperioso se torna o desbloqueio de quantia constrita nas contas da executada MARIA DORALICE DE MELO RODRIGUES que está vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que a manutenção do bloqueio poderá acarretar à referida parte prejuízos relacionados à sua subsistência, diante da impossibilidade de utilização dos valores destinados a resguardar a sobrevivência própria e a de sua família.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por MARIA DORALICE RODRIGUES DE MELO em ID 119664306 e, por consequência INDEFIRO o pedido retro (ID 122111629) do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DETERMINO o imediato desbloqueio de eventual constrição realizada no Banco do Brasil sob a titularidade da executada mencionada. Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará, por meio do sistema SISCONDJ. Após a adoção da diligência supra, remetam-se os autos à parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)