Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816746-90.2017.8.20.5106 Polo ativo FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA, KALEB CAMPOS FREIRE, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE Polo passivo COMPANHIA USINA SAO JOAO e outros Advogado(s): GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS, EDSON JOSE FERNANDES FAUSTINO FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, DE PRESTAÇÃO DE AVAL E OUTRAS AVENÇAS. AQUISIÇÃO DE RECEBÍVEIS REALIZADA POR SECURITIZADORA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OPERAÇÃO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA ESTABELECENDO A RESPONSABILIDADE DA CEDENTE PELO INADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS VENDIDOS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS DADA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA SECURITIZADORA. AÇÃO MONITÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA, DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 702, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0816746-90.2017.8.20.5106 interposto pela Fan Securitizadora S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Ação Monitória ajuizada contra a Usina São João e outros, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, no ID 26585061, a parte apelante alega ter suportado cerceamento de defesa, pois “ao acolher o pedido dos apelados de produção de prova pericial, este juízo estabeleceu a análise sobre a produção de prova oral para ulterior decisão, tanto que na decisão de Id. 34810092, que deferiu a produção de prova pericial, fez constar que após a produção da mesma os autos deveriam retornar conclusos para decisão e não para sentença”. Indica que “o crédito cedido, representado pelas duplicatas emitidas em desfavor Alesat Combustíveis S.A., Fan Distribuidora de Petróleo LTDA., Mercadinho P. R. LTDA. e Agrícola Terra Nova LTDA., simplesmente não existiam, uma vez que a cedente/apelada (Companhia Usina São João) não se dignou em entregar as mercadorias negociadas com os sacados”. Argumenta que “o documento acostado aos autos no Id 12107232, em que a Alesat S.A. comunica a esta empresa apelante que a Companhia Usina São João não honrou o avençado, ou seja, não procedeu com a entrega das mercadorias contratadas, que resulta na ausência de lastro dos títulos cedidos”. Destaca que “apenas hipoteticamente fossemos considerar que os apelados tivessem procedido com a entrega das mercadorias negociadas, o documento hábil a comprovar estes fatos seria o canhoto devidamente assinado das notas ficais, documento acessível tão somente a estes que deveriam ter sido apresentados por disposição contratual” e “não foi apresentado qualquer documento que atestasse a entrega das mercadorias que deram origem aos títulos negociados, evidenciando falta de lastro comercial destes”. Argumenta que “o douto juízo de primeiro grau incorreu em profundo equívoco quando equiparou o contrato celebrado entre os litigantes a um contrato de fomento mercantil, destaque-se, que as empresas litigantes em momento algum celebraram tal contrato, como se percebe na documentação carreada o instrumento firmado é um contrato de securitização, que tem suas nuances e diferenças conforme iremos expor, até mesmo porque a recorrente sequer é uma empresa de fomento mercantil”. Pontua que “as empresas de factoring operam no fomento mercantil para propiciar condições de rentabilidade ao crescimento e a sobrevivência das empresas que buscam seu serviço. Em regra, adquirem os recebíveis dos seus clientes de curto prazo – assumindo o risco da inadimplência desses créditos – mediante a cobrança de uma taxa ou porcentagem. Diferentemente, as empresas de securitização de ativos não prestam serviços e cobram apenas o deságio incidente sobre os títulos adquiridos, não existindo, portanto, o ad valorem e/ou cobrança de despesas de cessão e/ou tarifas”. Ressalta que “naquilo que mais aproximam as atividades de faturização e securitização, o recebimento antecipado de créditos vincendos como objetivo principal da operação, reside uma substancial diferença: as securitizadoras, ao contrário das factorings, não se responsabilizam pelo inadimplemento do crédito, já que podem acionar a empresa cedente e devedores solidários, isto porque diferentemente da factoring a securitizadora não atua no assessoramento e na gestão dos recebíveis, que dão a factoring subsídios suficientes para analisar os riscos da operação, podendo assumi-los”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 26585064, aduzindo que “consoante confessa a Autora em sua inicial, as operações por ela realizadas se constituem em compra de faturamento mediante cessão de créditos decorrentes das vendas à prazo pela Ré, ou seja, típica operação de factoring, mesmo porque se assim não fosse tratar-se-ía de típica operação bancária realizada por empresa não autorizada pelo Banco Central do Brasil, o que de qualquer forma ensejaria a nulidade do contrato, além de caracterizar crime, conforme reconhecido na r. Sentença”. Pontua que “na elaboração do Laudo Pericial apresentado pelo Senhor Perito Judicial de id n. 91963030, restou comprovado que o documento objeto da presente ação não possui eficácia de título executivo, o qual pode ser observado no evento de Id 12107079 - Pág. 1, e que compreende a uma operação de faturização, e, que neste tipo de operação a previsão da cláusula de recompra e responsabilidade do faturizado é eivada de nulidade”. Argumenta que “foi comprovado que o alegado crédito cobrado na presente ação, decorre de títulos devidos por terceiros, que foram sacados pela Recorrida e vendidos à Recorrente, no bojo de uma operação de factoring de compra de créditos (ver item 5.1 e 5.2, fls. 6 do Laudo, pág. 8 do ID 73660574, respostas aos quesitos 1, 2 e 8, fls. 12, 13 e 14 do Laudo, e quesito 13, fls. 15, págs. 14, 15, 16 e 17 do ID 73660574)”. Indica que “a Autora ora Recorrente não é um banco, e nem sequer instituição financeira, e como tal não está autorizada pelo Banco Central do Brasil a praticar operações bancárias de desconto de títulos, podendo apenas praticar operações de compra de títulos própria de empresa Securitizadora e cobrar os juros legais de 1% ao mês (ver respostas aos quesitos 1 e 2, fls. 12 e 13 do Laudo, págs. 14 e 15 do ID 73660574)”. Assevera que “o valor do principal da dívida cobrado pela Autora na presente ação, não corresponde ao valor efetivamente pago pela Autora à Ré pela compra dos títulos e sim ao valor do principal dos títulos (ver resposta ao quesito 19, fls. 17 do Laudo, pág. 19 do ID 73660574 e item 10.1.1.2 e respectivo Apêndice 1 – fls. 19 do Laudo, pág. 21 do ID 73660574)”. Defende que “comprovado pela perícia judicial que a integralidade do suposto crédito cobrado na presente ação, decorre de títulos de créditos cedidos pela Recorrida à Recorrente no bojo de uma operação de factoring, e não pagas pelos sacados, consoante demonstrado nesta ação, não cabe à cessionária autora o direito de cobrar em regresso à Ré cedente os valores dos aludidos títulos como ora pretende, consoante reiterada jurisprudência do Colendo STJ”. Argumenta que “comprova ainda o referido Laudo de Análise que a Autora nas diversas operações realizadas com a Ré fez inserir juros bem acima do limite legal nesse tipo de operação, além de proceder a prática de anatocismo com a capitalização ilegal de juros, além de inclusão ilegal de multa de 10% e incidência de juros sobre multa, práticas ilegais e abusivas. Assim, ainda que se entendesse como válida a cláusula de recompra, ainda assim, a Autora não seria credora da quantia que alega ter direito". Sustenta que “resta evidente a abusividade e consequente ilegalidade constante dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, de se cobrar valor bem superior ao que efetivamente desembolsou, juros capitalizados acima do limite legal, multa e juros sobre multa”. Destaca que “como a Autora vem cobrando em excesso e não daria quitação das obrigações assumidas pela Ré se esta pagasse a quantia efetivamente devida, calculada com exclusão das ilegalidades apontadas, não pode ter ocorrido a mora da Ré, pois lhe assiste o direito de reter o pagamento enquanto não lhe for dada a regular quitação do principal e dos acessórios”. Ressalta que “consoante verifica-se de um simples exame dos títulos de crédito cedidos pela Recorrida Usina São João à Recorrente cujas cópias constam dos autos, não consta deles o AVAL dos Réus pessoas físicas, constando apenas a assinatura endosso da Ré Companhia Usina São João”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 26636113, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal à análise da possibilidade da pretensão creditícia suscitada por meio de ação monitória, pela qual a empresa autora pleiteia o pagamento do importe de R$ 8.625.703,03 (oito milhões seiscentos e vinte e cinco mil setecentos e três reais e três centavos), supostamente exigível em decorrência do Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, de Prestação de Aval e outras Avenças nº 498. Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. É que, pela análise dos documentos colacionados aos autos, resta patente que a relação jurídica entabulada entre as partes se trata de contrato de securitização, de maneira que a cláusula que transfere a responsabilidade pela solvibilidade dos créditos se demonstra válida. Com efeito, tem-se que a Securitização, advindo do termo em inglês “securities”, consiste em modalidade financeira na qual se agrupa vários tipos de ativos financeiros, que são convertidos em títulos padronizados negociáveis no mercado de capitais interno e externo. A Associação Nacional de Securitizadoras de Ativos Empresariais e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - ANSAE FIDC -, define a securitização, a seguir in verbis: A palavra securitização provém do termo “securities”, que em inglês se refere a valores mobiliários e títulos de crédito. Dessa forma, securitizar tem o significado de converter determinados créditos (ativos recebíveis), em lastro para títulos ou valores mobiliários a serem emitidos posteriormente. A securitização serve, portanto, como suporte para a emissão de títulos ou valores mobiliários. (http://www.ansae.com.br/index.php/ansae/securitizacao/) Porquanto, tem-se que securitização consiste em prática financeira que promove o agrupamento de vários tipos de ativos tais como duplicatas, cheques, notas promissórias, convertendo-os em títulos padronizados negociáveis no mercado de capitais interno e externo. Em outras palavras, pela securitização, uma determinada dívida, é transferida onerosamente, na forma de títulos lastreável e negociável, para outras instituições financeiras, como ocorrido na situação delineada nos autos. Conforme visto, um dos aspectos discutidos nos presentes autos circunda em averiguar se o contrato objeto do litígio
trata-se de instrumento de securitização ou de operação de fomento. Neste ponto, importa observar em que medida as operações de securitização e factoring se diferenciam. Para tanto, ainda em consulta às informações contidas no site da Associação Nacional de Securitizadoras de Ativos Empresariais e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - ANSAE FIDC, depreende-se que tratam-se de modalidades empresarias distintas no tocante ao objeto e finalidades, possuindo como único aspecto em comum o fato de adquirem ativos com fluxo de recebimento futuro, conforme a segui se transcreve: A primeira tem por próposito único e específico, a aquisição e securitização de ativos empresariais, a segunda, tem por objeto a prestação cumulativa e contínua de uma gama de serviços e a administração dos recebíveis, conjugada, ou não, com sua aquisição. Sendo a securitizadora uma companhia de propósito específico, não pode ela exercer outra atividade que não, exclusivamente, a de seu objeto social. Não pode ela prestar serviços de qualquer natureza, incluindo nesta proibição, o pagamento a terceiros do produto oriundo de uma operação de securitização. (http://www.ansae.com.br/index.php/boletim-ansae-diferencas-entre-factoringesecuritizacao/) De tal sorte, é possível deduzir que são negócios jurídicos distintos, apresentando objetos diferentes, já que a securitizadora destina-se, exclusivamente, a aquisição e securitização de recebíveis empresariais, ao passo que a factoring promove uma atividade comercial de cunho mista, eis que além de aquisição dos recebíveis, presta serviços de gerenciamento destes, mesmo que de modo optativo. Outrossim, outra diferenciação entre referidas modalidades contratuais que não se pode olvidar é que nas operações de fomento mercantil não se demonstra possível pactuar eventual responsabilidade da cedente pelo pagamento dos recebíveis, por outro lado, nos contratos firmados com as securitizadoras são válidas as cláusulas de transferência de responsabilidade para o cedente ante ao inadimplemento dos ativos pelos devedores. Posta tais diferenciações, necessário se faz, pois, averiguar o negócio jurídico entabulado entre os litigantes, propriamente, o Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, de Prestação de Aval e outras Avenças nº 498 (ID 26584926). Do exame do contrato, depreende-se que consiste em instrumento pelo qual as partes firmaram contrato de securitização de recebíveis, no qual a apelada transmitiu a titularidade dos seus créditos, por intermédio de uma cessão de créditos, relativos à parcela de seus ativos para uma empresa de securitização e não para uma empresa de factoring. A percepção de que a empresa apelante destina-se a prestar serviço de securitização e não de factoring fica muito clara, igualmente, por meio da redação dos artigos 1º e 3º do Estatuto Social da FUN SECURITIZADORA S/A que dispõe tratar-se de uma Sociedade Anônima fechada de propósito específico-SPE, cujo objeto é a aquisição e securitização de recebíveis, sendo-lhe vedado: “a aquisição e securitização dos créditos imobiliários, financeiros, rurais, e realizar prestação de serviços a terceiros que sejam próprios da atividade de factoring tais como: assessoria creditícia; mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de riscos, administração de contas a pagar e receber” (Art. 3º). Desse modo, considerando o princípio da autonomia privada dos litigantes, assim como da pacta sunt servanda, extrai-se que o cedente obrigou-se expressamente a responder, não só pela existência do crédito, como, também, pela solvência do sacado e pelo cumprimento da prestação constante dos títulos (Cláusulas 3 e 5 do contrato de ID 26584926). Ao tratar sobre a transmissão das obrigações, o Código Civil, no art. 296, do Código Civil, permitiu que, excepcionalmente, a cessão de crédito não se dê apenas na modalidade pro solvendo, mas também na pro soluto, pela qual se demonstra possível que o cedente garanta o adimplemento do crédito cedido, desde que o faça expressamente, consoante dispositivo a seguir: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Nesse sentido, necessário destacar que se demonstra válida a cláusula que prevê a garantia de recompra pelo cedente e/ou responsáveis solidários em caso de inadimplemento do devedor/sacado, conforme ocorre no presente caso pela Cláusulas 5ª, que regulando que "toda e qualquer responsabilidade relativa à existência e solvência do(s) crédito(s) que venha(m) a ser cedido(s), inclusive aqueles relacionados a casos fortuitos ou de força maior." De tal sorte, se a própria Lei Civil permite que o cedente de seus direitos creditórios, fazendo uso de sua autonomia privada, garanta não só a existência do crédito, como, também, o adimplemento dos títulos, não há razão para entender-se de modo diverso. Além disso, é de se considerar que o art. 425, do Código Civil, também permite que contratantes estipulem contrato atípico como o presentemente discutido, desde que observadas as normas fixadas na legislação cível. Destarte, entendo como válida a cláusula que transmite a responsabilidade pelo adimplementos dos ativos ao cedente, ou natureza pro solvendo do contrato entabulado, de maneira possível que a responsabilidade seja atribuída apenas ao cedente do crédito. Quanto a pretensa argumentação de que há identidade entre as operações das empresas de securitização e de factoring, pelas razões acima esposadas, tenho que resta afastada, em razão do contrato que rege a presente relação jurídica tratar-se de empresa securitizadora e não de factoring. Por conseguinte, em tendo as partes, de maneira livre, bilateral e em condições paritárias, cedido os créditos na modalidade pro soluto, no contrato que claramente diz se tratar de securitização, não vislumbro a razão de ser interpretado como operação de factoring ou, tampouco, o porque de se afastar a responsabilidade na garantia do adimplemento do crédito contratualmente garantida. Sobre o tema já se manifestaram o Tribunal do Estado de São Paulo, conforme arestos a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Título executivo extrajudicial – Contrato de desconto de duplicatas assinado por duas testemunhas – Demonstrativo de débito – – Título líquido, certo e exigível – Preliminar afastada. CESSÃO DE CRÉDITO Responsabilidade dos cedentes pelo adimplemento dos títulos - Cláusula de recompra expressamente prevista no contrato – Garantia livremente assumida pelo cedente e responsáveis solidários - Exercício da autonomia privada das partes – Possibilidade – Inteligência do art. 286, do Código Civil - Precedentes CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inaplicabilidade – Cessão de crédito – Finalidade inequívoca de financiar e implementar atividade econômica – Inexistência de relação contratual. MULTA CONTRATUAL Multa expressamente convencionada – "Pacta sunt servanda" – Autonomia contratual – Exigibilidade reconhecida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - APL: 10551201720148260100 SP 1055120-17.2014.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EXAME DO CONTRATO RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE VERIFICADA DECISÃO MANTIDA Infere-se do exame dos autos que o contrato entre as partes é de securitização de recebíveis, com contratação de coobrigação do cedente pela inadimplência do devedor, não se tratando de fomento mercantil Cláusula que prevê a responsabilidade do cedente pela existência e solvência dos créditos cedidos, diversamente do contrato de factoring Embargada que tem por objeto social apenas a securitização dos recebíveis Responsabilidade da embargante verificada Ausência de comprovação de alegação de pagamento parcial Sentença mantida Recurso não provido. (TJ/SP - Apelação nº 1077878-53.2015.8.26.0100, rel. Des. Luiz Arcuri, 15ª Cam. Dir. Privado) EXECUÇÃO. Contrato de Cessão de Crédito e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças. Demanda ajuizada pelo cessionário contra a cedente e o devedor solidário. Contrato firmado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que tem natureza jurídica de condomínio (Instrução CVM n. 356/01), não se equiparando a empresa de factoring. Admissibilidade de estipulação de cláusula que responsabiliza solidariamente o cedente pela solvência do crédito cedido. Existência de precedentes desta Corte. Hipótese em que a execução está instruída com o contrato de cessão de crédito assinado pelo cessionário, pela cedente e por duas testemunhas, bem como pelos títulos inadimplidos e pelo termo de cessão que contém todos os custos e despesas da operação. Verificação dos requisitos do artigo 784, III. Existência de obrigação certa, líquida e exigível ( CPC, art. 783). Execução instruída por título executivo extrajudicial hígido. Sentença de extinção do processo anulada. Determinação de prosseguimento do processo executivo. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1071132-38.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça, por intermédio da 3ª Câmara Cível,: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. JULGADO QUE SE POSICIONA EXPRESSAMENTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO E NÃO DE FACTORING. MANIFESTAÇÃO CLARA A RESPEITO DAS ESPECIFICIDADES DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO E DA POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO PELA SECURITIZADORA EM FACE DA EMPRESA CEDENTE DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DOS RECEBÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0800082-81.2017.8.20.5106; Relator: Desembargador Virgilio Fernandes De Macedo Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/03/2020) Portanto, vislumbro que os embargos monitórios não apresentaram fundamentos capazes de afastar a dívida representada pelos títulos, limitando-se a contrapor-se ao direito de regresso, de sorte que a sentença ser reformada para rejeitar os embargos monitórios. Por fim, verificando-se que a ação monitória se fundamenta em prova escrita sem eficácia de título executivo, (art. 700 do CPC), traduzidos por notas promissórias e cheques vencidos (ID 26584927 a ID 26584948), constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos do § 8º do art. 702, do CPC. Por fim, com o acolhimento do pleito recursal, não cabe analisar a alegação de cerceamento de defesa, ante a continuidade do processo na instância originária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos do parágrafo 8º do art. 702, do CPC. É como voto. Natal/RN, 19 de Dezembro de 2024.