Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801357-64.2020.8.20.5137 Polo ativo CARLOS ANTONIO LOPES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA REGULAMENTADORA. CONDIÇÕES SALUBRES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento. 2. Por mais que a apelante afirme desenvolver atividade insalubre, a prova pericial demonstra a fragilidade do direito alegado. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.008896-2, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017; AC nº 2016.008926-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016 e AC nº 0801310-90.2020.8.20.5137, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANTÔNIO LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direto da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, nos autos da Ação Ordinária do Adicional de Insalubridade nº 0801357-64.2020.8.20.5137, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. 2. Em suas razões (Id 22855608), a parte apelante busca a anulação da sentença proferida em primeira instância, alegando a necessidade de realização de nova perícia técnica para a correta apuração das condições insalubres de trabalho. 3. Alternativamente, requereu o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme postulado na inicial. 4. Nas contrarrazões, o ente público impugnou o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, rebateu os argumentos do recurso e buscou seu improvimento (Id 22855611). 5. Com vista dos autos, Dra. Iara Maria Pinheiro de Albuquerque, 47ª Promotora de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção (Id 22926726). 6. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE 7. A parte apelante buscou ainda a anulação do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de imprescindibilidade da exibição de documentos. 8. Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pela apelante, uma vez que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). 9. Neste viés, entendo que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, pelo que rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO 10. Conheço da Apelação Cível. 11. Inicialmente, a parte apelada impugnou a gratuidade judiciária em favor da parte autora recorrente, sob o fundamento de que o mesmo não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 12. Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por ocasião da decisão (Id. 22855418) e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelado, na medida em que não houve questionamentos no momento oportuno. 13. Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PRECLUSO. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. APELO DE AMANDA L. G. COSTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) 14. Isto posto, passo o mérito recursal propriamente dito. 15. Cinge-se a questão no exame acerca do pagamento de adicional de insalubridade, com alegação de anulação da sentença, em vista da não realização de nova perícia técnica. 16. De início, mister esclarecer a natureza do vínculo funcional entre o Município e a parte apelante, eis que se torna determinante em relação à verba pleiteada. 17. Assim, observa-se que a investidura em cargo público se procede por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal; contudo, excepcionalmente, é admitida a efetivação no serviço público sem a necessidade de submissão a concurso público quando o ingresso se der antes da promulgação da Constituição Federal. 18. Analisando os autos, observa-se que a parte autora foi contratada para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG em 02/05/1998, sem prévia aprovação em concurso público. 19. Diante de tal constatação, necessário observar se é possível a concessão da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, face ao exercício de função que a obriga a estar em contato direto com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde. 20. É sabido, que a concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF), vejamos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." 21. A Lei Orgânica Municipal nº 382/2010, disciplina a questão, senão vejamos: Lei Municipal nº 382/2010 Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores municipais, em conformidade com o artigo 78 da Lei Orgânica do Município do Janduís, e dá outras providências. [...] Art. 8º. Os adicionais de que trata esta Lei serão calculados sobre o salário mínimo nacional em vigor: a) O exercício de atividades em condições de periculosidade assegura ao servidor o direito ao adicional de 30% do valor correspondente ao salário base inerente ao seu cargo. b) O exercício de atividades em condições de insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional respectivo, que será de 10%, 20% ou 40%, dependendo do fato de ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, o grau da insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho. 22. Entretanto, compulsando os autos, observo que as condições de trabalho da parte apelante não indica o labor insalubre, conforme perícia técnica constante nos autos. 23. Eis a prova pericial produzida no feito (Id 22855600): “Ante o exposto, baseado nos documentos e alegações constantes do processo em enfoque, as constatações periciais e ainda na legislação que rege a matéria, pode-se concluir por meio do presente Laudo Técnico Pericial que o autor Carlos Antônio Lopes, exerce atividade em ambiente SALUBRE, durante o pacto laboral.” 24. Ora, inexiste qualquer indício de irregularidade no exame pericial realizado, sendo válido o laudo que foi constituído, constituindo elemento suficiente para a formação do convencimento do julgador. 25. Portanto, desnecessária a designação de prova adicional. 26. Nesta direção, aponta-se precedente deste Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS DESTA CORTE. LAUDO EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO. PERÍCIA IMPARCIAL E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NO PRÓPRIO PROCESSO. CONCLUSÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (AC nº 0801310-90.2020.8.20.5137, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) 27. Assim, concordo com as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer que: “Entretanto, embora previsto em lei, as condições de trabalho do autor não conduzem à percepção do adicional de insalubridade.” 28.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo integralmente a sentença. 29. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 30. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 8 Natal/RN, 8 de Abril de 2024.