Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800789-10.2016.8.20.5001.
Requerente: MARIA DO SOCORRO DE LIMA Advogado: JOSE ARIMATEIA DE LIMA, LUANA DANTAS EMERENCIANO
Requerido: GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA., ADELMA MARIA DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária promovida por MARIA DO SOCORRO DE LIMA, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado, contra a GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda e ADELMA MARIA DE MEDEIROS. A autora alega ser legítimos possuidora, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 10 (dez) anos, de um imóvel consistente no LOTE.66 da quadra “C” do loteamento “Reforma”, localizado no bairro de Felipe Camarão, nesta capital. Aduz que os direitos possessórios invocados, tiveram origem através de contrato de compra e venda. Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão. Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 10 (dez) anos. O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 300,00 m², esquina mais próxima 50,00 m², limitando-se, ao Norte, com o lote 67, medindo 30,00 m; ao Sul, com o lote 65, medindo 30,00 m; ao Leste, com o lote 54, medindo 10,00 m e, a Oeste, com a rua Projetada, medindo 10,00 m, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante da documentação anexada aos autos. Ao final, requer a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor. Juntou documentos. Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes e, por edital, os eventuais interessados, não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito. Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados. O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito. Foram anexadas declarações de testemunhas (id 83181632) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência. Passo a julgamento. Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes. No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei. Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença. Passo a julgar antecipadamente. A autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 15 anos, quando somados a sua posse a de seus antecessores, tendo amparado o pedido no artigo 1.242 do Código Civil de 2002. A usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim. Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em sua obra DIREITO CIVIL., 6ª edição, atualizada de acordo como Código Civil de 2002, no livro de Direito Reais. volume 05, pág. 193., afirma que: No usucapião a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei. Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições. Pretende, a parte autora que seja declarado o domínio sobre o imóvel descrito nos autos, com base na modalidade ordinária de usucapião prevista no art. 1.242 do atual Código Civil. Nos termos do art. 1.242, do Código Civil de 2.002, deve ser declarado o domínio, por usucapião ordinário, daquele que, com justo título e boa-fé, exerceu a posse do imóvel, pelo período de dez anos, ininterruptamente e sem oposição. Vejamos, então, se tais requisitos restaram integralmente satisfeitos. No caso dos autos, a autora juntou contrato particular em que comprova a aquisição da posse no ano de 2015 (id 4611149) e somado a posse anterior soma o tempo exigido para aquisição de propriedade pelo instituto da Usucapião. Portanto, ao detido exame do conjunto probatório constante dos autos, é indubitável a existência da posse, da parte autora, sobre o imóvel usucapiendo, pois, conforme as declarações de testemunhas anexadas no id 83181632, as mesmas confirmam o alegado na inicial. Resta comprovada a existência da posse, com animus domini, sobre o imóvel em apreço. Quanto a boa fé, trago a lume, as considerações de Silvio de Sálvio Venosa, no sentido de que, havendo justo título, como na hipótese dos autos, deve ser presumida a existência de boa-fé do usucapiente: "A noção de justo título está intimamente ligada à boa-fé. O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. (...) Cabe ao impugnante provas a má-fé, porque a boa-fé se presume. (...) O parágrafo único do art. 1.201 (antigo, art. 490) dispõe que o possuidor com justo título tem presunção de boa-fé. Os dois requisitos caminham lado a lado.(...)" (Direito Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo, 2003, p.197). Da análise dos autos, e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, reconheço, que merece prosperar, in totum, a pretensão da parte autora, uma vez que demonstrou deter a posse do imóvel descrito nos autos, com animus domini, sem interrupção e oposição pelo prazo exigido pela lei. Portanto, presente a prova de todos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, na forma ordinária, deve ser o pedido autoral julgado procedente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio útil sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião ordinária, em favor de MARIA DO SOCORRO DE LIMA, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais. Sem custas. Natal, 24 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito