Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTA TAVARES DA SILVA, REPRESENTADA POR SEBASTIÃO TAVARES DE SOUZA
REQUERIDOS: MARGARETH TAVARES DE SOUZA E JORGE TAVARES SENTENÇA AUTA TAVARES DA SILVA, REPRESENTADA POR SEBASTIÃO TAVARES DE SOUZA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de reintegração de posse em desfavor de MARGARETH TAVARES DE SOUZA e JORGE TAVARES, igualmente qualificados. Determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para se pronunciar sobre o interesse na continuidade do feito, providenciando as diligências já determinadas na decisão de ID 104114353, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, foi certificado que “o imóvel estava fechado e desocupado”. É o que importa relatar. Decido. A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. Isto porque o representante da parte autora (SEBASTIÃO TAVARES DE SOUZA) trocou de endereço sem qualquer comunicação ao Juízo, dever processual que lhe caberia, conforme disposto no art. 77, V e VII do CPC. Saliente-se que, anteriormente, a autora foi intimada através de seu advogado, não tendo realizado as diligências determinadas, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal. Assim, evidente a desídia da parte, caracterizando o abandono processual, nos termos do art. 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, a desídia da autora em atualizar o seu endereço redunda na extinção prematura da lide, por abandono processual. Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. A legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem. In casu, a medida foi frustrada justamente pela mudança de endereço da parte autora/apelante, sem qualquer comunicação ao juízo, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50058463120128210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 07-10-2021) Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito. Havendo interesse da parte em recorrer, esta deve fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0824484-22.2018.8.20.5001 Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito