Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807746-56.2018.8.20.5001.
AUTOR: Carlos Ruz Montejo
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SONHOS DO MAR Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Apelante: Município de Guamaré Apelada: Eletrosat Comercial Ltda. Advogado: Dr. Luiz Antônio Gregório BarretoRelator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. PRONTA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DISPENSA DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE. SÚMULA 531 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DA INICIAL COM O TÍTULO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O ajuizamento de ação monitória baseada em título de crédito extrajudicial, neste caso, cheque prescrito, dispensa maiores esclarecimentos a respeito do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque, isto é, da causa debendi, sendo suficiente a instrução da inicial com o título, cabendo a parte Demandada provar a inexistência da dívida representada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Carlos Ruz Montejo, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com ação Monitória contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SONHOS DO MAR, todos identificados. Alega o Autor que, em 22 de outubro de 2014, forneceu plantas de jardinagem para o Requerido (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SONHOS DO MAR), sendo que este, por sua vez, para pagamento do débito, emitiu no dia 22 de outubro de 2014 os cheques nº 000244-5, 000243-7, 000246-1, 000247-0, 000248-8, 000250-0, 000251-8, 000252-6 e 000249-6, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, com vencimento respectivamente nos dias 22/10/2014, 22/11/2014, 22/01/2015, 22/02/2015, 22/03/2015, 22/04/2015, 22/05/2015, 22/06/2015 e 22/07/2015, perfazendo o valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sacados contra o Banco Bradesco, Agência nº 2173-3, Conta nº 004481-4 de titularidade do Requerido. Alega que, em razão de acordo firmando entre as partes, todas as cártulas de cheque foram guardadas sob promessa de recebimento em dinheiro e devolução dos mesmos, mantendo-se o Autor, na posse do cheques, sem fazer depósito na instituição bancária. Contudo o pagamento nunca foi realizado, em que pese as diversas tentativas de receber o crédito com a ré, e os cheques prescreveram. Ao final, requer a expedição do mandado de pagamento, para que o réu pague a importância de R$ 30.006,91 (trinta mil e seis reais e noventa e um centavos), valor atualizado, e, na hipótese de não oferta de embargos pela parte ré, que os presentes títulos sejam constituídos de pleno direito como títulos executivos judiciais. Embargada ou não, pede a sua total procedência. Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão de Id. 22554965, deferiu a expedição do mandado citatório e monitório correspondente. Deferida a justiça gratuita (Id. 27376076). Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de citação do demandando (Id. 29774218 e 40801837), a parte Autora pugnou pela citação por edital (Id. 47860507). Deferida a citação por edital (Id. 54630485), esta vara procedeu com a publicação no Id. 57475431 e 57567466. Decorrido o prazo sem manifestação da ré (Id. 61265126), este juízo determinou a nomeação da Defensoria Pública, como curador especial ao réu revel (Id. 68531112). Apresentados Embargos à Monitória no Id. 83927498, com negativa geral dos fatos. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, inc. I e II do CPC/15. A Ação Monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito. Nesse sentido, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". No sistema jurídico brasileiro, a ação monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. A parte autora colacionou títulos de crédito extrajudiciais, quais sejam, cheques devidamente juntados em Id. 22521992, 22522002, 22522012, que teriam sido emitidos para pelo Condomínio requerido. Entendo, por oportuno, que os documentos juntados são comprovantes idôneos para demonstrar a certeza e liquidez da obrigação, bem como a exigibilidade do crédito, em virtude do inadimplemento do emitente dos títulos. Neste sentido: Apelação Cível nº 0000991-08.2009.8.20.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000991-08.2009.8.20.0105, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Destarte, as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar o direito alegado, diante da clara definição do quantum debeatur, da existência do débito e da definição do devedor. Por outro lado, entendo que o demandado, Condomínio Residencial Sonhos do Mar, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor. Ademais, salvo melhor juízo, o julgamento de improcedência da presente lide, representaria um enriquecimento ilícito por parte do demandado haja vista a contratação e entrega de mercadorias que veio a beneficiar a execução do seu serviço, sem que tenha havido a correspondente contraprestação financeira. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L FACE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido na monitória para condenar a parte ré a pagar ao Autor importância de R$ 30.006,91 (trinta mil e seis reais e noventa e um centavos), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do ajuizamento da presente demanda. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Natal/RN, 28 de julho de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)